Acórdão nº 00093/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMário Gonçalves Pereira
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

R ...

, com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho lavrado a fls. 58 dos autos no TAFA de Ponta Delgada, que não lhe admitiu, por extemporâneo, o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 2/9/2002, do Presidente do Conselho de Administração do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores, não autorizando a recuperação de vencimentos de exercício, que requerera.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo ignorou a data do registo postal enquanto data relevante para determinar o momento do exercício do direito de recurso.

2- Desse modo, atendeu apenas e só à data que consta dos autos relativamente à recepção da petição de recurso no Tribunal para proceder à contagem dos dois meses previstos no artigo 28º da LPTA.

3- Porém, o registo postal é do dia 13 de Setembro.

4- Assim, a recorrente agiu a tempo.

5- A recorrente vê-se privada de defender os seus interesses legalmente protegidos arguindo a invalidade do acto recorrido.

6- A decisão ora recorrida frustra esse direito.

7- Não se verifica a extemporaneidade da interposição do recurso.

8- A decisão recorrida deverá ser anulada prosseguindo os autos os seus trâmites legais até final.

A autoridade recorrida não contra alegou.

A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pela revogação da decisão recorrida ou, em alternativa, pela sua anulação.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Com base na documentação junta aos autos e interesse para a decisão, mostram-se provados os factos seguintes:

    1. Em 18/3/2002, R..., Técnica Superior Principal do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS) dos Açores, requereu ao Director Regional a recuperação do vencimento de exercício, consequência de 17 dias de faltas, tendo visto tal requerimento indeferido em 18/3/2002 (fls. 25).

    2. Dessa decisão, a interessada recorreu hierarquicamente para o Presidente do Conselho de Administração do CGFSS dos Açores em 31/7/2000 (fls. 41 e 42), recurso esse que foi indeferido pr despacho de 2/9/2002 (fls. 18).

    3. Este último despacho foi-lhe notificado por ofício nº 2233, de 6/9/2002 (fls. 21 a 23).

    4. Que chegou ao conhecimento da destinatária em 13/9/2002 (artigo 21º da petição de recurso, não contrariado).

    5. Por correio registado de 13/11/2002, foi remetida ao Tribunal Administrativo de Ponta Delgada a petição do...

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