Acórdão nº 00153/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. S.., contribuinte fiscal nº , residente em Félix da Marinha, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1999, no montante de 1.064,94 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por violação de vários preceitos constitucionais; B)Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do nº 3 do art° 2° do CIRS, por não ter em conta as necessidades do agregado familiar, nem o principio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107°, nº 1 da Constituição, e 6°, nº 1-a) da LGT; C) Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; D) Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art° 141°/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art° 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; E) Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art° 287° do CPC); F) Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n°1 do art° 280° da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do art° 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; Termos em que, atentas as razões acima apontadas, a) Deverá a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, e b). Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva o impugnante, com a consequente extinção da dívida, pois só assim será feita JUSTIÇA.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 113).
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Colhidos os...
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