Acórdão nº 00375/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego dos Santos
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça e o Clube de Tiro e Caça do Porto, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vêm recorrer concluindo como segue: 1. No ordenamento jurídico português os animais são coisas, nomeadamente coisas móveis, nos termos dos arts. 202 no. l e 205°. n°. l do Código Civil, como é confirmado pelo teor do art°. 212 n°. 3 do C.C.

  1. Ordenamento jurídico português que, tal como o de outras nações civilizadas, acolheu, na Lei 92/95 de 12/9, a doutrina do bem estar dos animais ou "welfarista", a qual procura harmonizar a protecção dos mesmos com respeito de outros valores tutelados pelos ordenamentos jurídicos nacionais.

  2. No tiro ao voo ou aos pombos, ocorre a morte dos animais imediatamente ou muito rapidamente e sem sofrimento donde o sofrimento quase nunca ter lugar, muito menos de uma forma cruel no sentido empregue pela Lei n°. 92/95.

  3. Em vez do "sofrimento" e "lesão" versados no projecto que lhe serviu de base, a versão final da lei aprovada exige o "sofrimento prolongado e cruel" e "graves lesões", num claro sentido de reprovar apenas os casos mais extremos de maus tratos e revelando, de tal modo, uma muito menor exigência do que o projecto de lei n°. 530/VI.

  4. Por outro lado, a alínea j) do n°. 3 do artigo 1°. do projecto de lei n°. 530/VI, constante do Diário da Assembleia da República de 6 de Abril de 1995, pags. 462 e segs., e que proibia expressamente a organização de provas de tiro a animais vivos foi retirada da versão final.

  5. Em todas as legislaturas posteriores àquela em que foi aprovada a lei que veio a ser a lei 92/95 foram apresentados projectos de lei na Assembleia da República visando introduzir alterações à dita lei 92/95 consistentes na introdução das célebres quatro alíneas entre as quais está a proibição do tiro ao voo.

  6. E em todas as legislaturas não surtiu efeito tal objectivo, pelo que é evidente que a vontade do legislador, a Assembleia da República, foi a de manter a licitude da actividade do tiro aos pombos.

  7. No plano teleológico, dada a finalidade da Lei 92/95, a palavra "necessidade" não pode ser interpretada em sentido puramente económico, impondo-se, por ser a única solução respeitadora da teleologia da lei, uma conveniente articulação e ponderação de valores jurídicos, tutelados a diversos níveis, de modo a que eventuais excepções sejam permitidas pelo facto de a protecção dos animais dever ceder a outros valores hierarquicamente superiores, o que só é possível através da analogia.

  8. Em relação ao direito de propriedade a Lei n°. 92/95 cria um regime especial quando aquele tenha por objecto animais.

  9. Se analisarmos as excepções expressamente previstas à Lei n°. 92/95 verificamos que todas elas se fundam em princípios gerais do ordenamento jurídico português, com consagração constitucional, o caso das touradas, caça e arte equestre os artigos 9°. alínea d), 73 e 78 da C.R.P. e no caso da alínea f) do n°. 3 do art°. l da Lei n°. 92/95 o n°. 4 do art°. 73°. da C.R.P.

  10. As excepções referidas na conclusão anterior derivam do princípio geral do ordenamento jurídico português de "defesa do património cultural" o qual permite inclusive restrições à liberdade de aquisição como sucede por exemplo num leilão quando o Estado exerce um direito de preferência obrigatório, "erga omnes", na aquisição de bens enquadráveis no conceito de "património cultural".

  11. Ou seja, o princípio da "defesa do património cultural" se dá origem a restrições ao nível do regime geral do direito fundamental à propriedade privada (o qual constitui a regra em relação à qual a Lei n°. 92/95 cria uma especialidade) por maioria de razão poderá restringir o regime especial do direito de propriedade, estabelecido em nome da protecção dos animais.

  12. No art°. l da Lei n°. 92/95 não se verifica uma enumeração taxativa de excepções entre outras razões dada a utilização do termo "necessidade" e não de expressões do tipo de "salvos os casos previstos por lei".

  13. Mais do que "extensão analógica", existe total semelhança entre-a actividade do tiro ao voo ou aos pombos e as denominadas largadas, efectuadas durante todo o ano nos denominados caça" ao abrigo dos art°s. 2° alinea 1) da Lei de Bases Gerais da Caça (Lei n°. 173/99 de 21 de Setembro) e artigos 2° alínea s) e 51 ° do respectivo Regulamento (dec-lei n°.227-B/2000 de 15 de Setembro).

  14. A defesa do "património cultural" é o único requisito ou fundamento constante em todas excepções consagradas de forma expressa na Lei n°. 92/95 pelo que há que operar uma extensão analógica do conceito de "necessidade" referido na lei, extensão analógica essa que é a única conforme à ratio legis.

  15. Tiro aos pombos desde há muito que existe em Portugal podendo considerar-se parte integrante do nosso património cultural, praticado há cerca de cento e cinquenta anos em clubes de Norte a Sul do País.

