Acórdão nº 00453/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Sindicato …, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 16 de Março de 2005, que com fundamento na não verificação do requisito do “periculum in mora” exigido pelo art. 120º, n.º 1, alínea b) do CPTA indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia que o recorrente havia intentado contra o Ministério da Educação.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1- Mesmo reconhecendo, com a doutrina (J. CAUPERS, por ex.) que a decisão de um processo cautelar é muito delicada, e tomada em regra com informação insuficiente para uma decisão de fundo no processo principal, não se pode sufragar a conclusão do meritíssimo Juiz a quo, de que o acto administrativo de cuja eficácia se requer a suspensão, mesmo numa análise concisa da situação, quanto ao direito à liberdade sindical traduza “uma mera adequação do seu exercício que resulta da ponderação equilibrada de todos os interesses em presença” e, portanto, se recuse a concessão da providência requerida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA; 2- Também, relativamente aos pressupostos estabelecidos na alínea b) do artigo 120º do CPTA, não se vê razão para a conclusão expressa na sentença de que “ no caso dos autos, o requerente não alegou factos concretos de onde possa inferir-se a existência de um prejuízo de difícil reparação, não tendo materializado quais as consequências que advém da execução do despacho em termos de permitir ao tribunal concluir que há o perigo de ocorrerem prejuízos geradores de uma situação de facto consumado, sem possibilidade de reparação, ou, então de muito difícil reparação no caso de vir a ser declarado ilegal… o despacho…”. Isto, quando foi o Tribunal que, apesar de articulados na petição e prova junta, como factos geradores de situações de facto consumado ou difícil reparação, entendeu sem razão não os considerar como tais evidentes nem se pronunciar sobre a verosimilhança das respectivas consequências; 3- Traduz portanto a sentença um juízo global que não se pode aceitar no plano dos factos, nem do actual direito constituído: a de que não existe causa de pedir ou seja de que não carece o direito ou interesse legítimo do requerente, (que o tribunal não considera manifestamente improcedente), de qualquer tutela cautelar, esta ou outra que o meritíssimo juiz, nos termos da lei entendesse por adequada (nº 3 do artigo 120º do CPTA), não obstante ser mais do que provável que o direito do requerente (às reuniões nos termos da lei) no presente ano (e trata-se de um direito ou interesse singular que existe ano a ano) sai frustrado, em termos irreparáveis, pela lenta composição judicial do litígio; 4- O despacho é “manifestamente ilegal”, porquanto, estabelece condição ilegal ao exercício do direito consagrado no artigo 29º do DL 84/99, direito este cujo exercício e condicionalismo são expressamente atribuídos aos critérios próprios do Sindicato: o direito de, por motivos excepcionais, convocar reuniões sindicais dentro do horário normal de funcionamento dos serviços e o direito dos docentes participarem nessas reuniões, sem sofrerem qualquer penalização não prevista em lei; 5- Parece, assim, salvo melhor opinião, fundamentada a pretensão do Recorrente na anulação do despacho em causa do Senhor Director Regional da Educação do Norte, por manifesta ilegalidade (violação do direito a convocar os seus associados para reuniões sindicais previstas no artigo 29º do DL 84/89, independentemente de a estes ter sido atribuído serviço lectivo ou não lectivo, que decorre não só deste normativo como do direito constitucionalmente consagrado no artigo 55º da CRP e na Lei Sindical, Decreto-Lei nº 215-B/75 e do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/89); 6- Não colhe portanto a conclusão da douta sentença de que o acto administrativo constitui “uma mera adequação do… exercício” do direito do ora Recorrente pois a Lei citada não comete à Administração qualquer adequação ao seu exercício. Ele será sempre adequado desde que exercido pelo seu titular dentro dos limites imperativos da Lei; E certamente que a Lei citada já traduz a ponderação equilibrada que o poder legislativo fez dos interesses em presença, os quais eram presentes à partida e não carecem, salvo expressa determinação legal, de consideração casuística; 7- Viola o despacho, neste aspecto, o referido Estatuto da Carreira Docente e as garantias e direitos fundamentais previstos...

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