Acórdão nº 00505/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | Dr. |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
L…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF de Viseu que julgou improcedentes as excepções de incompetência e caducidade por si suscitadas.
Para tanto alega em conclusão: “ 1º Deve a excepção de incompetência material do tribunal , invocada pelo R. e ora agravante, ser julgada procedente, pois o contrato sub judice titula uma relação jurídico-contratual de cariz privado, sendo por isso de natureza civilística e não administrativa; 2º Sendo que o R., ora agravante, exerce a actividade de arquitecto como profissional liberal, tendo sido nessa qualidade que contratou com o A., não submetendo a sua actividade à autoridade e direcção dos órgãos da A.; não conferindo o contrato dos autos poderes de autoridade ao agravado nem impondo restrições de interesse publico ao agravante perante o agravado, bem como não existe no contrato dos autos a atribuição de poderes a que se refere o artigo 180° do CPA; 3º Estão excluídas da jurisdição administrativa acções que versem sobre questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, assim e porque os tribunais administrativos são apenas competentes para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, não pode o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ser o foro competente para conhecer deste pleito.
4º Nesta linha de raciocínio, sendo o contrato em análise um contrato de natureza privada, deve também a excepção de caducidade do direito do A. e ora agravado, invocada pelo R. ora agravante, ser julgada procedente, dado estar em causa um contrato de natureza civilística, mais propriamente um contrato de prestação de serviços atípico a que se aplicam as regras do contrato de empreitada. ( artigo 1224º n.º1 e 2) C.C.
NORMAS VIOLADAS: Artigo 4º do ETAF; Artigo 178º e 180º do CPA; Artigos 211º n.º1 e 212º n.º 3 da CRP; Artigo 660 do CPC, e Artigo 1224º do CC.” A entidade aqui recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “1) O contrato do qual resulta a pretensão da Autora agravada é um contrato de direito administrativo, já que apesar de não serem descortinadas na sua redacção cláusulas que possamos qualificar como "exorbitantes", o seu fim e o seu objecto, e, bem assim, o procedimento que levou à conclusão do contrato ajuste directo contendem directamente com a prossecução do interesse público, nomeadamente, com a efectivação de atribuições autárquicas da ora agravada, legal e constitucionalmente garantidas. vg. art.° 21 (tempos livres e desporto) da Lei 159/99 de 14 de Setembro.
2) O facto do agravante ser um profissional liberal e de ter...
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