Acórdão nº 00262/04.4BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A…, S.A.”, pessoa colectiva n.º …, com sede no Lugar de …, freguesia de Vale São …, concelho de Vila Nova de Famalicão, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 04/02/2005, que recusou a adopção do pedido cautelar de providência relativa à formação de contrato que havia sido deduzido pela mesma nos termos do art. 132º do CPTA contra a “CÂMARA MUNICIPAL DE MURÇA” e as contra-interessadas “A…, S.A.”, com sede na Rua do Souto, n.º …, Maia; “E… S.A.”, com sede em …, Amares; “S… S.A.”, com sede na Rua Eng.º Ferreira Dias, n.º …, Porto; “S…, S.A.”, com sede em ...Vila Verde; “S…, S.A.”, com sede em …., Caíde de Rei; “C…, S.A.

”, com sede na Rua Órfão do Porto, n.º …, Loja …, Porto; “O…, S.A.”, com sede na Rua Joaquim António de Aguiar, n.º …, …º Direito, Lisboa; “E… S.A.”, com sede na Praceta Padre Serra de Freitas, n.º …, Braga; “S…, S.A.”, com sede na Rua … da Zona Industrial Tuías, Marco de Canaveses; “F…, S.A.”, com sede na Praceta Beato Inácio Azevedo, n.º …., Braga; Consórcio formado por “L…, S.A.”, com sede na Rua …, Zona Industrial, Lote …, Nisa, e “A…, S.A.”, com sede na Avenida Comendador Brenha Fontoura, …, Chaves; “H…, S.A.

