Acórdão nº 00514-B/95 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Director-Geral dos Impostos, inconformado, veio nos presentes autos de inexecução de sentença, interpor recurso jurisdicional da decisão proferida que especificou os actos e operações em que a execução deveria consistir.

Para tanto alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A- A, aliás, douta sentença, a fls..., fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

B- Em primeiro lugar, ao ter condenado o ora recorrente ao pagamento de juros de mora, para todos os exequentes, a partir de Setembro de 89, a sentença recorrida cometeu, salvo o devido respeito, erro na interpretação da matéria de facto constante dos autos.

C- De facto, nem todos os exequentes deviam ter sido promovidos à classe imediata em Setembro de 89, pelo que os actos de execução não podem consistir, para todos, no pagamento dos referidos juros de mora desde Setembro de 89, mas sim, desde a data em que cada um dos mesmos adquiriu o referido direito.

D- Em segundo lugar, devia a sentença recorrida se ter pronunciado sobre a invocada prescrição dos juros de mora e declarar os mesmos como prescritos.

E- Na verdade, o pagamento desses juros tinha que ter sido solicitado dentro do prazo constante da alínea d) do art. 310º do Código Civil contado, segundo a regra do artigo 306º, a partir da exigibilidade da obrigação e, como os então exequentes, fundam o seu direito no facto de se tratar de obrigações com prazo certo, tal prazo inicia-se a partir do momento em que a Administração omitiu o cumprimento, pois, a partir deste momento a obrigação era exigível.

F- Pelo que, pretendendo os então exequentes receber juros respeitantes à alegada mora no pagamento das prestações relativamente ao período em que as mesmas deveriam ter sido pagas - e estes deveriam ter sido promovidos à classe imediata entre o período que mediou entre 30/09/89 e 07/06/90 - à data em que os pedem, pela primeira vez, isto é, em 97, os juros já estão prescritos.

G- E nem se diga que é só com o conhecimento do direito que começa a correr o prazo de prescrição, dado que tal conhecimento sempre seria, para o caso, irrelevante, uma vez que nos termos do nº 1 do art. 498º do CC, tal facto só pode marcar o início do prazo de prescrição do direito se, entretanto, não tiver decorrido o prazo da prescrição ordinária.

H- Ora, atendendo a que os então exequentes adquiriram o direito à...

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