Acórdão nº 00057/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “J.., Ldª” com sede na Rua Drº Hilário de Almeida Pereira, 3560 – Sátão, pessoa colectiva nº , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC dos anos de 1994 e de 1996 nos montantes de 8.858.242$00 (inclui juros compensatórios) e de 9.255.384$00 (inclui juros compensatórios) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª).- Existe vício de violação de lei na decisão de aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente artº 51° do CIRC, à época e ainda actual alínea b) do art° 87° da LGT; 2ª). - Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do constante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o art. 78° do CPT, actual art° 75° da LGT; 3ª). - A sentença não se pronuncia quanto à contradição existente entre os fundamentos invocados pela administração tributária para retira a credibilidade da escrita comercial para os fins fiscais nos exercícios de 1994 e 1996 e valorização da escrita do exercício de 1995 - n° 1 do art° 125° do CPPT: 4ª). - Por outro lado também os arts. 120° e 121° do CPT (actual art° 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

  1. ). - Não obstante existe erro de julgamento, na apreciação do vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação, na quantificação – artº. 81° do CPT e por todos actual artº. 77° da LGT.

  2. ). - Subsidiariamente devem os juros compensatórios ser corrigidos, tendo por limite a data de 27.11.97., conforme determinava o art. 80° do CIRC.

  3. ). - A sentença não se pronuncia sobre questões que o juiz devia apreciar constantes da p.i. apresentada pela recorrente - n.° 1 do artº. 125° do CPT.

  4. ). - Existe preterição de formalidades legais, pela falta de notificação da recorrente da marcação da reunião da Comissão de Revisão ( cfr. art. 64° do CPT).

Nestes termos; Pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IRC, praticados pelos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito.

Por assim ser de LEI e de plena JUSTIÇA.

  1. O MºPº não emitiu parecer (v. fls. 162 ).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados nos autos e que relevam para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de “comercialização a retalho de móveis, electrodomésticos e outros”, encontrando-se, para efeitos de IRC, enquadrada no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 3, 37 e 81 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Os serviços de fiscalização tributária realizaram uma acção de fiscalização à escrita da impugnante, tendo-se, em síntese, apurado que “... em face dos factos apontados ao longo deste relatório e das omissões e/ou inexactidões detectadas...

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