Acórdão nº 01047/05.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: P..
, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que negou provimento ao recurso judicial interposto da decisão do Exmº Director Geral dos Impostos que determinou o acesso à documentação, informação e contas bancárias existentes nas instituições bancárias portuguesas em nome daquele.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1- Existe inutilidade superveniente da lide, face ao disposto no art. 36º do RCPIT e nº 5 do art. 45º da LGT, à época; 2- Na decisão de acesso às contas bancárias em nome do recorrente, não existe a identificação da relação entre os elementos que possam resultar da consulta bancária e a veracidade da factura, pelo que a AT não cumpriu com o ónus de prova do direito, de que se arroga, art. 63º-B nº 3 da LGT.
3- Contrariamente ao considerado na sentença, o recorrente fundamentou de facto e de direito, sobre o conteúdo da norma em causa, art. 63º-B nº 3 da LGT.
4- Por outro lado, a consulta às contas conjuntas extravasa do art. 63º-B nº 3 da LGT.
5- Da matéria factual dada como provada também não se pode extrair qualquer conclusão sobre a existência de “indícios de crime doloso” – do art. 103º do RGIT, como crime de fraude fiscal.
* * * A Fazenda Pública apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e o improvimento do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - A)- O Recorrente, em Março de 2005 foi objecto de acção de inspecção que incidiu sobre IRS e IVA dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 - cfr. ponto I A) e B) da informação para derrogação do sigilo bancário, vide fls. 6 e 7 do Processo Administrativo a estes autos apenso, que aqui se dá por reproduzido, bem como os demais documentos infra referidos; - B)- O Agente Inspector durante a acção de inspecção detectou «da análise aos livros e demais elementos contabilísticos, uma factura com o nº 009/A emitida por “Construções Ribeiro & Irmão Leite, Ldª” (NIPC 503250612), com data de 31 de Dezembro de 2001, no valor de 36.000,00 € e IVA liquidado à taxa de 17% (6.120, 00 €). No entanto confirmou-se que no cadastro da DGCI não consta qualquer contribuinte com este NIPC ou com este nome» - cfr. ponto II 1.1 da informação referida em A); - C)- «Confrontado o sujeito passivo com esta situação, afirmou que a empresa existe e que o nome da mesma é ligeiramente diferente (Ribeiro & Irmão Leite, Ldª). Mais uma vez consultado o cadastro informático da DGCI, foi detectada uma empresa com este segundo nome, no entanto as diferenças não são apenas de denominação», atingindo o nº de contribuinte e domicílio fiscal – cfr. ponto II, 1.2 da Informação referida em A); - D)- Esta empresa «não cumpre com as suas obrigações declarativas (IRC e IVA) e tem 8 processos de execuções fiscais em tramitação, tendo sido cessada oficiosamente para efeitos de IVA em 31/12/2001, nos termos do art. 33º do Código do imposto sobre o Valor Acrescentado»- cfr. ponto II 1.3 da Informação referida em A); - E)- O Recorrente notificado para apresentar os comprovativos do pagamento da factura nº 009/A afirmou «não saber como foi feito o pagamento, se com um cheque se com cheques pré-datados da “Ferseque -Sociedade de Construções e Comércio, S.A.
» – cfr. ponto II 1.5 e 1.7 da Informação referida em A) e Auto de Declarações de fls. 34 do processo Administrativo; - F)- O Agente Inspector, depois do referido em B), C), D), E) e outros factos relatados em 1.4 a 1.7 da...
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