Acórdão nº 00111/04 e 642/01 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Lu |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO e as recorridas-particulares M…, C… e M…, todos devidamente identificados, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional das sentenças do TAF de Coimbra - 1º Juízo, datadas, respectivamente, de 05/12/2003 (proc. n.º 111/04) e 11/12/2003 (proc. n.º 642/01-COIMBRA), que julgaram procedentes os recursos contenciosos deduzidos, respectivamente, por L… e M…, ambas igualmente identificadas nos autos, e que, em consequência, anularam o despacho daquele ente público recorrido datado de 20/05/2001 que homologou a acta do júri com lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de três lugares de chefe de secção aberto por aviso publicado em 10/11/2000 sendo a decisão judicial datada de 05/12/2003 com base na procedência dos vícios de violação de lei - infracção ao princípio da imparcialidade [arts. 266º da CRP e 05º, n.ºs 1 e 2, al. b) do DL n.º 204/98, de 11/07] e ao disposto no art. 27º, n.º 1, al. f) do DL n.º 204/98, de 11/07, e a outra decisão judicial em crise apenas com base na procedência do vício de violação de lei - infracção ao princípio da imparcialidade [arts. 266º da CRP e 06º do CPA].
Formulam: - Nos autos de recurso sob o n.º 111/04: I) Alegações (cfr. fls. 170 e segs.
) contendo as seguintes conclusões: “(…) 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe a qual, julgando procedente o presente recurso contencioso de anulação, anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, emitido em 20.05.2001, despacho este que homologara a deliberação do júri de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso limitado ao provimento de três lugares de chefe de secção.
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- A sentença recorrida deu provimento ao recurso anulando o acto recorrido com fundamento na violação do disposto no art. 266 n.º 2 da CRP, do art. 6º do CPA, do art. 5º n.º 1 e n.º 2 al. b) e do art. 27º n.º 1 al. f) do DL n.º 204/98, de 11 de Julho.
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- Demonstrado está que a recorrente se apresentou ao concurso através de requerimento de candidatura, e que a ele foi admitida, sem que tivesse suscitado qualquer falta de indicação no edital do concurso dos métodos de selecção e sem que tivesse reagido à fixação efectuada pelo júri na 1ª reunião.
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- No decurso do concurso o Presidente do Júri notificou todos os candidatos da classificação atribuída na prova de conhecimentos e da passagem ao método de selecção seguinte (cf. fls. 50 a fls. 58 do PA); a recorrente foi notificada deste ofício a 12.02.2001 (cf. fls. 50 do PA) e para, no prazo de 10 dias úteis alegar por escrito o que se lhe oferecesse.
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- Também nesse prazo a recorrente nada disse sobre o aviso de abertura do concurso, não arguiu qualquer nulidade, irregularidade ou vício dos actos concursais, até então praticados, bem sabendo nesse momento que o júri definira na 1ª reunião o conteúdo e as formas de aplicabilidade dos métodos de selecção fixados no aviso de abertura do concurso.
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- A aceitação tácita dos alegados vícios que a recorrente imputa ao acto administrativo recorrido, enquanto pressuposto negativo, gera a impossibilidade de recurso, em conformidade com o disposto no art. 827 do...
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