Acórdão nº 00008/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por “M.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua 5 de Outubro, nº 8 – 1º andar –Monção, contra a liquidação de juros compensatórios relativos ao IRS (retenção na fonte) dos seus trabalhadores do ano de 1997, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença recorrida julgou procedente a impugnação, com o fundamento de que em lado algum se explica como se efectuou o calculo dos juros compensatórios, qual a taxa aplicável e o decurso temporal tido em conta, em contrário da disposição do artº.
35º/9 LGT.
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) Mas o impugnante foi oportunamente notificado do projecto e das conclusões do relatório da inspecção que antecedeu a liquidação impugnada, tendo exercido o direito de audiência, em conformidade com os artº.s 60º LGT e 60º RCPIT.
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) Do relatório constava que: -“ 1.8. - Face ao disposto no artigo 96°, n° 2 e 3 cabe ao titular dos rendimentos a responsabilidade originária pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido, contudo, são devidos juros compensatórios pelo substituto tributário calculados sobre os montantes das retenções não efectuadas, desde o termo legalmente previsto para a sua entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos pelos respectivos titulares...” 4ª) Do que resulta que o impugnante teve pleno conhecimento dos fundamentos de facto e de direito da liquidação impugnada.
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) Sendo que, o art. 96°/3 CIRS citado previa expressamente que pelo não pagamento das retenções que devessem ter sido efectuadas fica a entidade patronal obrigada retenção sujeita ao pagamento de juros compensatórios correspondentes á taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que tiver deixado de efectuar a retenção, acrescida de cinco pontos percentuais, que serão contados dia a dia desde a data legalmente prevista para a sua entrega até ao momento em que algum dos responsáveis pelo pagamento nos termos dos números anteriores o realize ou até ao termo dos prazos previstos no art. 90° caso aquele pagamento não se tenha verificado” .
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) E sendo que, o art. 63°/1 do RCPIT estabelece que os actos tributários que resultem de acção inspectiva e respectivo relatório podem fundamentar-se nas suas conclusões.
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) Pelo que, a liquidação impugnada estava clara e expressamente fundamentada, o...
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