Acórdão nº 00479/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por J .., contribuinte fiscal nº , residente em São João de Ver – Santa Maria da Feira, contra a liquidação do IRS do ano de 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O Tribunal “a quo” considerou que uma das questões que se discute nos presentes autos é saber se existe falta de fundamentação da liquidação impugnada.
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) E em resposta à referida questão, o Tribunal parte do entendimento de que o acto sindicado mostra-se insuficientemente fundamentado, porque considera que não foram especificados os motivos de facto e de direito que justificaram o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua pratica, e por isso entende que não é possível ter ficado o impugnante ciente do modo e das razões por que foi tributado, e porque decidiu a Administração Fiscal num ou noutro sentido.
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) Ora, pensamos salvo melhor opinião, que outra deveria ter sido a decisão sobre o caso em apreço, isto porque não foi feita uma correcta apreciação da prova.
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) Resulta da p.i. e da prova documental que foi oferecida pelo impugnante, que na 1ª declaração de rendimentos que foi entregue o impugnante incorreu em erro no seu preenchimento mencionando um valor de retenções na fonte superior ao real.
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) No caso sub judice estamos perante uma situação em que o contribuinte apresentou uma primeira declaração, com base na qual foi liquidado um imposto e efectuado um reembolso, por excesso de retenção na fonte, apurando-se posteriormente, que era devido imposto em montante superior ao que resultava da 1a declaração apresentada.
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) Sem que figure dos factos provados, porque foi omitido pelo impugnante, que a 2ª liquidação efectuada não resultou de qualquer procedimento administrativo de alteração do rendimento colectável, mas resultou sim de declaração de substituição que foi entregue pelo contribuinte.
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) Declaração essa que aqui se junta cópia, porque se considera relevante para a matéria apreciada na instância recorrida.
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) Com base nos factos acima referidos, outra teria de ser a decisão do Tribunal a quo sobre a questão da fundamentação, já que ao contestar a decisão impugnada verifica-se que o impugnante conheceu as razões porque a mesma foi efectuada.
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) E reconhecido que o acto praticado pela Administração Fiscal não resultou de...
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