Acórdão nº 00368/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: BP Portuguesa, S.A., com os demais sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação da taxa pela ocupação do subsolo do município com condutas de combustíveis (oleodutos ou pipelines) efectuada pela Câmara Municipal de Matosinhos com base no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças dessa Câmara Municipal, na redacção introduzida pela deliberação da Assembleia Municipal de 28/12/98, publicada no Aviso nº 16/10/99, no D.R. nº 61, II Série, de 13/03/99, no montante de Esc. 64.783.370$00.

Nela imputou ao acto impugnado os seguintes vícios: · desvio de poder, em virtude de o motivo principalmente determinante dessa redacção do citado Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não condizer com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário outorgado em ordem à produção das respectivas normas (cfr. arts. 7º a 44º da p.i.); · inconstitucionalidade orgânica das normas regulamentares ao abrigo das quais foi efectuada a liquidação impugnada, dado que elas envolvem a criação de um verdadeiro imposto e não de uma taxa, quando a criação daqueles se encontra reservada à Assembleia da República ou ao Governo (arts. 45º a 58º); · inconstitucionalidade material dessas normas em face da violação do princípio da igualdade (já que as taxas foram fixadas em função dos produtos que circulam nas condutas ou da actividade económica dos seus donos, e não em função da área ocupada ou do custo do uso privativo, gerando a desigualdade de tratamento das diversas ocupações do subsolo para as mesmas áreas ocupadas) e da violação do princípio da proporcionalidade (por inexistir uma contrapartida proporcional entre a “taxa” imposta e os serviços prestados, isto é, um manifesto desequilíbrio entre a imposição de encargos adicionais à impugnante sem que exista qualquer alteração ou reforço dos serviços prestados pelo município) - arts. 60º a 68º e 70º a 79º; · incompetência absoluta do Município de Matosinhos para a emanação dessas normas, porque, criando impostos, são estranhas às atribuições do Município (art. 59º); · violação do princípio da igualdade administrativa e do princípio da igualdade tributária, consignados nos arts. 5º nº 1 do CPA e 55º da LGT, por discriminarem desfavoravelmente a impugnante (art. 69º); · violação do princípio da proporcionalidade administrativa e do princípio da proporcionalidade tributária, consignados nos arts. 5º nº 2 do CPA, 9º do D.L. nº 48 051, de 21/11/67 e 55º da LGT, face ao desajustamento entre o valor da encargo imposto à impugnante e o valor do serviço que lhe é prestado pelo município (art. 80º e 81º); · ilegalidade da aplicação do novo regime de taxas aos oleodutos da impugnante por lesão grave da confiança que ela depositava na acção do município (arts. 82º a 90º); · violação dos arts. 62º nº 2, 22º e 30º do Código das Expropriações, dado que através da aprovação das novas taxas o Município de Matosinhos intentou evitar proceder a expropriações por utilidade pública dos terrenos e instalações da impugnante, impondo-lhe o abandono do local sem a indemnização devida pela expropriação dos respectivos bens...

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