  16. A actividade do "tiro aos pombos" é semelhante à da Pesca Desportiva, que também faz parte do património cultural do nosso País sendo que nesta até existe sofrimento cruel e prolongado do peixe que fica a debater-se na rocha ou no cesto do pescador, por um período prolongadíssimo, até morrer fora do seu meio ambiente, por não poder respirar ao ar livre, o que não sucede com o pombo que quando é atingido morre imediatamente e sem sofrimento.

  17. Acresce que a actividade do tiro ao voo não é substituível pelo tiro aos pratos, a hélices ou qualquer outro, dadas as suas características próprias e autónomas, que dela fazem uma modalidade de tiro insubstituível por qualquer outra.

  18. Um outro argumento decisivo é o de a Recorrente Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça ser uma pessoa colectiva de utilidade pública (Despacho do Primeiro Ministro de 15 de Junho de 1978 in D.R., II Série, n°. 139 de 20 JUN 78) e utilidade pública desportiva (despacho n°. 14/94 do Primeiro Ministro de 18 de Março de 1994 in D.R., II Série, n°. 78 de 4 de Abril) a quem cabe, de acordo com o disposto nos art°s. 7° e 8° n° l do DL 144/93 de 26 de Abril a organização e direcção superior do tiro ao voo (vide, também, declaração junta aos autos da Secretaria de Estado do Desporto - Instituto Nacional do Desporto).

  19. No quadro legal do exposto na conclusão anterior não teria sentido que o legislador, que não pode desconhecer quais são os parceiros credenciados do Estado, no sector desportivo ou outro, depois de ter expressamente previsto a proibição daquela modalidade tivesse remetido para princípios genéricos do n° l do art° lº. da Lei 92/95 a Regulamentação, em termos negativos, dessa mesma actividade.

    * A Sociedade Protectora dos Animais contra-alegou., como segue: 1. Os denominados "direitos dos animais" surgem hoje como um sector importantíssimo do Direito Ambiental.

  20. lei 92/95, de 12 de Setembro, traduz-se numa lei quadro, consagrando, em termos genéricos, a protecção da vida e integridade física dos animais.

  21. É a expressão organizada dos valores de protecção animal dominantes na comunidade internacional e europeia, positivados na "Declaração Universal dos Direitos do Animais, na "Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia", publicada em 13 de Novembro de 1987", na "Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais em Transporte Internacional", publicada em 13 de Dezembro de 1968, na "Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais de bate de 10 de Maio de 1979", convenções essas que foram ratificadas pelo Estado Português pelo Decreto-Lei 13/93, de 13 de Abril, pelo Decreto-Lei n.° 33/82, de 11 de Março, e pelo Decreto Lei 9/81, de 29 de Julho, respectivamente, e ainda na transposição de várias directivas emanadas da União Europeia para a ordem jurídica interna, como seja a referente à "Protecção dos Animais utilizados para Fins Experimentais e Científicos", através do Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho, entre outras.

  22. Com a entrada em vigor da Lei 92/95, os animais passaram a ser considerados seres vivos que o ordenamento jurídico entende serem merecedores de protecção, tendo-lhes sido atribuído um determinado valor- a sua dignidade autónoma proibindo-se consequentemente a sua morte e o seu sofrimento desnecessários.

  23. Ao admitir-se que os animais podem servir como alvo por isso trazer para o atirador um acréscimo de dificuldade e de divertimento pessoal, está-se por outras palavras a recusar aos animais qualquer espécie de protecção ou valor próprio.

  24. O art. 1° da Lei 92/95 aponta como regra geral a proibição de todas as violências injustificadas contra animais, pelo que o conceito de "necessidade" tem que ser aferido face à ratio da própria lei em questão e face ao escopo que ela visa alcançar.

  25. A necessidade, que se consubstancia na permissão de violar o bem autónomo que é a protecção dos direitos dos animais, implica, antes de mais, que haja uma utilidade válida na protecção de um bem jurídico superior, para o homem ou para a sociedade.

  26. Da penetração do chumbo de espingarda num animal, com as características do pombo, decorrerá directa e consequentemente graves lesões no animal ou a sua morte, encontrando-se assim plenamente preenchida com a prática aqui em crise - e em mais que uma vertente- a dimensão material da conduta humana considerada antijurídica pela Lei 92/95, de 12 de Setembro.

  27. A actividade desportiva em apreço provoca inevitavelmente a morte ou graves lesões nos animais, pois dada a escassa robustez física dos mesmos em comparação com os aparelhos de disparo que contra eles são utilizados, tudo se convola, e a breve trecho, em situações de morte dessas mesmas aves, sendo raras as vezes que um pombo escapa ileso ou com apenas lesões insignificante.

  28. Resultou provado que da realização das provas que os Recorrentes tinham organizado resultaria a morte de cerca de 5000 (cinco mil ) animais, numa média de 2.500 (dois mil e quinhentos) por dia.

  29. No tiro ao voo os animais servem de mero objecto-alvo, cujas funções são facilmente...

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