Acórdão nº 00058/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I J.., Ldª, pessoa colectiva nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1994 e 1996, e juros compensatórios, no total Esc. 9 009 718$00, ou seja, € 44 940,28, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. - Existe vício de violação de lei na decisão de aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente - artº 51° do CIRC, à época e ainda actual alínea b) do art° 87° da LGT; 2. - Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do constante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o art. 78° do CPT, actual art° 75° da LGT; 3. - A sentença não se pronuncia quanto à contradição existente entre os fundamentos invocados pela administração tributária para retirar a credibilidade da escrita comercial para os fins fiscais nos exercícios de 1994 e 1996 e valorização da escrita do exercício de 1995 - n° 1 do art° 125° do CPPT; 4. - Por outro lado também os arts. 120° e 121° do CPT (actual art° 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
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- Não obstante existe erro de julgamento, na apreciação do vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação, na quantificação – artº. 81° do CPT e por todos actual artº. 77° da LGT.
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- A sentença não se pronuncia sobre questões que o juiz devia apreciar constantes da p.i. apresentada pela recorrente - n.° 1 do artº. 125° do CPT.
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- Existe preterição de formalidades legais, pela falta de notificação da recorrente da marcação da reunião da Comissão de Revisão ( cfr. art. 64° do CPT).
Nestes termos; Pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IVA, praticados pelos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito.
Por assim ser de LEI e de plena JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 202, no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e que releva para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de “comercialização a retalho de móveis, electrodomésticos e outros”, encontrando-se, para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal mensal, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 3, 63 e 123 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Os serviços de fiscalização tributária realizaram uma acção de fiscalização à escrita da impugnante, tendo-se, em síntese, apurado que “...
em face dos factos apontados ao longo deste relatório e das omissões e/ou inexactidões detectadas, a falta de controle...
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