Acórdão nº 00162/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE GUIMARÃES inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 10/05/2005, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por D… com base na verificação de vícios de violação de lei e anulou a deliberação de 06/12/2001 que aplicou ao aqui recorrido a pena disciplinar de multa de € 798,00.
Formula, nas respectivas alegações (fls. 131 e segs.
), conclusões nos termos seguintes: “(…)
-
A deliberação impugnada fez uma avaliação criteriosa dos factos e subsumiu-os correctamente às normas jurídicas atinentes.
A pena disciplinar de multa, graduada em 160.000$00, hoje 798,076 euros, aplicada ao arguido – recorrido, mostra-se adequada, equilibrada, justa e consentida por lei.
-
A douta sentença ora em recurso, insistiu nas ilegalidades que já tinham sido apresentadas pelo acórdão do TCA Sul, à anterior sentença julgada nula: - Não discriminou nem avaliou criticamente os factos julgados provados e não provados na deliberação impugnada.
- Condenou, sem sentido nem objecto, e para além do que permite o sistema jurídico-administrativo português, a Câmara Municipal de Guimarães.
Não a condenou em nada, já que o Tribunal, efectivamente, apenas podia anular ou julgar nula a deliberação. Este julgamento não é uma condenação da Câmara.
Nesta medida a sentença peca por excesso de pronúncia.
-
A sentença em recurso, invadiu de forma ilegal, o poder técnico-discricionário da Administração camarária, ao escolher a pena e a medida da mesma.
Este é um poder discricionário da Câmara Municipal, insindicável pelo Tribunal, para além de erro grosseiro, desvio de poder ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício da actividade administrativa designadamente o da proporcionalidade e justiça. E) Estes princípios não foram minimamente violados, aliás nem sequer foram alegados ou invocados, o que até é reconhecido pela sentença quando refere que: “Face à factualidade concreta de que dispomos, facilmente podemos compreender que a pena aplicada ao recorrente não se mostra desajustada da falta por si cometida” (sic – sentença fls. 111).
O quantitativo em que a pena de multa foi fixado, aproximou-se do mínimo legalmente previsto - (n.º 2 do artigo 12.º do ED), pelo que também, por este prisma, se verifica que houve total respeito pelos princípios constitucionais referidos.
-
A douta sentença violou entre outros os arts. 11.º, n.º 1, al. b), 12.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, al. c), 33.º, n.º 3, 34.º e 38.º, n.º 2 do Estatuto Disciplinar, 668.º, 712.º, n.º 2, 762.º do C. P. Civil e 6.º do ETAF.
A recorrente julga que seria “fastidiva” nova declaração de nulidade de sentença em apreço, com reenvio do processo ao Tribunal de 1.ª instância, porque entende, com o devido respeito, que a deliberação impugnada deve ser confirmada jurisdicionalmente por este Tribunal Superior.
(…).” Conclui no sentido da revogação da “(…) sentença, confirmando a deliberação impugnada; ou se assim não … entenderem, julgá-la-ão nula, com todas as legais consequências, (…)”.
O recorrido não apresentou contra-alegações (fls. 126 e segs.
).
O Mm.º Juiz “a quo” sustentou por despacho a inexistência da arguida nulidade da sentença recorrida [cfr. fls. 148].
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, porquanto sustenta ocorrer o vício de violação de lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade (cfr. fls. 157 a 161).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade [art. 668.º, n.º 1, als. b) e) do CPC], e, por outro, se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo aqui recorrido e na qual se fundou a decisão jurisdicional objecto de impugnação que julgou procedente o recurso contencioso “sub judice” [vícios de violação de lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade, e por ofensa aos disposto nos arts.
11.º, n.º 1, al. b), 12.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, al. c), 33.º, n.º 3, 34.º e 38.º, n.º 2 do ED].
-
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Em reunião da CMG realizada em 06-12-2001 foi tomada a deliberação, por maioria e escrutínio secreto, de aprovar a aplicação da pena de multa graduada em € 798,08, proposta no relatório final do processo disciplinar instaurado ao recorrente; II) É do seguinte teor o relatório final: “Relatório final elaborado nos termos e com os objectivos do art. 65.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
A - Em 12.08.99 foi registada nos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Guimarães com o n.º 2864/99, uma queixa assinada por C…, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, sendo que a mesma se encontra junta aos autos.
A1 – Face ao teor dessa queixa foi ordenado à fiscalização para “actuar e informar”,ordem que foi emitida em 12.08.99.
