Acórdão nº 00160/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J..
recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A presunção de que numa conta conjunta, os valores aí depositados pertencem em partes iguais a ambos os titulares, impugnante e autora da herança, consubstancia uma presunção legal.
-
Para se afastar ou ilidir essa presunção legal é necessário que a outra parte faça prova do contrário.
-
Essa prova em contrário tem que ser alicerçada em factos, e não em meras conjecturas ou convicções.
-
O comportamento da Recorrente ao relacionar como bens da herança a totalidade dos depósitos, apenas se deveu à sua impreparação e desconhecimento das regras fiscais e sucessórias.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 88 e 89 e onde, em suma, defende que relativamente à decidida caducidade da 1ª liquidação a recorrente não ataca o julgado, estando apenas em causa neste recurso a questão da legalidade da 2ª (adicional) liquidação, questão que julga ter sido correctamente apreciada e decidida pelo Tribunal “a quo”, pelo que entende que deve ser negado provimento ao recurso e considerado que a recorrente agiu com abuso de direito na medida em que «ensaia exercer o seu direito em clara contradição com a sua anterior conduta em que, de modo expresso, reconheceu que tal bem fazia parte, na sua totalidade, da herança do “de cujus”».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 28/08/2000 a impugnante apresentou junto do 6º Bairro Fiscal do Porto uma relação de bens, relativa ao processo sucessório nº 5752, por óbito de P.., da qual constava na verba nº 3 do activo, um depósito bancário com o nº 0787028600100, da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 1.812,25 € - cfr. doc. de fls. 13 do P.A. Apenso; 2. As titulares da conta onde se encontrava depositado esse montante, cujo nº correcto é o nº 0310030440800, são a impugnante e a autora da herança – cfr. doc. de fls. 12 dos autos; 3. Em 23/09/2000, foi liquidado e pago o imposto sucessório no montante de Esc. 233.386$00 – cfr. doc. de fls. 32 do P.A.; 4. Em 13/06/2001 a impugnante apresentou um aditamento à relação de bens referida em 1., tendo indicado na verba nº 2 do activo um depósito bancário com o nº 0310030430766, na Caixa Geral de Depósitos, no valor de Esc. 8.320.498$00 – cfr. doc. de fls. 32/33 do P.A.; 5. Em 31/07/2001 foram emitidos os talões de conhecimento nº 569, em nome da impugnante e 570, em nome de N.., relativos à liquidação adicional de imposto sucessório resultante do referido aditamento – cfr. doc. 1 e 2 juntos com a p.i.; 6. Em 1/08/2001 foi pago o imposto sucessório referido em 5. – cfr. doc. 1 e 2 juntos com a p.i.; 7. Em 8/01/2002 foi apresentada reclamação graciosa relativa à liquidação do imposto sucessório indicada em 3. e em 5, não tendo recaído qualquer decisão sobre a mesma – cfr. fls...; 8. A presente impugnação foi apresentada em 30/09/2002 – cfr. fls. 2.
* * *Na presente impugnação judicial fora questionada tanto a legalidade da liquidação de imposto sucessório pago em 23/09/2000 por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO