Acórdão nº 00865/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução13 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J…, casado, residente na Rua da Bonança, lote …, Amorosa, Chafé, Viana do Castelo, e JUNTA DE FREGUESIA DE CHAFÉ, inconformados vieram interpor recurso Jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 30/11/2004, que no âmbito dos autos de providência cautelar deduzida por J… contra a JUNTA DE FREGUESIA DE CHAFÉ e a contra-interessada EMPRESA L…, LDA., na qual era peticionada a concessão da suspensão de eficácia da decisão que ordenou a construção dó "Polidesportivo da Amorosa" e o embargo da obra nova suspendendo-se aquela construção, decidiu:

  1. Suspender a execução de quaisquer trabalhos de construção civil, que tenham por objecto o recinto Polidesportivo a que se reportam os autos, nomeadamente a construção de balneários, determinação que vigorará até que venha a ser definida, com carácter definitivo, a sua situação jurídica, no âmbito de procedimento administrativo adequado, tendo em vista a garantia da tutela de legalidade urbanística.

    B) Que a entidade requerida, no prazo de 30 (trinta) dias seguidos, contados a partir da notificação desta decisão, proceda à vedação do recinto Polidesportivo, com carácter definitivo, pela menos nas partes em que confina com a via pública, e assim também com a propriedade do requerente, com uma estrutura adequada (designadamente rede), e com uma altura suficiente que impeça o arremesso de bolas ou outros objectos na direcção da habitação do requerente.

    C) Tendo em vista acautelar o ruído de vizinhança, nos termos definidos no artigo 10° do Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n°259/2002, de 23 de Novembro, e tendo como referência os limites horários dispostos nos artigos 9°, nº1, e 3°, nº3 alínea e) - ii), ambos respeitantes aquele diploma legai, determino que a utilização do recinto do Polidesportivo, por se tratar de espaço aberto ao público e ao ar livre, deve fazer-se no período das 7,00 às 22,00 horas, sendo interdita a sua utilização a partir desta hora (das 22,00 horas até às 7,00 horas do dia imediato).

    D) Que a intimação ora decidida é para ser cumprida de imediato quanto ao disposto nas alíneas A) e C) supra, e a constante na alínea B) no prazo aí previsto, sendo que o seu não acatamento, ainda que parcial, mesmo que por terceiro no cumprimento de um mandato ou em sua representação, designadamente pela execução de quaisquer trabalhos no recinto desportivo, constitui o seu destinatário - o titular do órgão executivo, o Presidente da Junta de Freguesia de Chafé, J…, e os demais membros, M…, Secretário, e V…, Tesoureiro, na responsabilidade prevista no artigo 159° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ainda, no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos 127°, n°2 e 169°, ambos do mesmo Código (...)." Formula o requerente, aqui também ora recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 306 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: 1° A actuação da Requerida é total e manifestamente ilegal, deixando-se aqui reprodução o vertido na página 13 (a partir do parágrafo 18) até à página 20 (até ao parágrafo 6), da douta decisão, que, nesta parte, nos dispensamos de citar avulsamente, para não atraiçoar o seu brilhantismo e singeleza de saber.

    1. Constitui ruído de vizinhança, nos termos da alínea f) do nº3 do art. 3º do Regulamento Geral do Ruído, o que, pela sua duração, repetição, ou intensidade, seja susceptível de atentar, como efectivamente atenta, contra a tranquilidade da vizinhança e, por conseguinte, do Requerente, que, neste caso, é todo o ruído produzido pelo Polidesportivo, conforme se encontra provado.

    2. O direito à protecção à saúde, o direito ao repouso, à tranquilidade, ao sono, direito ao ambiente e o direito à propriedade privada, do Requerente, são prevalecentes ex vi art. 335º, nº2, do Código Civil.

    3. Atento o concluído anteriormente (em 1º, 2º e 3º) e a matéria dada como assente nos itens 1 a 13, as medidas determinadas nas alíneas B) e C) da referida decisão devem ser alteradas e substituídas, o que se requer, pelas seguintes (conforme já sugerido pelo Requerente a fls. dos presentes Autos): - Que a entidade requerida, no praça de 30 dias seguidos, contados a partir da notificação da decisão, proceda à vedação total e ao isolamento acústico, com estrutura adequada, do recinto do Polidesportivo, por forma a evitar a emissão de ruídos provenientes deste para o prédio de habitação do Requerente e o arremesso de bolas ou outros objectos na direcção deste.

      - Que, tendo em vista acautelar o ruído de vizinhança, nos termos definidos no art. 10º do DL. nº 292/2000, de 14 de Novembro, com a redacção do DL. nº 259/2002, de 23-12, a utilização do recinto Polidesportivo (por se tratar de espaço reservado, segundo a Requerida, a actividades curriculares - educação física e actividades desportivas - dos alunos da escola primária de Amorosa), seja limitada, única e exclusivamente, durante o período escolar desta (das 9 horas as 16 horas), sendo interdita a sua utilização a partir desta hora (das 16 horas até às 9 horas do dia seguinte).

    4. Devendo, obviamente, ser...

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