Acórdão nº 00415/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

cordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1996 e respectivos juros compensatórios.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Não foram notificados à recorrente os documentos nos quais a Mmª Juiz fundamentou a sua decisão da matéria de facto, pelo que não lhe foi permitido, na altura em que tais documentos terão sido juntos aos autos, que se pronunciasse sobre eles, não os pôde tomar em conta na instrução dos autos, nem pôde aquilatar sobre eles nem sobre a sua relevância para a decisão agora proferida.

b) A necessidade dessa notificação está expressamente consagrada no art. 115°- 3 do CPPT, preceito este que, no caso dos autos, foi violado.

c) De todo o modo, sempre essa falta de notificação se traduz numa violação clara do princípio do contraditório (cfr. art. 3° -3 do CPC, aplicável ex vi do art. 2°/e) do CPPT).

d) Tal falta constitui, salvo o devido respeito, nulidade insuprível susceptível de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art. 201°- 1º do CPC) e tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que dependem absolutamente daquela omissão, incluindo a douta decisão recorrida (cfr. art. 201°-2 do CPC), o que se requer.

Sem conceder e por cautela de patrocínio e) No procedimento administrativo que conduziu às liquidações impugnadas (e como é afirmado no douto parecer do M.P.), a administração tributária não podia alterar o montante das deduções declarado, a menos que a actividade instrutória desenvolvida lhe permitisse concluir com segurança (e não permitia, no caso) que às facturas em causa não correspondiam transacções efectivas.

f) Tendo, apesar disso, procedido às correcções consubstanciadas nas liquidações impugnadas, a administração tributária violou, para além do art. 19°/3 do CIVA, de que fez uma errada aplicação, constitucional e legalmente consagrados, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art. 266º 1 e 2 da CRP, artºs. 3°-1, 4°, 6°, 56° e 87° do CPA), bem como o princípio da tributação pelo lucro real (art.

104° n° 2 da CRP).

g) Ao fazê-1o sem ter fundamentado devidamente a sua decisão - pois, no caso dos autos, a fundamentação administrativa não é clara, nem coerente e lógica, nem suficiente - violou o dever de fundamentação (cfr.

v.g.

art. 268°- 3 da CRP, 124° e 125° do CPA e 77° da LGT), incorrendo em falta de fundamentação (cfr. art. 125°/2 do CPA), falta essa que invalida a decisão, por nulidade em virtude de faltar ao acto um dos seus elementos essenciais (cfr. art. 133.°/ 1 CPA), ou, ainda que assim não se entendesse, por anulabilidade (cfr. art. 135.° do CPA).

h) Ao fazê-lo sem ter demonstrado os pressupostos legais dos quais decorria a sua actuação, tendo apenas “concluído, por presunção”, que as facturas em causa não corresponderiam a transacções efectivas, a administração tributária fez ainda errada aplicação do n° 3 do art. 19° do CIVA e do princípio da tributação pelo lucro real (cfr. art. 104° n° 2 da CRP).

i) A invalidade da actuação administrativa no caso dos autos deveria ter sido decretada pela douta decisão recorrida; não tendo isso acontecido, esta, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento, com violação das disposições, regras e princípios acima referidos, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados com o sentido expresso nas precedentes alegações e conclusões.

Sempre sem conceder, j) A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao ter de forma incorrecta e infundada desvalorizado totalmente as provas trazidas aos autos pela recorrente, e ao conferir força probatória a informações oficiais não devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos, como exige o artigo 115° do CPPT.

k) E fez ainda, sempre com o devido respeito, errada aplicação das regras do ónus da prova, porquanto, antes de se poder onerar a recorrente com a prova de que as facturas em causa correspondiam a transacções efectivas, era à administração tributária que cabia demonstrar que tais facturas diziam respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do artigo 19º -3 do CIVA, e está de acordo, v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil), e com a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes (cfr. art. 75.° da LGT).

Ainda sem conceder, l) Ainda que a administração tributária tivesse tido dúvidas, deveria ter procurado esclarecê-las, para poder fundamentar devidamente a sua decisão, ou abster-se de proceder às correcções e liquidações ora impugnadas; m) Sempre com o maior respeito, a Mmª Juiz do tribunal a quo deveria ter feito a...

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