Acórdão nº 00479/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por J .., contribuinte fiscal nº , residente em São João de Ver – Santa Maria da Feira, contra a liquidação do IRS do ano de 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O Tribunal “a quo” considerou que uma das questões que se discute nos presentes autos é saber se existe falta de fundamentação da liquidação impugnada.

  1. ) E em resposta à referida questão, o Tribunal parte do entendimento de que o acto sindicado mostra-se insuficientemente fundamentado, porque considera que não foram especificados os motivos de facto e de direito que justificaram o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua pratica, e por isso entende que não é possível ter ficado o impugnante ciente do modo e das razões por que foi tributado, e porque decidiu a Administração Fiscal num ou noutro sentido.

  2. ) Ora, pensamos salvo melhor opinião, que outra deveria ter sido a decisão sobre o caso em apreço, isto porque não foi feita uma correcta apreciação da prova.

  3. ) Resulta da p.i. e da prova documental que foi oferecida pelo impugnante, que na 1ª declaração de rendimentos que foi entregue o impugnante incorreu em erro no seu preenchimento mencionando um valor de retenções na fonte superior ao real.

  4. ) No caso sub judice estamos perante uma situação em que o contribuinte apresentou uma primeira declaração, com base na qual foi liquidado um imposto e efectuado um reembolso, por excesso de retenção na fonte, apurando-se posteriormente, que era devido imposto em montante superior ao que resultava da 1a declaração apresentada.

  5. ) Sem que figure dos factos provados, porque foi omitido pelo impugnante, que a 2ª liquidação efectuada não resultou de qualquer procedimento administrativo de alteração do rendimento colectável, mas resultou sim de declaração de substituição que foi entregue pelo contribuinte.

  6. ) Declaração essa que aqui se junta cópia, porque se considera relevante para a matéria apreciada na instância recorrida.

  7. ) Com base nos factos acima referidos, outra teria de ser a decisão do Tribunal a quo sobre a questão da fundamentação, já que ao contestar a decisão impugnada verifica-se que o impugnante conheceu as razões porque a mesma foi efectuada.

  8. ) E reconhecido que o acto praticado pela Administração Fiscal não resultou de...

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