Acórdão nº 00057/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “J.., Ldª” com sede na Rua Drº Hilário de Almeida Pereira, 3560 – Sátão, pessoa colectiva nº , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC dos anos de 1994 e de 1996 nos montantes de 8.858.242$00 (inclui juros compensatórios) e de 9.255.384$00 (inclui juros compensatórios) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª).- Existe vício de violação de lei na decisão de aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente artº 51° do CIRC, à época e ainda actual alínea b) do art° 87° da LGT; 2ª). - Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do constante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o art. 78° do CPT, actual art° 75° da LGT; 3ª). - A sentença não se pronuncia quanto à contradição existente entre os fundamentos invocados pela administração tributária para retira a credibilidade da escrita comercial para os fins fiscais nos exercícios de 1994 e 1996 e valorização da escrita do exercício de 1995 - n° 1 do art° 125° do CPPT: 4ª). - Por outro lado também os arts. 120° e 121° do CPT (actual art° 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
-
). - Não obstante existe erro de julgamento, na apreciação do vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação, na quantificação – artº. 81° do CPT e por todos actual artº. 77° da LGT.
-
). - Subsidiariamente devem os juros compensatórios ser corrigidos, tendo por limite a data de 27.11.97., conforme determinava o art. 80° do CIRC.
-
). - A sentença não se pronuncia sobre questões que o juiz devia apreciar constantes da p.i. apresentada pela recorrente - n.° 1 do artº. 125° do CPT.
-
). - Existe preterição de formalidades legais, pela falta de notificação da recorrente da marcação da reunião da Comissão de Revisão ( cfr. art. 64° do CPT).
Nestes termos; Pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IRC, praticados pelos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito.
Por assim ser de LEI e de plena JUSTIÇA.
-
O MºPº não emitiu parecer (v. fls. 162 ).
-
Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
-
São os seguintes os factos dados como provados nos autos e que relevam para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de “comercialização a retalho de móveis, electrodomésticos e outros”, encontrando-se, para efeitos de IRC, enquadrada no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 3, 37 e 81 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Os serviços de fiscalização tributária realizaram uma acção de fiscalização à escrita da impugnante, tendo-se, em síntese, apurado que “... em face dos factos apontados ao longo deste relatório e das omissões e/ou inexactidões detectadas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO