Acórdão nº 00160/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J..

recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A presunção de que numa conta conjunta, os valores aí depositados pertencem em partes iguais a ambos os titulares, impugnante e autora da herança, consubstancia uma presunção legal.

  1. Para se afastar ou ilidir essa presunção legal é necessário que a outra parte faça prova do contrário.

  2. Essa prova em contrário tem que ser alicerçada em factos, e não em meras conjecturas ou convicções.

  3. O comportamento da Recorrente ao relacionar como bens da herança a totalidade dos depósitos, apenas se deveu à sua impreparação e desconhecimento das regras fiscais e sucessórias.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 88 e 89 e onde, em suma, defende que relativamente à decidida caducidade da 1ª liquidação a recorrente não ataca o julgado, estando apenas em causa neste recurso a questão da legalidade da 2ª (adicional) liquidação, questão que julga ter sido correctamente apreciada e decidida pelo Tribunal “a quo”, pelo que entende que deve ser negado provimento ao recurso e considerado que a recorrente agiu com abuso de direito na medida em que «ensaia exercer o seu direito em clara contradição com a sua anterior conduta em que, de modo expresso, reconheceu que tal bem fazia parte, na sua totalidade, da herança do “de cujus”».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 28/08/2000 a impugnante apresentou junto do 6º Bairro Fiscal do Porto uma relação de bens, relativa ao processo sucessório nº 5752, por óbito de P.., da qual constava na verba nº 3 do activo, um depósito bancário com o nº 0787028600100, da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 1.812,25 € - cfr. doc. de fls. 13 do P.A. Apenso; 2. As titulares da conta onde se encontrava depositado esse montante, cujo nº correcto é o nº 0310030440800, são a impugnante e a autora da herança – cfr. doc. de fls. 12 dos autos; 3. Em 23/09/2000, foi liquidado e pago o imposto sucessório no montante de Esc. 233.386$00 – cfr. doc. de fls. 32 do P.A.; 4. Em 13/06/2001 a impugnante apresentou um aditamento à relação de bens referida em 1., tendo indicado na verba nº 2 do activo um depósito bancário com o nº 0310030430766, na Caixa Geral de Depósitos, no valor de Esc. 8.320.498$00 – cfr. doc. de fls. 32/33 do P.A.; 5. Em 31/07/2001 foram emitidos os talões de conhecimento nº 569, em nome da impugnante e 570, em nome de N.., relativos à liquidação adicional de imposto sucessório resultante do referido aditamento – cfr. doc. 1 e 2 juntos com a p.i.; 6. Em 1/08/2001 foi pago o imposto sucessório referido em 5. – cfr. doc. 1 e 2 juntos com a p.i.; 7. Em 8/01/2002 foi apresentada reclamação graciosa relativa à liquidação do imposto sucessório indicada em 3. e em 5, não tendo recaído qualquer decisão sobre a mesma – cfr. fls...; 8. A presente impugnação foi apresentada em 30/09/2002 – cfr. fls. 2.

* * *Na presente impugnação judicial fora questionada tanto a legalidade da liquidação de imposto sucessório pago em 23/09/2000 por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT