Acórdão nº 00027/05.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

F…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente o pedido de anulação do acto eleitoral realizado em 14 de Janeiro 2005 para a Assembleia da Comunidade do Tâmega, bem como a declaração de que o Regulamento Eleitoral com base no qual se realizou tal acto eleitoral, se acha ferido de ilegalidade.

Para tanto alega, em conclusão: “I) A Lei 10/2003 estipula que para a eleição dos órgãos da Comunidade Urbana se deve ter em conta a existência de um único circulo eleitoral o qual será constituído pelos respectivos municípios que a integram.

II) Cada um desses municípios constitui uma assembleia de voto e não um círculo eleitoral.

III) A mesma lei exige que o número máximo de candidatos integradores das listas concorrentes será o correspondente ao número ímpar superior ao triplo do número de municípios que integram a Comunidade Urbana.

IV) A lista ou listas concorrentes podem ser compostas por esse número máximo de candidatos ou apenas por um só.

V) Serão assim as listas organizadas que se apresentaram a escrutínio nas diversas e respectivas assembleias Municipais.

VI) A soma das votações realizadas em cada Assembleia Municipal ditará os membros eleitos para a Assembleia da Comunidade Urbana pelo método de Hondt.

VII) De resto esta orientação expressa na lei advém já da experiência praticada ao longo de mais de 10 anos, nas chamadas Áreas Metropolitanas.

VIII) Sendo igualmente seguida, na quase totalidade das Comunidades Urbanas.

IX) O regulamento em causa, que define a forma de exercício e de realização das eleições, ao considerar cada município um círculo eleitoral viola o disposto na lei 10/2003, pelo que deve ser decretada a nulidade das normas que estejam em contradição com essa mesma lei.

X) Da mesma forma, tendo o acto eleitoral obedecido às regras desse regulamento, deve o mesmo ser declarado sem qualquer efeito ou eficácia e consequentemente sem efeito a constituição da Assembleia da Comunidade Urbana do Tâmega.

XI) A decisão em recurso violou, entre outras, o disposto nos art. 13º da Lei 10/2003.” A entidade recorrida contra – alegou concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1.Concorda-se com a decisão e fundamentação do Tribunal a quo.

  1. O acolhimento do pedido não tem fundamento factual nem na letra da lei, nem no hipotético, eventual e imaginário espírito do legislador.

  2. De onde resultaria a violação do artº 9º do Código Civil.

  3. O Recorrente agiu com incúria, senão mesmo com extemporaneidade, pois não utilizou, logo quando tomou conhecimento do conteúdo do regulamento eleitoral e da marcação do dia do acto eleitoral, os meios processuais que a lei põe ao seu dispor, de forma a, logo em Novembro de 2004, pedir a declaração de ilegalidade do regulamento e requerer a suspensão cautelar do acto eleitoral.

  4. Fê-lo após a realização do acto eleitoral, pedindo a sua anulação.

  5. Ora, o acto eleitoral realizou-se sem qualquer ilegalidade, pelo que não pode ser impugnado.

  6. O que - na opinião do Recorrente - está eu causa é a eventual ilegalidade do Regulamento Eleitoral. Esta é que é a verdadeira causa de pedir, pelo que o pedido devia ter sido a declaração de ilegalidade do regulamento em questão e, subsidiariamente, a anulação do acto eleitoral.

  7. Assim, a causa de pedir e, consequentemente, o pedido estão desconformes ao processo adoptado.

  8. O Recorrente, pela sua incúria, deixou passar os prazos legais como, aliás, foi defendido pelo Digno Procurador da República junto desse Tribunal na página 2 do documento anexo ao recurso apresentado pelo Recorrente, o que torna este processo extemporâneo.

  9. O Recorrente não tem interesse directo e pessoal no resultado do processo, pois seja qual for o método eleitoral, não consegue que o partido pelo qual foi eleito deputado municipal, veja eleito qualquer dos seus membros, como se comprova das conclusões 29 e 30 da Contestação e do seu documento anexo, que aqui se dão por reproduzidos.

  10. Da incúria do Recorrente resultou que os órgãos da Comunidade Urbana já foram instalados no pretérito dia 2, pelo que um eventual acolhimento do pedido, originaria a anulação da instalação, com manifestos e danosos prejuízos para esta associação, para os municípios associados e para a sua população, sem que daí resultasse benefício quer para o Recorrente, quer para os restantes membros do Colégio Eleitoral, quer para os munícipes.

  11. Pelo que, a ser declarado ilegal o Regulamento Eleitoral - o que não se antevê como possível –, devem os efeitos do acórdão projectar-se apenas para o futuro, preservando-se os efeitos entretanto produzidos, nomeadamente o acto eleitoral.

    A Junta da Comunidade Urbana do Tâmega vem interpor recurso subordinado ao interposto por F… concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1.Nos factos dados como provados, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não considerou que o Autor foi notificado/convocado em 26 de Novembro do acto de aprovação e do conteúdo do Regulamento Eleitoral, bem como da data de realização do acto eleitoral.

  12. Pelo que, não teve estes factos em linha de conta para a análise do incidente de...

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