Acórdão nº 01171/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «A…, Lda» veio interpor recurso da decisão o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a providência de suspensão de eficácia do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional da decisão proferida pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território em 04/04/2003.

A culminar a sua alegação a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - No dia 3 de Maio de 2005, foi a Autora notificada pela DRAOT, da decisão do MAOTDR, relativamente ao recurso hierárquico, limitando-se essa notificação a comunicar que tal recurso tinha sido “indeferido tacitamente”, pelo que deveria dar cumprimento à ordem de reposição, comunicada anteriormente (of. 3693 de 4 de Abril de 2003).

2 - É este o acto administrativo que a Recorrente pretende que seja suspenso, por manifestamente ilegal, uma vez que mantendo o acto praticado pela DRAOT, enferma também ele dos vícios alegados em sede de recurso hierárquico, e bem assim de falta de fundamentação.

3 - O Recurso Hierárquico interposto para S. Exa. o MCOTA, visava alertar para as seguintes ilegalidades: - Que a “Casa da Barca” é um edifício existente no local há mais de 150 anos, pelo que as obras aí realizadas, não podiam ser inseridas no conceito de “obras de construção”, mas no conceito de “obras de reconstrução” ou “obras de conservação” previstos, respectivamente, nas alíneas c) e f) do artigo 2º do DL 555/99 de 16/12.

- Que de acordo com o art. 60º do referido diploma, as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.

- O n.º 2 do mesmo preceito diz ainda que, a concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.

4 - Antes de a Recorrente proceder às obras de restauro/conservação, o edifício encontrava-se abandonado, albergando toxicodependentes, prostituição, etc. Situação que terminou aquando da realização daquelas obras, havendo desta forma uma mais valia para o interesse público.

5 - O local da Ribeira de Abade, onde se encontra a edificação, está abrangido pelo Plano de Urbanização de S. Cosme e Valbom, ratificado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 70/2001 de 20/06. Assim, o Plano de Urbanização (PU) altera o Plano Director Municipal (PDM), nomeadamente no que diz respeito à própria área de intervenção do PU prevista no PDM.

6 - Nestes termos, o argumento invocado pela DRAOT de a obra em causa não poder ser licenciada, por força da alínea b) do art. 4º do DL 46/96 de 22/02, por violação do PDM de Gondomar, também não se apresentava válido.

7 - Mais foi invocado, no recurso hierárquico, que a decisão da DRAOT violava o art. 31º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que diz expressamente: “1 – Se a decisão final depender de decisão de uma questão que seja da competência de outro...

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