Acórdão nº 01047/05.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: P..

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que negou provimento ao recurso judicial interposto da decisão do Exmº Director Geral dos Impostos que determinou o acesso à documentação, informação e contas bancárias existentes nas instituições bancárias portuguesas em nome daquele.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1- Existe inutilidade superveniente da lide, face ao disposto no art. 36º do RCPIT e nº 5 do art. 45º da LGT, à época; 2- Na decisão de acesso às contas bancárias em nome do recorrente, não existe a identificação da relação entre os elementos que possam resultar da consulta bancária e a veracidade da factura, pelo que a AT não cumpriu com o ónus de prova do direito, de que se arroga, art. 63º-B nº 3 da LGT.

3- Contrariamente ao considerado na sentença, o recorrente fundamentou de facto e de direito, sobre o conteúdo da norma em causa, art. 63º-B nº 3 da LGT.

4- Por outro lado, a consulta às contas conjuntas extravasa do art. 63º-B nº 3 da LGT.

5- Da matéria factual dada como provada também não se pode extrair qualquer conclusão sobre a existência de “indícios de crime doloso” – do art. 103º do RGIT, como crime de fraude fiscal.

* * * A Fazenda Pública apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e o improvimento do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - A)- O Recorrente, em Março de 2005 foi objecto de acção de inspecção que incidiu sobre IRS e IVA dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 - cfr. ponto I A) e B) da informação para derrogação do sigilo bancário, vide fls. 6 e 7 do Processo Administrativo a estes autos apenso, que aqui se dá por reproduzido, bem como os demais documentos infra referidos; - B)- O Agente Inspector durante a acção de inspecção detectou «da análise aos livros e demais elementos contabilísticos, uma factura com o nº 009/A emitida por “Construções Ribeiro & Irmão Leite, Ldª” (NIPC 503250612), com data de 31 de Dezembro de 2001, no valor de 36.000,00 € e IVA liquidado à taxa de 17% (6.120, 00 €). No entanto confirmou-se que no cadastro da DGCI não consta qualquer contribuinte com este NIPC ou com este nome» - cfr. ponto II 1.1 da informação referida em A); - C)- «Confrontado o sujeito passivo com esta situação, afirmou que a empresa existe e que o nome da mesma é ligeiramente diferente (Ribeiro & Irmão Leite, Ldª). Mais uma vez consultado o cadastro informático da DGCI, foi detectada uma empresa com este segundo nome, no entanto as diferenças não são apenas de denominação», atingindo o nº de contribuinte e domicílio fiscal – cfr. ponto II, 1.2 da Informação referida em A); - D)- Esta empresa «não cumpre com as suas obrigações declarativas (IRC e IVA) e tem 8 processos de execuções fiscais em tramitação, tendo sido cessada oficiosamente para efeitos de IVA em 31/12/2001, nos termos do art. 33º do Código do imposto sobre o Valor Acrescentado»- cfr. ponto II 1.3 da Informação referida em A); - E)- O Recorrente notificado para apresentar os comprovativos do pagamento da factura nº 009/A afirmou «não saber como foi feito o pagamento, se com um cheque se com cheques pré-datados da “Ferseque -Sociedade de Construções e Comércio, S.A.

» – cfr. ponto II 1.5 e 1.7 da Informação referida em A) e Auto de Declarações de fls. 34 do processo Administrativo; - F)- O Agente Inspector, depois do referido em B), C), D), E) e outros factos relatados em 1.4 a 1.7 da...

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