Acórdão nº 00266/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que deu provimento ao recurso interposto da decisão do Chefe de Finanças de Terras do Bouro que indeferiu a arguição de nulidade invocada por Empresa SA vieram os recorrentes dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 12 01 2004 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para o seu conhecimento o TCAN Concluiu assim as suas alegações 1. Os Recorrentes têm legitimidade para impugnarem a douta Sentença recorrida por meio do presente recurso, nos termos do disposto no art.° 9°, n.° 1, e no art.° 285°, ambos do CPPT, por força do seu interesse legalmente protegido na aquisição do imóvel penhorado, posto que intervêm na execução na qualidade de melhores proponentes em sede da venda por negociação particular em curso, e a douta Sentença recorrida julga admissível no caso o exercício de direito de preferência, em prejuízo da entrega do bem antes determinada.

  1. A qualidade invocada pelos Recorrentes de autores da melhor proposta de compra do imóvel penhorado, e por essa circunstância titulares de um direito à aquisição do aludido bem, está inclusa no probatório da douta Sentença recorrida, por remissão para os documentos que nos autos contêm a respectiva proposta e o termo de adjudicação.

  2. Não há lugar ao exercício de direitos de preferência no âmbito da venda de bens penhorados por negociação particular, na qual, por força da tramitação prevista pelo art.° 905° do CPC, a venda é efectuada por meio de pessoa designada para o efeito que age como mandatário, e que negoceia directamente com os proponentes e celebra directamente a venda com o apresentante da melhor proposta.

  3. Os actos absolutamente anómalos e irregulares praticados no processo - a convocatória para a reunião, a referida hasta pública, a adjudicação — de nenhum modo se enquadram no processamento da venda por negociação particular, e desvirtuam-na como venda extrajudicial negociada e concluída directamente com o adquirente, constituindo actos que devem ser considerados inexistentes ou totalmente ineficazes, não podendo aceitar-se que a douta Sentença recorrida tenha sancionado a prática de tais actos, designadamente para proporcionar a possibilidade do exercício de um direito de preferência que não é legalmente admissível na venda por negociação particular.

  4. Deve, assim, revogar-se o douto Despacho recorrido por violação de todo o disposto no art.° 905° do CPC...

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