Acórdão nº 00465/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2007 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Marco ...e outros, subcomissários da Carreira de Oficial da P.S.P., vieram interpor recurso contencioso de anulação do Despacho do Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 24 de Julho de 2000, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Agosto de 2000, na parte em que reportou os efeitos da promoção dos Subchefes que frequentaram o 32º CPCE ao posto de Subcomissário, a 17 de Junho de 2000.

O Mmo. Juiz do TAF de Sintra, por decisão de 16.06.2004, negou provimento ao recurso.

Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações enunciam as conclusões seguintes: 1ª) A discricionariedade conferida pelo art. 8º nº 2 do Dec. Lei nº 511/99 para fixação dos efeitos da promoção não significa a inexistência de limites legais na determinação da data a partir da qual a promoção produz os seus efeitos; 2ª) Como nem a letra nem o espírito do art. 8º nº 2 do Dec. Lei nº 511/99 vedam a possibilidade dos efeitos da promoção dos CPCE serem reportados a 1 de Julho de 2000, como o faz o art. 34 nº 1 do EPPSP, daí resultando que, ao contrário do estabelecido na sentença recorrida, a primeira das normas citadas não constitui norma especial face à segunda, mas sim uma norma transitória que confere poderes discricionários, os quais deverão conduzir à prática de actos administrativos com conteudo idêntico ao que resulta da aplicação do art. 34º do EPPSP; 3ª) Não possuindo o art. 8º nº 2 do Dec. Lei nº 511/99 a qualificação de norma especial face à regra geral contida no art. 34º nº 1 do EPPSP, desaparece o fundamento esgrimido pela sentença recorrida para sustentar a desigualdade de tratamento conferida pelos Despachos nº 16 195/2000 e 16196/2000 aos recorrentes e aos contra-interessados; 4ª) Apesar de o 32º CPCE ter terminado a 16 de Junho e os restantes cursos somente a 30 de Junho, em nada se encontrava prejudicada a aplicação ao 32º CPCE da mesma solução legal aplicada ao 12º CFOP, até porque, para tanto apontavam as demais normas jurídicas aplicáveis no exercício dos poderes discricionários cometidos ao Director Nacional da P.S.P. pelo art. 8º nº 1 do Dec. Lei nº 511/99, como sejam o caso do preceituado no art. 20º nº 3 do Dec-Lei nº 353-A/89; 5ª) Ao considerar que o despacho impugnado não padece de violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto a situação jurídica dos recorrentes é merecedora de tutela idêntica à dos contra-interessados quanto à fixação da data da promoção ao posto de Subcomissário, tendo em conta o disposto no art. 136º nº 2 do Dec. Lei nº 321/94, aplicável por via do disposto no art. 107º da Lei nº 5/99, mas também em face da duração superior do Curso de Formação de Oficiais de Polícia relativamente ao 32º CPCE; 6ª) Não andou bem a sentença recorrida ao considerar "como integralmente revogado o D.L. nº 321/94", dado que o diploma legal em causa apenas foi parcialmente revogado pela Lei nº 5/99, designadamente, pelo seu art. 107º; 7ª) Perante a inexistência de revogação, expressa ou tácita, do art. 136º nº 2 do Dec. Lei nº 321/94...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT