Acórdão nº 00671/2000 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Presidente da Câmara Municipal de Braga, inconformado, veio recorrer jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 4 de Outubro de 2004, que com fundamento em vício de violação de lei anulou o acto do recorrente datado de 4/05/2000 que indeferiu o pedido de pagamento do trabalho extraordinário prestado em dias feriados pelo sapador bombeiro aposentado A… aqui recorrido.

Apresentou as respectivas alegações, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª) Os únicos vícios que o recorrente particular assaca ao acto recorrido são os de violação do art. 19º, nºs 1 e 2 do DL nº 184/89, de 2 de Junho, e bem assim dos princípios da imparcialidade e da igualdade, consagrados nos arts. 266º, nº 2 e 13º da C.R.P., já que não retirou qualquer consequência jurídica do alegado nos arts. 7º a 9º da sua petição, ao não invocar a violação de qualquer disposição legal, nem tampouco a violação de qualquer princípio de direito, e não tendo sequer alegado que as considerações aí tecidas sejam fonte de qualquer invalidade; 2ª) Ao conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado com fundamento num vício de violação de lei jamais invocado na petição, qual seja o de erro sobre os pressupostos de direito, o Mmº. Juiz a quo excedeu a sua actividade cognitiva, o que acarreta a nulidade da douta sentença recorrida por excesso de pronúncia, vicissitude essa que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais (cfr. arts. 660º, nº 2 - 2ª parte e 668º, nºs 1, alínea d) - 2ª parte e 3, ambos do CPCiv.); 3ª) A factualidade dada como provada na sentença recorrida é manifestamente insuficiente para se poder concluir que cada um dos sucessivos actos de processamento do vencimento do interessado é omisso ou silente em relação ao facto de lhe ser ou não devido o acréscimo remuneratório que peticiona, pelo que se impunha averiguar previamente se a não inclusão dessa verba foi um comportamento voluntário, consciente e inequívoco da Administração, por entender que a atribuição do "suplemento por serviço de prevenção e vigilância" e da "gratificação especial de serviço", depois substituídos pelo "suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente", englobava e assim esgotava o eventual suplemento que seria devido pelo trabalho prestado em dias feriados; 4ª) Ao negar provimento à excepção/questão prévia de caso decidido ou resolvido invocada pelo ora recorrente na sua contestação e ao julgar procedente o recurso contencioso em apreço, por entender que o acto impugnado enferma de erro nos pressupostos de direito, unicamente com base na factualidade dada como provada, a sentença recorrida violou frontalmente o disposto no art. 845º do CAdm. e enferma de manifesto erro no julgamento da questão, por clara insuficiência da matéria de facto para a subsunção ao direito efectuada; 5ª) Do facto de não constar dos boletins de vencimento mensais do recorrente particular qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho por ele prestado em dias considerados feriados infere-se, de forma clara e em termos perfeitamente inteligíveis para um destinatário normal, a decisão autoritária da Administração de definir a respectiva remuneração de acordo com determinadas regras, pelo que um funcionário público medianamente sagaz e diligente, colocado na posição do aqui recorrente particular, que todos os meses recebesse o seu recibo de remunerações, onde não fosse liquidado um acréscimo remuneratório que já então entendia ser-lhe devido, não poderia deixar de entender o sentido normal daquele acto como sendo o de negar-lhe o direito a um tal acréscimo; 6ª) Cada um dos sucessivos actos de processamento de remunerações entregues ao recorrente particular definiu, em termos definitivos e executórios, a sua situação jurídica perante a Administração, pelo que, não tendo ele reagido, adequada e tempestivamente, contra a definição jurídica nele(s) contida firmaram-se na ordem jurídica, com força de caso decidido ou resolvido; 7ª) Ao contrário daquilo que foi decidido na sentença recorrida, não se verifica in casu uma das condições de procedibilidade do presente recurso contencioso de anulação - i. é, a recorribilidade (no sentido de lesividade) do acto impugnado, mercê da existência de caso resolvido ou decidido -, pelo que esse recurso deveria ter sido...

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