Acórdão nº 00445/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F..

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença na parte que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social da sociedade devedora originária “G.., Ldª”, julgando-o parte legítima para essa execução no que concerne às dívidas constituídas entre Março e 13 de Junho de 1994.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º. A douta sentença ao considerar que não é admitida prova testemunhal sobre a existência de bens da executada violou o disposto nos artigos 211º nº 2 do CPPT, 72º da LGT, 115º nº 1 do CPPT e 329º do Código Civil.

  1. Os elementos contabilísticos não demonstram por si só a qualidade de proprietário de qualquer património, mas sim a sua posse com actos materiais de exercício.

  2. Os bens, nomeadamente as gruas que o recorrente alegou serem da sociedade executada estavam, como ficou provado, em posse da executada o que desde logo faz presumir a sua titularidade como proprietária – art. 1268º do Código Civil.

  3. As gruas, como é facto notório, não têm matrícula e não estão sujeitas ao respectivo registo na Conservatória do Registo Automóvel.

  4. Os bens pertencentes a uma sociedade, neste caso gruas, podem ser vendidas, e essas vendas não serem oficialmente contabilizadas.

  5. Ficou provado que o recorrente se afastou por completo da sociedade após a sua renúncia, pelo que seria para si completamente impossível ter acesso a quaisquer elementos contabilísticos.

  6. Pelo que, à falta de prova testemunhal, estaria perante uma prova impossível.

  7. No decorrer da inquirição das testemunhas foi plenamente provado que a sociedade continuou a laborar e que era proprietárias de várias gruas, fulcrais ao exercício da sua actividade.

Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada, na parte em que julgou a oposição improcedente e substituída por outra que declare a procedência total da oposição.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer que se encontra a fls. 82 e onde, em suma, defende que apesar de não ser proibida a produção de prova testemunhal para demonstrar a existência de património social suficiente para garantir o pagamento das dívidas exequendas, o certo é que «...os depoimentos vagos, impreciso e genéricos das...

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