Acórdão nº 00055/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Manuel , contribuinte fiscal nº , residente no lugar de Sub-regos, Poiares - Ponte de Lima, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1996 a 1998, no montante global de 21.425.090$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª). As liquidações impugnadas têm por fundamento a suposta existência de uma "sociedade irregular".

IIª). De acordo com o princípio da legalidade, quando é a Administração Fiscal que afirma a existência do facto tributário, compete-lhe demonstrar a existência desse facto tributário.

IIIª). Quem invoca um direito tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos (artº. 342° do Cód. civil).

IVª). Esta é a solução que corresponde à regra do art. 342° do Cód. Civil, e que foi acolhida também no artº. 100°, n° 1, do CPPT.

Vª). Analisando o Relatório da Inspecção, constata-se que nele a Administração Fiscal não fez prova, como lhe competia, da verificação dos requisitos da sua actuação, ou seja, dos pressupostos que a levaram a tributar a "sociedade irregular".

VIª). A única fundamentação invocada pela Administração Fiscal para considerar existente a "sociedade irregular" é um auto de declarações mencionado, mas não integrado, no Relatório da Inspecção.

VIIª). Não basta remeter para "declarações" se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo.

VIIIª). Um auto de declarações não é mais do que um meio de prova destinado a demonstrar a realidade de certos factos, um escrito que corporiza declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto que serve de fundamento à decisão há que consignar factos eventualmente provados por esse documento.

IXª). A Administração Fiscal deveria ter efectuado outras diligências, no âmbito da actividade instrutória, no sentido de apurar, com a certeza jurídica exigida, que a "sociedade irregular" existiu e realizou as operações.

Xª). Não basta à Administração Fiscal a fundamentação formal do seu juízo sobre as declarações prestadas pelo Recorrente, pelo que o Tribunal "a quo" deveria ter formado o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade daqueles elementos (declarações) em que a Administração Fiscal disse apoiar a sua actuação, não se limitando a dar como provada a existência daquela "sociedade".

XIª). Estando em causa a prova sobre a existência de facto tributário, as dúvidas fundadas são valoradas a favor do contribuinte e conduzem à anulação do acto impugnado, por força da aplicação da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário, enunciada no artº. 74° da LGT, e no artº. 121°, n° 1, do CPT, a que corresponde o n° 1 do artº. 100° do CPPT.

XIIª). Tal como resulta da matéria táctica assente, o Recorrente, muito embora não tenha feito uso do direito de audição relativamente ao projecto de Conclusões do Relatório, quando foi notificado do despacho que recaiu sobre esse Relatório e das fixações de IVA, por métodos indirectos, efectuou o pedido de revisão da matéria tributável, ao abrigo do artº. 91° da LGT.

XIIIª). A dedução do pedido de revisão contra a decisão de fixar os valores de imposto ou alterar o lucro tributável representa o exercício de um direito de impugnação expressamente previsto na lei como forma de ataque àquela decisão e nunca uma forma de exercer o direito de audição previsto no...

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