”, com sede em … Padronelo; e “C… S.A.”, com sede na Rua Filipe Folque, n.º …, …º Direito, S. Sebastião da Pedreira, Lisboa.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 316 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos que recusou a adopção da providência cautelar de Suspensão da Execução de Contrato de Empreitada celebrado em 03/09/2004 e Suspensão da Execução da Obra Objecto do mesmo Contrato com fundamento na não verificação quer do requisito da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, quer do requisito do periculum in mora, prejudicando a não verificação deste requisito o conhecimento do requisito previsto no nº 2 do art. 120º do CPTA; 2- Tal sentença laborou em erro determinando a sua nulidade com fundamento nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, como a seguir melhor se explicitará; 3- Ficou assente na sentença recorrida que o referido Ofício datado de 13/07/2004 com a Referência DOM/9/2004/CP apenas em 15/07/2004 é que foi remetido à Recorrente por correio sob registo e entregue à mesma às 9h17m do dia 20/07/2004; 4- Ficou provado no processo principal que, em 28/06/2004 a Recorrente solicitou, através do competente modelo e mediante o pagamento do preço devido, aos CCT Correios de Vila Nova de Famalicão a entrega da sua correspondência para o Apartado 453 – Vila Nova de Famalicão, estipulando como primeira tarefa de um dos seus funcionários levantar a correspondência do referido Apartado a fim de proceder à respectiva distribuição, tudo como sucedeu no caso em apreço; 5- O lapso de tempo decorrido entre as indicadas datas de 16/07/2004 e de 20/07/2004, além de não poder ser prejudicial à Recorrente, não resulta de qualquer actuação culposa ou negligente da mesma; 6- O art. 101º do RJEOP consagra a aplicabilidade, nos procedimentos adjudicatórios, do princípio da audiência prévia dos interessados; 7- O n.º 1 do artigo 51º do referido Regime Jurídico deixou de exigir que as notificações no processo do concurso sejam feitas com aviso de recepção, mas continua a exigir que o sejam sob registo; 8- O mesmo Regime Jurídico estabelece a aplicação subsidiária da lei processual civil, com base no disposto no seu artigo 273º; 9- O artigo 254º, n.º 3, do CPC estabelece que a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja; 10- O n.º 6 desse artigo 254º estabelece que aquela presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputadas; 11- Sendo certo que, o número 25 do Programa de Concurso em causa, dispõe que “Em tudo o omisso no presente programa de concurso, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e restante legislação aplicável.”; 12- Como o Ofício em causa só foi entregue à Recorrente às 9h17m do dia 20/07/2004, por razões que a mesma desconhece e a que é alheia, o termo do prazo dos 10 dias previsto no citado art. 101º do RJEOP ocorreu em 03/08/2004; 13- Pretendendo exercer o direito de audiência prévia, a Recorrente, por carta datada de 02/08/2004 remetida nessa data por correio registado com aviso de recepção, apresentou a reclamação acima referida, demonstrando que a Comissão incorreu, assim, em erro manifesto na apreciação dos factores a considerar e a que estava obrigatoriamente vinculada, distorcendo o critério de adjudicação enunciado no ponto 21 do Programa de Concurso; 14- Sendo certo que, face a esse critério de adjudicação, do preço da proposta da Recorrente e da qualidade técnica da mesma, resultará a sua graduação em primeiro lugar e, por conseguinte, a adjudicação da empreitada em causa; 15- Respeitando, assim, o disposto no art. 50º do RJEOP, mais concretamente o estipulado no seu número 3; 16- Razão pela qual, a reclamação da Recorrente foi atempadamente apresentada sendo certo só com tal entendimento poderá ser assegurado o cumprimento do disposto no citado art. 101º; 17- De qualquer modo, a notificação só se efectua, independentemente da forma por que se faz, desde que o seja por escrito e de modo a que o interessado tenha perfeito conhecimento do objecto da notificação; 18- Pelo que, a reclamação da Recorrente devia e deve ser objecto de análise por parte da Comissão de Análise das Propostas, sob pena de continuar a ser, como efectivamente já foi, praticada uma ilegalidade; 19- O procedimento da Recorrida, ao ignorar a reclamação da Recorrente, equivale à falta de notificação desta para o exercício do direito de audiência prévia violando manifestamente as normas legais disciplinadoras do procedimento e das formalidades do concurso em questão; 20- Pelo que, o acto inicialmente impugnado no processo principal, além de nulo, está claramente eivado de vícios de forma e de violação de lei por não aplicar disposições legais que regulam a actividade da administração e, designadamente, os procedimentos concursais; 21- Ao considerar indevidamente extemporânea a referida reclamação da Recorrente, o relatório final da Comissão de Análise das Propostas não fez quaisquer referências nem apreciou essa reclamação desrespeitando, por isso, a tramitação legalmente imposta pelo art. 102º do RJEOP que seria a elaboração daquele relatório tomando em consideração aquelas observações; 22- Desta forma, os indicados vícios do Relatório foram acolhidos na proposta da adjudicação e encontram-se, por sua vez, incorporados, naquela deliberação; 23- Consequentemente, essa deliberação de adjudicação, além de nula, está eivada de vícios de forma e de violação de lei; 24- Declarada nula a adjudicação, são automaticamente nulos os actos subsequentes; 25- Acresce que, a Recorrente apenas tomou conhecimento da celebração do contrato e do início de execução da obra a que o mesmo respeita e cuja suspensão se requer em 27/10/2004 no âmbito dos autos de Processo Cautelar que, intentados em 06/09/2004 e registados sob o nº 264/04.0BEMDL, correram termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela; 26- Nesse Processo Cautelar, a Recorrente solicitou a Suspensão da Eficácia da deliberação de 05/08/2004 e de 09/08/2004 e, bem assim, a Suspensão do Procedimento de Formação do Contrato; 27- Conforme consta da sentença aí proferida, a providência cautelar aí requerida já não podia produzir qualquer efeito, uma vez que o procedimento com vista à formação do contrato estava concluído tornando-se, assim, impossível a lide por não ser possível suspender o que estava concluído; 28- De onde resulta que, em virtude da Recorrida não ter notificado a Recorrente do acto final de adjudicação, esta ficou injustificada e ilegitimamente prejudicada no exercício de um direito e da obtenção dos efeitos resultantes do exercício desse direito causando, assim, uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo; 29- Apenas em 10/11/2004 é que a Recorrida, alegando lapso dos seus serviços administrativos, notificou a Recorrente no sentido de ter adjudicado a empreitada ao contra – interessado E…, S.A ou seja, depois de decorridos 3 meses sobre a data da notificação a esse contra – interessado no sentido de apresentar os documentos necessários à celebração do contrato de empreitada; 30- Acresce que, a Recorrida violou a obrigação que lhe é imposta pelo art. 84º do CPTA porquanto apenas concretizou o cumprimento dessa obrigação em 28/12/2004, na sequência de três insistências da Recorrente nesse sentido, sem ter invocado razão grave ou poderosa que a tenha impossibilitado de cumprir tempestivamente esse dever legal; 31- Face ao exposto, o acto inicialmente impugnado no processo principal, tendo sido praticado no âmbito do procedimento de formação de um contrato de empreitada de obra pública, está conexo com o acto administrativo da adjudicação que lhe é consequente e com o contrato que veio a ser celebrado na sequência desse procedimento pelo que, a sua eventual consolidação na ordem jurídica põe em risco a própria utilidade da decisão que venha a ser proferida no processo principal; 32- A execução do contrato de empreitada cuja suspensão se requer visa assegurar a ilegítima manutenção da situação dela resultante e, portanto, obstar ilegitimamente à reconstituição da situação que deveria existir na ausência do acto impugnado; 33- Como via conducente à eliminação dos actos consequentes foi acolhida a solução da eliminação “ope legis” prevista na alínea i) do n.º 2 do art. 133º do CPA; 34- Afigura-se, assim, evidente a nulidade da deliberação da reunião ordinária do Órgão Executivo da...

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