Acórdão nº 00031/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Magistrado do Ministério Público veio recorrer da sentença do senhor juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente, por caducado o direito à liquidação, a impugnação judicial deduzida por Olga e António , residentes em Viana do Castelo, da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1998.

Formulou as seguintes conclusões: 1.A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos foi efectuada pelo Senhor Director de Finanças de Viana do Castelo ao abrigo do disposto no artº 66° do CIRS, incidindo apenas no controle dos factos certificados pelo atestado médico de fls. 14; 2.Verificando que esse atestado não se encontrava emitido em conformidade com as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 202/96, de 23/10, o Senhor Director de Finanças procedeu à correcção dos elementos declarados quanto aos beneficios fiscais a que se refere o artº 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme despacho de fls.18 e 22; 3.A liquidação impugnada foi efectuada com base no referido despacho e resultou apenas da exclusão dos ditos benefícios; 4.O acto administrativo de alteração dos elementos declarados, praticado pelo Senhor Director Finanças no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo n° 5 do artº 66° do CIRS, não se integra no procedimento de inspecção tributária regulado no RCPIT (aprovado pelo DL nº 413/98, de 31/12), cujo artº 1º ressalva a aplicação de legislação especial; 5.Não tendo existido um procedimento de inspecção tributária, não é aplicável o artº 36°, nº 2, do RCPIT, e, consequentemente, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação prevista no nº 5 do artº 45° da LGT; 6.Decidindo como decidiu, o senhor juiz "a quo" não interpretou correctamente o disposto nos artsº 66° do CIRS, 1º, 12°, nº 1, al. a), 13°, al. a), e 36°, nº 2, do RCPIT e violou o disposto no artº 45°, nºs 1, 4 e 5 da LGT.

Pediu que se revogue a sentença recorrida e se julgue improcedente a impugnação nos termos referidos com a consequente manutenção da liquidação impugnada.

Também a Fazenda Pública recorreu da sentença.

Nas suas alegações concluiu o seguinte: 1-Relativamente ao ano de 1998, a impugnante mulher assinalou na respectiva declaração de rendimentos sujeitos a IRS a sua condição de sujeito passivo deficiente, apresentando, para o efeito, atestado médico de incapacidade em que se refere que possui um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

2-Pelo ofício de 03.10.00, a impugnante foi notificada do projecto de decisão do Senhor Director de Finanças de Viana do Castelo e, pelo ofício de 24.01.2002 da consequente decisão, por conversão em definitivo daquele, no sentido de não ser considerados os benefícios fiscais pretendidos, com base nos elementos declarados pelos sujeitos passivos, nos termos do nº 5 do art° 66° do CIRS (actual art° 65°.) 3-Os procedimentos administrativos da alteração dos elementos declarados, praticados pelo Senhor Director de Finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos artsº 66° e 67° do CIRS e visaram apenas comprovar a...

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