Acórdão nº 00162/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE GUIMARÃES inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 10/05/2005, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por D… com base na verificação de vícios de violação de lei e anulou a deliberação de 06/12/2001 que aplicou ao aqui recorrido a pena disciplinar de multa de € 798,00.

Formula, nas respectivas alegações (fls. 131 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…)

  1. A deliberação impugnada fez uma avaliação criteriosa dos factos e subsumiu-os correctamente às normas jurídicas atinentes.

    A pena disciplinar de multa, graduada em 160.000$00, hoje 798,076 euros, aplicada ao arguido – recorrido, mostra-se adequada, equilibrada, justa e consentida por lei.

  2. A douta sentença ora em recurso, insistiu nas ilegalidades que já tinham sido apresentadas pelo acórdão do TCA Sul, à anterior sentença julgada nula: - Não discriminou nem avaliou criticamente os factos julgados provados e não provados na deliberação impugnada.

    - Condenou, sem sentido nem objecto, e para além do que permite o sistema jurídico-administrativo português, a Câmara Municipal de Guimarães.

    Não a condenou em nada, já que o Tribunal, efectivamente, apenas podia anular ou julgar nula a deliberação. Este julgamento não é uma condenação da Câmara.

    Nesta medida a sentença peca por excesso de pronúncia.

  3. A sentença em recurso, invadiu de forma ilegal, o poder técnico-discricionário da Administração camarária, ao escolher a pena e a medida da mesma.

    Este é um poder discricionário da Câmara Municipal, insindicável pelo Tribunal, para além de erro grosseiro, desvio de poder ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício da actividade administrativa designadamente o da proporcionalidade e justiça. E) Estes princípios não foram minimamente violados, aliás nem sequer foram alegados ou invocados, o que até é reconhecido pela sentença quando refere que: “Face à factualidade concreta de que dispomos, facilmente podemos compreender que a pena aplicada ao recorrente não se mostra desajustada da falta por si cometida” (sic – sentença fls. 111).

    O quantitativo em que a pena de multa foi fixado, aproximou-se do mínimo legalmente previsto - (n.º 2 do artigo 12.º do ED), pelo que também, por este prisma, se verifica que houve total respeito pelos princípios constitucionais referidos.

  4. A douta sentença violou entre outros os arts. 11.º, n.º 1, al. b), 12.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, al. c), 33.º, n.º 3, 34.º e 38.º, n.º 2 do Estatuto Disciplinar, 668.º, 712.º, n.º 2, 762.º do C. P. Civil e 6.º do ETAF.

    A recorrente julga que seria “fastidiva” nova declaração de nulidade de sentença em apreço, com reenvio do processo ao Tribunal de 1.ª instância, porque entende, com o devido respeito, que a deliberação impugnada deve ser confirmada jurisdicionalmente por este Tribunal Superior.

    (…).” Conclui no sentido da revogação da “(…) sentença, confirmando a deliberação impugnada; ou se assim não … entenderem, julgá-la-ão nula, com todas as legais consequências, (…)”.

    O recorrido não apresentou contra-alegações (fls. 126 e segs.

    ).

    O Mm.º Juiz “a quo” sustentou por despacho a inexistência da arguida nulidade da sentença recorrida [cfr. fls. 148].

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, porquanto sustenta ocorrer o vício de violação de lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade (cfr. fls. 157 a 161).

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.

      As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade [art. 668.º, n.º 1, als. b) e) do CPC], e, por outro, se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo aqui recorrido e na qual se fundou a decisão jurisdicional objecto de impugnação que julgou procedente o recurso contencioso “sub judice” [vícios de violação de lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade, e por ofensa aos disposto nos arts.

      11.º, n.º 1, al. b), 12.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, al. c), 33.º, n.º 3, 34.º e 38.º, n.º 2 do ED].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Em reunião da CMG realizada em 06-12-2001 foi tomada a deliberação, por maioria e escrutínio secreto, de aprovar a aplicação da pena de multa graduada em € 798,08, proposta no relatório final do processo disciplinar instaurado ao recorrente; II) É do seguinte teor o relatório final: “Relatório final elaborado nos termos e com os objectivos do art. 65.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

      A - Em 12.08.99 foi registada nos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Guimarães com o n.º 2864/99, uma queixa assinada por C…, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, sendo que a mesma se encontra junta aos autos.

      A1 – Face ao teor dessa queixa foi ordenado à fiscalização para “actuar e informar”,ordem que foi emitida em 12.08.99.

      A2 – Dando efectividade à ordem emitida e atrás referida, os serviços de fiscalização através do arguido, prestaram a seguinte informação em 26.08.99: “Pela marquise e vitral sobre o muro fizemos a devida participação, assim como também participamos a falta de licença de utilização.” Esta informação é datada e assinada pelo arguido.

