Acórdão nº 00445/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F..
, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença na parte que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social da sociedade devedora originária “G.., Ldª”, julgando-o parte legítima para essa execução no que concerne às dívidas constituídas entre Março e 13 de Junho de 1994.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º. A douta sentença ao considerar que não é admitida prova testemunhal sobre a existência de bens da executada violou o disposto nos artigos 211º nº 2 do CPPT, 72º da LGT, 115º nº 1 do CPPT e 329º do Código Civil.
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Os elementos contabilísticos não demonstram por si só a qualidade de proprietário de qualquer património, mas sim a sua posse com actos materiais de exercício.
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Os bens, nomeadamente as gruas que o recorrente alegou serem da sociedade executada estavam, como ficou provado, em posse da executada o que desde logo faz presumir a sua titularidade como proprietária – art. 1268º do Código Civil.
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As gruas, como é facto notório, não têm matrícula e não estão sujeitas ao respectivo registo na Conservatória do Registo Automóvel.
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Os bens pertencentes a uma sociedade, neste caso gruas, podem ser vendidas, e essas vendas não serem oficialmente contabilizadas.
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Ficou provado que o recorrente se afastou por completo da sociedade após a sua renúncia, pelo que seria para si completamente impossível ter acesso a quaisquer elementos contabilísticos.
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Pelo que, à falta de prova testemunhal, estaria perante uma prova impossível.
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No decorrer da inquirição das testemunhas foi plenamente provado que a sociedade continuou a laborar e que era proprietárias de várias gruas, fulcrais ao exercício da sua actividade.
Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada, na parte em que julgou a oposição improcedente e substituída por outra que declare a procedência total da oposição.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o douto parecer que se encontra a fls. 82 e onde, em suma, defende que apesar de não ser proibida a produção de prova testemunhal para demonstrar a existência de património social suficiente para garantir o pagamento das dívidas exequendas, o certo é que «...os depoimentos vagos, impreciso e genéricos das...
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