Acórdão nº 00410/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. Júlio..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A norma constante do n° 1 do D.L. n° 58/77 de 21.02, que confere competência aos Tribunais do contencioso das contribuições e impostos, através do processo de execução fiscal, para cobrança coerciva dos créditos do IRA, tanto na primeira versão como na versão do D.L. n° 272/81 de 28.09, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168°), n° 1, alínea q) da Constituição da República Portuguesa, tendo-se o governo imiscuído sem para tal estar autorizado em matéria de reserva da Assembleia da Republica.

    1. A expressão "Lei" constante do CPT (233, n° 2, b)) e do ETAF (62, n° 1, c)), deve ser entendida em sentido restrito, ou seja, lei da Assembleia da Republica, por se tratar de uma reserva total que abrange toda a matéria da organização e competência dos tribunais, pelo que, C) A concretização normativa para a integração da cobrança coerciva dos créditos do IRA, ligados ao CAE, na competência de um tribunal fiscal, teria que ser levada a cabo por uma Lei da Assembleia da Republica D) Pelo que, estando a norma em análise ferida de inconstitucionalidade, deve a mesma ser declarada, declarando-se ainda a incompetência dos tribunais tributários para conhecerem desta matéria E) A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal; à data do início do processo de execução fiscal e na vigência do artigo 148°, n° 2 do CPPT, não se poderá enquadrar o crédito em análise em nenhuma das alíneas deste artigo, por falta de cabimento legal; F) Nem sequer se poderá enquadrar na alínea b) do nº2 do referido artigo 148°, em virtude de aí se prever a cobrança de mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei de outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que deva, ser pagas por força de acto administrativo; G) Na base de cobrança da dívida em questão e na emissão do título executivo não está nenhum acto administrativo: H) O Estado na qualidade de avalista assumiu uma dívida de natureza exclusivamente civil, pois celebrada ao abrigo de um contrato de natureza civil e entre partes civis, pelo que a assunção da dívida operou apenas uma mudança na pessoa do credor, sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação, devendo tal dívida ser cobrada nos tribunais civis, constituindo a sua entrega aos tribunais tributários uma violação das regras de competência em razão da matéria que determina a sua incompetência absoluta I) Tendo também presente as regras hermenêuticas plasmadas no artigo 7° do CC, é nossa opinião que o n° 1 do D.L. n° 58/77 de 21.02 foi revogado com a entrada em vigor do CPPT.

    2. O título executivo é nulo por falta de requisitos essencias, nomeadamente, por omitir a natureza e proveniência da dívida, o montante do empréstimo e a data em que foi concedido; K) A data constante do extracto de conta corrente que serviu de base à emissão do título executivo, nunca pode ser considerada como data da concessão da dívida, tal como exigia o n° 2 do D.L. 58/77 de 21.02.

    3. O título executivo contém como data da concessão da dívida um montante constante de um extracto contabilístico emitido por mero acaso em 31.12.81, como o poderia ter sido noutra qualquer data, coarctando, dessa forma, de modo fatal, os direitos de defesa do Recorrente, nomeadamente quanto à prescrição.

    4. É inadmissível e tecnicamente incorrecto iniciar a contagem do prazo de prescrição a partir da data constante do título executivo pelas razões já expostas N) Aliás, a falta de requisitos do título executivo, implica a sua inexequibilidade, que é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC (artigo 813°, alínea a), O) Por outro lado, apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do n° 1 do artigo 204° do CPPT, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título P) A dívida em questão vencia-se um ano após a libertação da primeira parcela de crédito a que respeitem, e era a partir dessa data que se dava início ao prazo de...

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