Acórdão nº 00124/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J.., contribuinte fiscal nº , residente na Rua Latino Coelho, 732 – 1º - 4490 Póvoa do Varzim, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1999 e 2000, nos montantes, respectivamente, de 652,03 euros e 1.242,65 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por violação dos artigos 1º, 2º, 13º, e 201º, nº 1, alínea b) da Constituição, em articulação com os artºs 168º, nº 1, alínea i) e 2 e 106º, nº 2, também, da Constituição; B) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do nº 3 do art° 2° do CIRS, por não ter em conta as necessidades do agregado familiar, nem o principio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107°, nº 1 da Constituição, e 6°, nº 1, alínea a) da LGT; C) Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; D) Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art° 141°/2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art° 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; E) Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art° 287° do CPC); F) Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n°1 do art° 280° da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do art° 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; Termos em que, atentas as razões acima apontadas, a) Deverá a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, e b) Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença...

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