Acórdão nº 00505/04.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

L…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF de Viseu que julgou improcedentes as excepções de incompetência e caducidade por si suscitadas.

Para tanto alega em conclusão: “ 1º Deve a excepção de incompetência material do tribunal , invocada pelo R. e ora agravante, ser julgada procedente, pois o contrato sub judice titula uma relação jurídico-contratual de cariz privado, sendo por isso de natureza civilística e não administrativa; 2º Sendo que o R., ora agravante, exerce a actividade de arquitecto como profissional liberal, tendo sido nessa qualidade que contratou com o A., não submetendo a sua actividade à autoridade e direcção dos órgãos da A.; não conferindo o contrato dos autos poderes de autoridade ao agravado nem impondo restrições de interesse publico ao agravante perante o agravado, bem como não existe no contrato dos autos a atribuição de poderes a que se refere o artigo 180° do CPA; 3º Estão excluídas da jurisdição administrativa acções que versem sobre questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, assim e porque os tribunais administrativos são apenas competentes para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, não pode o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ser o foro competente para conhecer deste pleito.

4º Nesta linha de raciocínio, sendo o contrato em análise um contrato de natureza privada, deve também a excepção de caducidade do direito do A. e ora agravado, invocada pelo R. ora agravante, ser julgada procedente, dado estar em causa um contrato de natureza civilística, mais propriamente um contrato de prestação de serviços atípico a que se aplicam as regras do contrato de empreitada. ( artigo 1224º n.º1 e 2) C.C.

NORMAS VIOLADAS: Artigo 4º do ETAF; Artigo 178º e 180º do CPA; Artigos 211º n.º1 e 212º n.º 3 da CRP; Artigo 660 do CPC, e Artigo 1224º do CC.” A entidade aqui recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “1) O contrato do qual resulta a pretensão da Autora agravada é um contrato de direito administrativo, já que apesar de não serem descortinadas na sua redacção cláusulas que possamos qualificar como "exorbitantes", o seu fim e o seu objecto, e, bem assim, o procedimento que levou à conclusão do contrato ajuste directo contendem directamente com a prossecução do interesse público, nomeadamente, com a efectivação de atribuições autárquicas da ora agravada, legal e constitucionalmente garantidas. vg. art.° 21 (tempos livres e desporto) da Lei 159/99 de 14 de Setembro.

2) O facto do agravante ser um profissional liberal e de ter...

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