Acórdão nº 00008/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por “M.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua 5 de Outubro, nº 8 – 1º andar –Monção, contra a liquidação de juros compensatórios relativos ao IRS (retenção na fonte) dos seus trabalhadores do ano de 1997, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença recorrida julgou procedente a impugnação, com o fundamento de que em lado algum se explica como se efectuou o calculo dos juros compensatórios, qual a taxa aplicável e o decurso temporal tido em conta, em contrário da disposição do artº.

35º/9 LGT.

  1. ) Mas o impugnante foi oportunamente notificado do projecto e das conclusões do relatório da inspecção que antecedeu a liquidação impugnada, tendo exercido o direito de audiência, em conformidade com os artº.s 60º LGT e 60º RCPIT.

  2. ) Do relatório constava que: -“ 1.8. - Face ao disposto no artigo 96°, n° 2 e 3 cabe ao titular dos rendimentos a responsabilidade originária pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido, contudo, são devidos juros compensatórios pelo substituto tributário calculados sobre os montantes das retenções não efectuadas, desde o termo legalmente previsto para a sua entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos pelos respectivos titulares...” 4ª) Do que resulta que o impugnante teve pleno conhecimento dos fundamentos de facto e de direito da liquidação impugnada.

  3. ) Sendo que, o art. 96°/3 CIRS citado previa expressamente que pelo não pagamento das retenções que devessem ter sido efectuadas fica a entidade patronal obrigada retenção sujeita ao pagamento de juros compensatórios correspondentes á taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que tiver deixado de efectuar a retenção, acrescida de cinco pontos percentuais, que serão contados dia a dia desde a data legalmente prevista para a sua entrega até ao momento em que algum dos responsáveis pelo pagamento nos termos dos números anteriores o realize ou até ao termo dos prazos previstos no art. 90° caso aquele pagamento não se tenha verificado” .

  4. ) E sendo que, o art. 63°/1 do RCPIT estabelece que os actos tributários que resultem de acção inspectiva e respectivo relatório podem fundamentar-se nas suas conclusões.

  5. ) Pelo que, a liquidação impugnada estava clara e expressamente fundamentada, o...

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