Acórdão nº 00027/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I CHCTFAM , CRL (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº 500 638 810, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de contribuição especial nos termos do DL nº 43/98, no montante total de € 28 736,37, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:

  1. A prova documental e testemunhal vertida nos autos, impunha que o Tribunal "a quo" desse por assentes os seguintes factos com relevo para a decisão de mérito a proferir: - Que a impugnante/recorrente tem a natureza de cooperativa sem fins lucrativos; - Que nos lotes de terreno a que respeita o imposto, já se encontram construídas garagens dez anos antes da emissão dos respectivos alvarás, ao abrigo de projecto apresentado pela impugnante na Câmara Municipal da Maia em 1989, conforme confirmado pelos próprios dizeres dos mesmos ao fazer uso do termo "legalização"; - Que nenhuma responsabilidade pode ser imputada à impugnante pela demora ou dilação na emissão das respectivas licenças; b) O prazo limite previsto no art. 8° do DL 43/98, não tem natureza meramente disciplinar, antes constitui elemento essencial de garantia e certeza dos direitos, do contribuinte, devendo ser respeitado; c) De qualquer forma e sem conceder, sempre o sentido da decisão "a quo", consubstanciaria para a impugnante inadmissível situação de abuso de direito; d) A douta sentença em causa, violou o disposto nos arts. 334° do CC, arts 712° do CPC (subsidiariamente aplicável) e arts. 2°, n° 1 e 8° do DL 43/98 de 3 de Março NESTES TERMOS e nos mais de direito, deve o presente recurso merecer integral provimento, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e julgamento da procedência da impugnação, com todas as demais consequências legais, assim se fazendo inteira JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 114 e verso no sentido de ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ordenada a baixa dos autos à 1ª Instância a fim de aí serem realizadas as diligências necessárias em ordem a esclarecer em que data é que ocorreu o requerimento de licenciamento de construção ou de obra das questionadas garagens.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    II É a seguinte a factualidade...

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