Acórdão nº 00494/04.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Director Geral dos Impostos recorre da sentença do TAF de Coimbra que concedeu provimento ao recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146º-B do CPPT por E.. e esposa, na qualidade de herdeiros de J.., da decisão do seu substituto legal proferida em 9/08/05 que determinou o acesso à documentação e contas bancárias existentes nas instituições bancárias portuguesas em nome daquele.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63º-B da LGT e artigo 103º do RGIT, no que respeita à verificação do pressuposto do direito de derrogação do sigilo bancário que se traduz na existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária; 2- O artigo 63º-B da LGT, nos seus precisos termos, estabelece como pressuposto, e apenas, verificarem-se indícios da prática de crime em matéria tributária.

3- Na situação sub judice verificou-se a existência de factos que indiciam a prática do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103º do RGIT.

4- Tal é o suficiente para o tribunal dever ter concluído pela verificação daquele pressuposto.

5- Até porque o nº 2 do artigo 103º do RGIT não assume relevância na apreciação da verificação dos pressupostos do artigo 63º-B da LGT.

6- Acresce que, os factos apurados pela Inspecção Tributária traduzem uma séria e intensa probabilidade da falta de veracidade da declaração que o contribuinte efectuou para efeitos de sisa.

7- Pelo que estão, e estavam, reunidos os pressupostos que na alínea c) do artigo 63º-B da LGT são estabelecidos para a derrogação do sigilo bancário.

8- Ao não entender dessa forma, a douta sentença apresenta-se desconforme com o disposto nos artigos 63º-B da LGT e 103º do RGIT.

9- Não se apresentando conforme à legalidade vigente, a douta sentença recorrida é ilegal e, em consequência, não merece ser confirmada.

Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com todas as consequências legais.

* * * Os recorrentes apresentaram contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e para ampliar o objecto do recurso, que remataram com o seguinte quadro conclusivo: 1) A derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do nº 2 do art. 63º-B da LGT, por acto da Administração Fiscal só pode ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária.

2) Os indícios da prática de crime doloso em matéria tributária não são, para efeitos deste artigo, os factos que integram em conjunto todos os elementos de um tipo de ilícito e de um tipo de culpa de um determinado crime de natureza tributária, mas os factos indiciantes, que pela sua natureza e pela sua gravidade, indiquem por si só a susceptibilidade de vir a integrar os elementos do tipo de ilícito de crimes desta natureza, o no caso presente não se verifica.

3) Os indícios deverão ter uma consistência e gravidade tais que o seu suporte não pode reduzir-se a uma fórmula “passpartout”, o que é tanto mais evidente quando se reconheça que no exemplo dado pelo legislador – “designadamente nos casos de utilização de facturas falsas” – esses indícios constituem matéria para um procedimento criminal a se.

4) Com efeito, cabe à AT o ónus da prova da existência dos factos de que depende legalmente que ela possa agir em certo sentido, pois que se trata de factos constitutivos do direito a agir, cuja existência é demandada pelo princípio da legalidade administrativa, de acordo com o qual, brevitatis causa, a administração só pode agir se isso estiver previsto na lei e nada poderá fazer contra a lei. Razão porque lhe compete a prova de que se verificam os factos que integrem o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário – Ac. 353/04, de 4.11.2004 da senhora Desembargadora Dulce Neto.

5) Considera a douta sentença que não é susceptível de vir a integrar um crime fiscal a conduta do contribuinte de que resulte uma vantagem patrimonial que não atinja indiciariamente um limiar mínimo de punibilidade previsto no tipo de crime respectivo.

6) A decisão de levantamento do sigilo bancário assenta em pressupostos de facto insusceptíveis de integrar delito criminal de natureza tributária e na alínea c) do nº 2 do art. 63º-B da LGT, na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei nº 55-B/2004, de 3.12, integra erro de direito porque os factos em que assente não são subsumíveis à previsão da norma respectiva.

7) SEM PRESCINDIR: o acto praticado está eivado do vício de incompetência.

8) O substituto legal do Senhor Director Geral dos Impostos apenas pode autorizar o acesso directo da Administração Tributária às informações e documentos bancários em caso de manifesta, evidente e provada falta ou impedimento do Senhor Director Geral dos Impostos, o que não se verifica nos autos.

9) A falta determinante da actuação do substituto não se pode considerar sanada nos autos com a menção dos diplomas legais que autorizam a substituição, pois que não basta ter a qualidade para praticar o acto, mas é necessário também que se demonstre minimamente que, relativamente ao titular da competência, se verificava alguma das situações perante as quais se permite a intervenção do seu substituto – falta ausência ou impedimento – Ac. de 31.05.2005, Rec. 594/05, Senhor Desembargador Pereira Gameiro.

10) De nada valendo, por isso, que se invoque a posteriori, sem prova e como se da sanação de uma mera irregularidade se tratasse, uma situação insusceptível de contornar A FALTA DE MENÇÃO NO ACTO DA CAUSA DE SE TER SUBSTITUÍDO AO TITULAR NORMAL DO ÓRGÃO.

11) É que, em rigor, sem a menção, feita no acto, não existe o pressuposto de competência que justifica a intervenção do subdirector geral, sendo que, em caso algum, o Ponto IV do despacho nº 16004/2005, pode funcionar, de per se, como cláusula geral de autorização da intervenção do subdirector geral dos impostos no procedimento de derrogação do sigilo bancário.

12) O substituto legal do Senhor Director Gera dos Impostos apenas - e só - pode autorizar o acesso...

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