Acórdão nº 00089/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por R.. e Maria , contribuintes fiscais nºs e , respectivamente, residentes na Rua da Gandra, 472 - Mouquim - Vila Nova de Famalicão, contra a liquidação do IRS do ano de 1998, no montante de 9.130,39 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O art° 23° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, existente entre Portugal e a Suíça determina que, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados na Suíça, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Suíça.

IIª) Assim, compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação, tendo em conta o montante de imposto efectivamente pago no estrangeiro.

IIIª) O conceito de “imposto pago” não é coincidente, nem se confunde, com o conceito de “imposto retido”, sendo que este último é tão só um adiantamento por conta do IRS do respectivo ano, efectuado a título não definitivo.

IVª) Para efeitos de prova do montante de imposto pago no estrangeiro não basta apresentar, como fizeram os Impugnantes, um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante de imposto retido na fonte, uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada.

Vª) As retenções de imposto na fonte podem ser superiores ou inferiores ao montante de imposto efectivamente pago, a final, no estrangeiro.

VIª) Para os efeitos previstos no art° 23° da CDT é necessário haver um cálculo final de imposto, uma liquidação, para se apurar o montante de imposto efectivamente pago na Suíça.

VIIª) E a prova desse montante só poderá ser feita através da competente nota de liquidação final.

Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 180 a 187, deverá ser substituída por Acórdão que supra a errada interpretação e aplicação da lei, e mantenha as liquidações impugnadas.

  1. Contra-alegando, veio a recorrida concluir: 1ª) Os documentos apresentados pelos Recorridos para provar os rendimentos auferidos e o correspondente imposto pago na Suíça, não constituem documentos emitidos pela entidade patronal, como erroneamente alega a...

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