A2 – Dando efectividade à ordem emitida e atrás referida, os serviços de fiscalização através do arguido, prestaram a seguinte informação em 26.08.99: “Pela marquise e vitral sobre o muro fizemos a devida participação, assim como também participamos a falta de licença de utilização.” Esta informação é datada e assinada pelo arguido.
A3 – Em 26 de Agosto de 1999 o arguido D…, subscreve e assina participação ou denúncia junta aos autos, referente ao mesmo assunto.
B – Com data de 1 de Junho de 2001, é deduzida contra o arguido acusação que se encontra junta aos autos e cujos conteúdos aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
Esta acusação foi notificada pessoalmente ao arguido, com entrega de cópia, em 05.09.2001.
C – Com data de 14.09.2001, o arguido apresentou resposta escrita à acusação, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.
Dá-se, igualmente, por reproduzido todo o teor e conteúdo dos diversos documentos e actos processuais praticados, que por brevidade se não repetem.
D – Factos julgados provados: D1 – O arguido D… é funcionário da Câmara Municipal de Guimarães desde 1.06.66, tendo actualmente a categoria profissional de fiscal municipal especialista; D2 – Em 12.08.99, C…, apresentou nos Serviços de Fiscalização da Câmara uma queixa, que ficou registada sob o n.º 2864199, contra A…, denunciando que este levou a efeito a construção de um anexo contíguo ao terraço daquele, retirando-lhe completamente a privacidade da sua casa; D3 – Em 12.08.99, pelo dirigente do serviço de fiscalização, foi ordenado por despacho que este devia actuar e informar.
D4 – No exercício e desenvolvimento dessa ordem, os serviços de fiscalização, através do arguido informam: “pela marquise e vitral sobre o muro fizemos a devida participação.
Esta informação é datada de 26.08.99 e assinada pelo arguido.
D5 – Em 26 de Agosto de 1999, o arguido D…, lavra auto de participação ou denúncia, na presença de testemunhas, onde informa que «A… ocupa o prédio sito no lugar dos Trigais, n.º 34 – Silvares – Guimarães, construído ao abrigo do alvará de construção n.º 616 e 617/76 e posterior ampliação, licenciada pelo alvará n.º 680/94, sem que para o efeito possua a necessária licença de utilização».
Esta informação é assinada pelo arguido.
D6 – Pelo ofício n.º 3856 – F691/99 – Fisc. e datado de 27.10.99, o Sr. Presidente da Câmara informa o Sr. C…, de que em cumprimento do despacho datado de 16.09.99, foi levantado auto de contra-ordenação ao Sr. A… e que este fica notificado para regularizar a situação no prazo de trinta dias, sob pena de se levantar novo auto.
Esta informação é assinada pelo Sr. Presidente da Câmara e referia-se à queixa efectuada contra o falado A…, pela construção ilegal duma marquise, sita na Rua dos Trigais, Freguesia de Silvares; D7 – Pelos ofícios n.ºs 3379 e 3939, datados de 27.09.99 e 03.11.99, respectivamente, a Câmara Municipal de Guimarães, comunica por escrito a A…, que por despacho de 99.09.16, lhe foi concedido o prazo de trinta dias para regularizar junto da Divisão de Gestão Urbanísticas da Câmara, a situação relativa à construção ilegal da marquise e falta de licença de ocupação, do prédio sito na Rua dos Trigais – Silvares Guimarães; D8 – Pelo motivo referido em D7, com data de 99.11.10, a funcionária da fiscalização F…, informa no processo que naqueles serviços compareceu a esposa do Sr. A…, a qual informou que pretendia demolir a marquise, e reconstruí-la em termos legais, motivo pela qual requeria prazo.
A referida funcionária, assina a informação.
D9 – Por despacho de 99.11.11 foi deferida a pretensão de A… e foi-lhe concedido o prazo de 120 dias, para regularização da situação.
D10 – Por requerimento/informação apresentado por A… nos Serviços de Fiscalização da Câmara em 00.03.23., onde ficou registado sob o n.º 943, aquele informava que a marquise não prejudicava nem afectava ninguém.
Via-se obrigado a retirá-la por causa de má vizinhança.
Assina: A….
D11 – Os serviços ordenam à fiscalização que confirmem se a marquise foi retirada.
D12 – Com data de 03.04.00, o arguido D… dá e assina a seguinte informação: “A marquise foi retirada.” D13 – Por despacho de 00.04.04, foi ordenado o arquivamento do processo.
D14 – Em 22 de Setembro de 2000, C…, remete carta ao Sr. Presidente da Câmara, na qual em resumo e síntese diz: - Que havia apresentado queixa contra uma situação que considerava ilegal; - Foi verificada a irregularidade da situação, pelos serviços camarários que lhe deram razão; - Foi levantado...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO