Acórdão nº 00120/04.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M.., residente na Quinta da Formiga, Ermesinde, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que indeferiu o aditamento ao seu rol de testemunhas por si oferecido no processo nº 120/04.2 BEPNF (v. fls. 113), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Em Março de 2004, a impugnante apresentou petição inicial de impugnação de liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 1999, na qual indicou uma testemunha para prova do alegado.
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) Em Janeiro de 2005, apresentou aditamento de duas novas testemunhas ao rol, nos termos do artº 512º- A do Código de Processo Civil, o que foi indeferido pelo Mmº Juiz no despacho em crise.
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) O momento para apresentação das testemunhas pelas partes é em processo tributário a petição inicial de impugnação e a contestação da Fazenda Pública e em processo civil o rol de testemunhas a apresentar nos quinze dias posteriores à respectiva notificação.
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) Não obstante, prevê o Código de Processo Civil um momento posterior para aditamento ou alteração ao rol, no artº 512º-A, que é até 20 dias antes da data marcada para a respectiva inquirição, sendo, neste ponto, omissa a legislação processual tributária.
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) É, pois, de aplicar supletivamente a este processo o disposto no Código de Processo Civil, permitindo assim o aditamento ou alteração do rol de testemunhas até vinte dias antes da data marcada para a inquirição, nos termos do artº 512º-A do Código de Processo Civil.
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) E isto porque em nada se opõe, em primeiro lugar, a lei processual tributária, nem nenhum dos seus princípios basilares.
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) E, em segundo lugar, por isto mesmo impor o princípio da descoberta da verdade material, que rege inequivocamente o processo tributário.
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) E, ainda que se entenda não ser omissa a lei processual tributária neste aspecto, não se aplicando o disposto no Código de Processo Civil - o que não se concebe - sempre seria de aceitar o aditamento de testemunhas tal como foi efectuado, pela pura aplicação do princípio da verdade material e do inquisitório, que regem o processo tributário e que desaconselham a que, até à sentença se rejeitem novos elementos probatórios, porventura capazes de contribuir para atingir a verdade, com base em razões de mera disciplina processual.
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) Mais a mais, sendo esta prática expressamente prevista para o processo civil, em que as partes se encontram em pé de igualdade e em que não...
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