Acórdão nº 00093/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | Mário Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
R ...
, com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho lavrado a fls. 58 dos autos no TAFA de Ponta Delgada, que não lhe admitiu, por extemporâneo, o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 2/9/2002, do Presidente do Conselho de Administração do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores, não autorizando a recuperação de vencimentos de exercício, que requerera.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo ignorou a data do registo postal enquanto data relevante para determinar o momento do exercício do direito de recurso.
2- Desse modo, atendeu apenas e só à data que consta dos autos relativamente à recepção da petição de recurso no Tribunal para proceder à contagem dos dois meses previstos no artigo 28º da LPTA.
3- Porém, o registo postal é do dia 13 de Setembro.
4- Assim, a recorrente agiu a tempo.
5- A recorrente vê-se privada de defender os seus interesses legalmente protegidos arguindo a invalidade do acto recorrido.
6- A decisão ora recorrida frustra esse direito.
7- Não se verifica a extemporaneidade da interposição do recurso.
8- A decisão recorrida deverá ser anulada prosseguindo os autos os seus trâmites legais até final.
A autoridade recorrida não contra alegou.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pela revogação da decisão recorrida ou, em alternativa, pela sua anulação.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
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Os Factos.
Com base na documentação junta aos autos e interesse para a decisão, mostram-se provados os factos seguintes:
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Em 18/3/2002, R..., Técnica Superior Principal do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS) dos Açores, requereu ao Director Regional a recuperação do vencimento de exercício, consequência de 17 dias de faltas, tendo visto tal requerimento indeferido em 18/3/2002 (fls. 25).
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Dessa decisão, a interessada recorreu hierarquicamente para o Presidente do Conselho de Administração do CGFSS dos Açores em 31/7/2000 (fls. 41 e 42), recurso esse que foi indeferido pr despacho de 2/9/2002 (fls. 18).
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Este último despacho foi-lhe notificado por ofício nº 2233, de 6/9/2002 (fls. 21 a 23).
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Que chegou ao conhecimento da destinatária em 13/9/2002 (artigo 21º da petição de recurso, não contrariado).
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Por correio registado de 13/11/2002, foi remetida ao Tribunal Administrativo de Ponta Delgada a petição do...
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