Acórdão nº 00058/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I J.., Ldª, pessoa colectiva nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1994 e 1996, e juros compensatórios, no total Esc. 9 009 718$00, ou seja, € 44 940,28, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. - Existe vício de violação de lei na decisão de aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente - artº 51° do CIRC, à época e ainda actual alínea b) do art° 87° da LGT; 2. - Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do constante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o art. 78° do CPT, actual art° 75° da LGT; 3. - A sentença não se pronuncia quanto à contradição existente entre os fundamentos invocados pela administração tributária para retirar a credibilidade da escrita comercial para os fins fiscais nos exercícios de 1994 e 1996 e valorização da escrita do exercício de 1995 - n° 1 do art° 125° do CPPT; 4. - Por outro lado também os arts. 120° e 121° do CPT (actual art° 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

  1. - Não obstante existe erro de julgamento, na apreciação do vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação, na quantificação – artº. 81° do CPT e por todos actual artº. 77° da LGT.

  2. - A sentença não se pronuncia sobre questões que o juiz devia apreciar constantes da p.i. apresentada pela recorrente - n.° 1 do artº. 125° do CPT.

  3. - Existe preterição de formalidades legais, pela falta de notificação da recorrente da marcação da reunião da Comissão de Revisão ( cfr. art. 64° do CPT).

Nestes termos; Pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IVA, praticados pelos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito.

Por assim ser de LEI e de plena JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 202, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e que releva para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de “comercialização a retalho de móveis, electrodomésticos e outros”, encontrando-se, para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal mensal, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 3, 63 e 123 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Os serviços de fiscalização tributária realizaram uma acção de fiscalização à escrita da impugnante, tendo-se, em síntese, apurado que “...

em face dos factos apontados ao longo deste relatório e das omissões e/ou inexactidões detectadas, a falta de controle...

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