Acórdão nº 00111/04 e 642/01 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO e as recorridas-particulares M…, C… e M…, todos devidamente identificados, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional das sentenças do TAF de Coimbra - 1º Juízo, datadas, respectivamente, de 05/12/2003 (proc. n.º 111/04) e 11/12/2003 (proc. n.º 642/01-COIMBRA), que julgaram procedentes os recursos contenciosos deduzidos, respectivamente, por L… e M…, ambas igualmente identificadas nos autos, e que, em consequência, anularam o despacho daquele ente público recorrido datado de 20/05/2001 que homologou a acta do júri com lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de três lugares de chefe de secção aberto por aviso publicado em 10/11/2000 sendo a decisão judicial datada de 05/12/2003 com base na procedência dos vícios de violação de lei - infracção ao princípio da imparcialidade [arts. 266º da CRP e 05º, n.ºs 1 e 2, al. b) do DL n.º 204/98, de 11/07] e ao disposto no art. 27º, n.º 1, al. f) do DL n.º 204/98, de 11/07, e a outra decisão judicial em crise apenas com base na procedência do vício de violação de lei - infracção ao princípio da imparcialidade [arts. 266º da CRP e 06º do CPA].

Formulam: - Nos autos de recurso sob o n.º 111/04: I) Alegações (cfr. fls. 170 e segs.

) contendo as seguintes conclusões: “(…) 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe a qual, julgando procedente o presente recurso contencioso de anulação, anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, emitido em 20.05.2001, despacho este que homologara a deliberação do júri de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso limitado ao provimento de três lugares de chefe de secção.

  1. - A sentença recorrida deu provimento ao recurso anulando o acto recorrido com fundamento na violação do disposto no art. 266 n.º 2 da CRP, do art. 6º do CPA, do art. 5º n.º 1 e n.º 2 al. b) e do art. 27º n.º 1 al. f) do DL n.º 204/98, de 11 de Julho.

  2. - Demonstrado está que a recorrente se apresentou ao concurso através de requerimento de candidatura, e que a ele foi admitida, sem que tivesse suscitado qualquer falta de indicação no edital do concurso dos métodos de selecção e sem que tivesse reagido à fixação efectuada pelo júri na 1ª reunião.

  3. - No decurso do concurso o Presidente do Júri notificou todos os candidatos da classificação atribuída na prova de conhecimentos e da passagem ao método de selecção seguinte (cf. fls. 50 a fls. 58 do PA); a recorrente foi notificada deste ofício a 12.02.2001 (cf. fls. 50 do PA) e para, no prazo de 10 dias úteis alegar por escrito o que se lhe oferecesse.

  4. - Também nesse prazo a recorrente nada disse sobre o aviso de abertura do concurso, não arguiu qualquer nulidade, irregularidade ou vício dos actos concursais, até então praticados, bem sabendo nesse momento que o júri definira na 1ª reunião o conteúdo e as formas de aplicabilidade dos métodos de selecção fixados no aviso de abertura do concurso.

  5. - A aceitação tácita dos alegados vícios que a recorrente imputa ao acto administrativo recorrido, enquanto pressuposto negativo, gera a impossibilidade de recurso, em conformidade com o disposto no art. 827 do...

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