Acórdão nº 00554/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Agosto de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução23 de Agosto de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J… inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 2º Juízo, datada de 03/05/2005, que julgou improcedente a intimação para passagem de certidão pelo mesmo deduzida contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 56 e segs.

), as seguintes conclusões: “(...)

  1. O recorrente tempestivamente requereu ao Cnt. da GNR BT do Porto fotocópias dos autos de declarações que aos militares daquela corporação forma tomadas em sede de processo de averiguações num inquérito de disciplina militar da Guarda.

  2. Tal processo teve início numa queixa do recorrente ao Sr. Cnt. Geral da GNR por factos levados a cabo pelos 4 militares visados.

  3. Os militares participaram do recorrente em sede criminal e contra-ordenacional.

  4. Por isso correram dois inquéritos, para além do de averiguações.

  5. O recorrente constatou que nesses 3 inquéritos as versões apresentadas pelos militares divergem, em especial em sede de processo de averiguações, numa acareação efectuada entre todos os envolvidos nos factos.

  6. O recorrente considera as declarações efectuadas nessa acareação fundamentais para comprovar a sua inocência nos processos que lhe foram movidos pelos militares.

  7. Contudo vê, sucessivamente, a cópia dessas declarações a serem-lhe negadas para se poder defender.

  8. Sendo certo que as entidades instrutoras dos processos em causa, ainda que informadas a solicitar tais documentos à GNR, não o fizeram.

  9. Motivo pelo qual, pelo menos na contra-ordenação, vem o recorrente condenado.

  10. Verifica-se, na opinião do recorrente, uma clara violação dos direitos de defesa.

  11. O recorrente demonstrou e comprovou interesse directo, pessoal e legítimo e por isso com direito a aceder aos documentos que, ainda que possam ser nominativos, não lhe devem ser negados.

  12. Até porque o documento essencial – auto de acareação – também é firmado pelo recorrente já que interveio na diligência.

  13. Sendo certo que se tais documentos chegaram, por outras vias, aos processos de contra-ordenação e criminais, mais tarde ao mais cedo também o recorrente terá acesso aos mesmos.

  14. Salvo o devido e muito respeito pela decisão recorrida, o tribunal “a quo” fez uma errada interpretação da factualidade e direito aplicável “in casu”.

  15. Legislação violada art. 65º CPA, 07º, n.º 5 e n.º 6, 08º, n.º 2 da Lei n.º 65/93, de 26/08, e 32º, n.º 1 da CRP.

(...)”.

Termina pugnando pela revogação da sentença e procedência do pedido de intimação formulado no articulado inicial.

O ente público demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 71 e segs.

) nas quais conclui, em suma, pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida nos termos seguintes: “(…) 1. A sentença recorrida, ao indeferir o pedido de intimação formulado nos autos, assentou numa correcta ponderação da pretensão do requerente e dos valores jurídicos implicados, fazendo adequada aplicação das normas jurídicas aplicáveis.

  1. Com efeito, devendo a pretensão do recorrente ser analisada à luz dos artigos 268º, n.º 2 da CRP e 8º da LADA, o mesmo logrou demonstrar, como se lhe impunha, possuir um interesse legítimo, pessoal e directo no conhecimento dos elementos que pretende.

  2. E o seu interesse nem sequer poderia ser considerado legítimo, por a sua satisfação implicar a violação do segredo do processo de averiguações e dos relevantes valores erigidos em direitos fundamentais que o estruturaram (cfr. art. 26º, n.º 1 da CRP).

  3. Por outro lado, tal interesse, sob o pretexto de uma mais do que duvidosa utilidade para a defesa nos processos que o requerente refere, sempre colidiria com o princípio da oportunidade, pois, segundo agora alega, tais processos já se encontram findos.

(…).” Conclui pela manutenção do julgado.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer (cfr. fls. 81 e segs.

).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.

).

As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir o pedido de intimação para passagem de certidão violou ou não os arts. 65º CPA, 07º, n.º 5 e n.º 6, 08º, n.º 2 da Lei n.º 65/93, de 26/08, e 32º, n.º 1 da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida resultaram...

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