Acórdão nº 00244/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na secção de Contenciosos Tributário do Tribunal Central Administrativo norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por M.., contribuinte fiscal nº , residente em Monte de Lobos, Pala, Mortágua, contra a liquidação do IRS de 1995, no montante de 6.279.799$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- Vem impugnada a liquidação adicional de IRS do ano de 1995, no valor de 6.279.799$00 (€31.323,51); B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por correcções meramente aritméticas; C)- Os motivos ou pressupostos que levaram a tais correcções mostram-se, devidamente, especificados no relatório da Inspecção Tributária; D)- Os proveitos foram encontrados atenta a quota ideal que a impugnante possuía nos bens da herança; E)- Para efeitos de custos, foram considerados 25% sobre o valor da venda, percentagem esta, declarada por um dos co-herdeiros, na sua declaração de rendimentos; F)- Tal percentagem foi aceite pela Inspecção Tributária atentos os factores envolventes na produção do bem vendido, e por serem co-titulares vários herdeiros; G)- Um dos herdeiros, declarou como custos 25% do valor de realização, extensível aos demais herdeiros atentas as referidas circunstâncias; H)- Face aos valores declarados, não se mostrou necessário lançar mão dos métodos indiciários para a quantificação dos custos; I)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 17º, 23°, 51° e 52°, todos do CIRC por força do consagrado no art° 38° do CIRS.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.

  1. Contra-alegando, veio a recorrida concluir: Da questão prévia: 1ª) O douto despacho de admissão do recurso interposto pelo DRFP envolve a revogação implícita, com destruição retroactiva, dos efeitos do trânsito em julgado radicados na esfera jurídica da recorrida.

    1. ) Tal despacho viola os princípios do Estado de Direito e os seus corolários da protecção da confiança e da certeza e segurança do direito inerentes aos efeitos do trânsito em julgado das decisões judiciais consignados nos artºs 1° e 2° da CRP.

    2. ) O requerimento de recurso apresentado pelo DRFP foi extraviado pela secretaria do tribunal não tendo, por isso, sido submetido a despacho do Mmº Juiz “a quo”.

    3. ) Tal como se mostra configurado, fáctica e juridicamente, o caso “sub judice” não é subsumível ao disposto no artº 161°, n° 6, do CPC, pois que os eventuais prejuízos decorrentes para o Estado da não admissão do recurso não podem sobrepor-se aos direitos subjectivos da recorrida inerentes aos efeitos na sua esfera jurídica do trânsito em julgado da sentença. Independentemente disso, 5ª) Tais prejuízos do Estado teriam de ceder no confronto com os prejuízos advenientes à recorrida (da admissão do recurso na hipótese de deste vir a merecer provimento) já que, embora dependendo do hipotético provimento do recurso, por serem imputáveis aos seus agentes, são inoponiveis à contra-parte e desconsiderados pelo artº. 161°, n° 6, do CPC.

      Sem prescindir, 6ª) O n° 6 do artº. 161° do CPC, se interpretado no sentido de contemplar os eventuais prejuízos do Estado decorrentes do indeferimento do requerimento de recurso interposto pelo DRFP, viola os princípios da proporcionalidade e da justiça plasmados nos artºs. 18°, n° 2 e 266°, n° 2, da CRP.

    4. ) O despacho de admissão do requerimento do recurso violou os princípios da justiça e da boa fé plasmados no art. 266°, n° 2, da CRP.

    5. ) A admissão do requerimento de recurso foi decidida, não em face do original do documento, mas, sim, de um duplicado, sem que tivessem sido cumpridas as formalidades previstas nos artºs 367° do CC, e 1073° do CPC, para a reforma de documentos, e/ou nos artºs 1074° e segs. para a reforma de autos.

    6. ) Foram, assim, violados os referidos preceitos legais.

    7. ) Revelam os autos que o requerimento de recurso interposto pelo DRFP se extraviou na secretaria do Tribunal, razão por que não foi apresentado ao Mmº Juiz “a quo” para despacho, acabando o processo por ser submetido a “Visto em Correição” sem que o recorrente tenha deduzido reclamação, nos termos do art. 161°, n° 5, do CPC, contra a não apresentação do requerimento a despacho...

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