Acórdão nº 00120/04.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M.., residente na Quinta da Formiga, Ermesinde, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que indeferiu o aditamento ao seu rol de testemunhas por si oferecido no processo nº 120/04.2 BEPNF (v. fls. 113), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Em Março de 2004, a impugnante apresentou petição inicial de impugnação de liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 1999, na qual indicou uma testemunha para prova do alegado.

  1. ) Em Janeiro de 2005, apresentou aditamento de duas novas testemunhas ao rol, nos termos do artº 512º- A do Código de Processo Civil, o que foi indeferido pelo Mmº Juiz no despacho em crise.

  2. ) O momento para apresentação das testemunhas pelas partes é em processo tributário a petição inicial de impugnação e a contestação da Fazenda Pública e em processo civil o rol de testemunhas a apresentar nos quinze dias posteriores à respectiva notificação.

  3. ) Não obstante, prevê o Código de Processo Civil um momento posterior para aditamento ou alteração ao rol, no artº 512º-A, que é até 20 dias antes da data marcada para a respectiva inquirição, sendo, neste ponto, omissa a legislação processual tributária.

  4. ) É, pois, de aplicar supletivamente a este processo o disposto no Código de Processo Civil, permitindo assim o aditamento ou alteração do rol de testemunhas até vinte dias antes da data marcada para a inquirição, nos termos do artº 512º-A do Código de Processo Civil.

  5. ) E isto porque em nada se opõe, em primeiro lugar, a lei processual tributária, nem nenhum dos seus princípios basilares.

  6. ) E, em segundo lugar, por isto mesmo impor o princípio da descoberta da verdade material, que rege inequivocamente o processo tributário.

  7. ) E, ainda que se entenda não ser omissa a lei processual tributária neste aspecto, não se aplicando o disposto no Código de Processo Civil - o que não se concebe - sempre seria de aceitar o aditamento de testemunhas tal como foi efectuado, pela pura aplicação do princípio da verdade material e do inquisitório, que regem o processo tributário e que desaconselham a que, até à sentença se rejeitem novos elementos probatórios, porventura capazes de contribuir para atingir a verdade, com base em razões de mera disciplina processual.

  8. ) Mais a mais, sendo esta prática expressamente prevista para o processo civil, em que as partes se encontram em pé de igualdade e em que não...

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