      A3 – Em 26 de Agosto de 1999 o arguido D…, subscreve e assina participação ou denúncia junta aos autos, referente ao mesmo assunto.

      B – Com data de 1 de Junho de 2001, é deduzida contra o arguido acusação que se encontra junta aos autos e cujos conteúdos aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

      Esta acusação foi notificada pessoalmente ao arguido, com entrega de cópia, em 05.09.2001.

      C – Com data de 14.09.2001, o arguido apresentou resposta escrita à acusação, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.

      Dá-se, igualmente, por reproduzido todo o teor e conteúdo dos diversos documentos e actos processuais praticados, que por brevidade se não repetem.

      D – Factos julgados provados: D1 – O arguido D… é funcionário da Câmara Municipal de Guimarães desde 1.06.66, tendo actualmente a categoria profissional de fiscal municipal especialista; D2 – Em 12.08.99, C…, apresentou nos Serviços de Fiscalização da Câmara uma queixa, que ficou registada sob o n.º 2864199, contra A…, denunciando que este levou a efeito a construção de um anexo contíguo ao terraço daquele, retirando-lhe completamente a privacidade da sua casa; D3 – Em 12.08.99, pelo dirigente do serviço de fiscalização, foi ordenado por despacho que este devia actuar e informar.

      D4 – No exercício e desenvolvimento dessa ordem, os serviços de fiscalização, através do arguido informam: “pela marquise e vitral sobre o muro fizemos a devida participação.

      Esta informação é datada de 26.08.99 e assinada pelo arguido.

      D5 – Em 26 de Agosto de 1999, o arguido D…, lavra auto de participação ou denúncia, na presença de testemunhas, onde informa que «A… ocupa o prédio sito no lugar dos Trigais, n.º 34 – Silvares – Guimarães, construído ao abrigo do alvará de construção n.º 616 e 617/76 e posterior ampliação, licenciada pelo alvará n.º 680/94, sem que para o efeito possua a necessária licença de utilização».

      Esta informação é assinada pelo arguido.

      D6 – Pelo ofício n.º 3856 – F691/99 – Fisc. e datado de 27.10.99, o Sr. Presidente da Câmara informa o Sr. C…, de que em cumprimento do despacho datado de 16.09.99, foi levantado auto de contra-ordenação ao Sr. A… e que este fica notificado para regularizar a situação no prazo de trinta dias, sob pena de se levantar novo auto.

      Esta informação é assinada pelo Sr. Presidente da Câmara e referia-se à queixa efectuada contra o falado A…, pela construção ilegal duma marquise, sita na Rua dos Trigais, Freguesia de Silvares; D7 – Pelos ofícios n.ºs 3379 e 3939, datados de 27.09.99 e 03.11.99, respectivamente, a Câmara Municipal de Guimarães, comunica por escrito a A…, que por despacho de 99.09.16, lhe foi concedido o prazo de trinta dias para regularizar junto da Divisão de Gestão Urbanísticas da Câmara, a situação relativa à construção ilegal da marquise e falta de licença de ocupação, do prédio sito na Rua dos Trigais – Silvares Guimarães; D8 – Pelo motivo referido em D7, com data de 99.11.10, a funcionária da fiscalização F…, informa no processo que naqueles serviços compareceu a esposa do Sr. A…, a qual informou que pretendia demolir a marquise, e reconstruí-la em termos legais, motivo pela qual requeria prazo.

      A referida funcionária, assina a informação.

      D9 – Por despacho de 99.11.11 foi deferida a pretensão de A… e foi-lhe concedido o prazo de 120 dias, para regularização da situação.

      D10 – Por requerimento/informação apresentado por A… nos Serviços de Fiscalização da Câmara em 00.03.23., onde ficou registado sob o n.º 943, aquele informava que a marquise não prejudicava nem afectava ninguém.

      Via-se obrigado a retirá-la por causa de má vizinhança.

      Assina: A….

      D11 – Os serviços ordenam à fiscalização que confirmem se a marquise foi retirada.

      D12 – Com data de 03.04.00, o arguido D… dá e assina a seguinte informação: “A marquise foi retirada.” D13 – Por despacho de 00.04.04, foi ordenado o arquivamento do processo.

      D14 – Em 22 de Setembro de 2000, C…, remete carta ao Sr. Presidente da Câmara, na qual em resumo e síntese diz: - Que havia apresentado queixa contra uma situação que considerava ilegal; - Foi verificada a irregularidade da situação, pelos serviços camarários que lhe deram razão; - Foi levantado...

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