Acórdão nº 01048/00 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Lu |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 16/09/2004, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por J… com base na verificação do vício de violação de lei [art. 42º do ED] e anulou a deliberação de 10/10/2002 que aplicou ao aqui recorrido a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Formula, nas respectivas alegações (fls. 117 e segs.
), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1 – Na presente situação, andou mal o MM Juiz a quo, ao considerar que, a deliberação recorrida padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por violação do art. 42º, nº 1 do D.L. 24/84, de 16.01.
2 – Isto porque, contrariamente ao considerado na douta sentença recorrida, dada a matéria de facto provada, a aplicação da pena de aposentação compulsiva, deriva de factos objectivamente censuráveis, nomeadamente a constatação de que o aqui Recorrido apesar de ter vindo a faltar ao serviço por motivo de doença, o que comprovou por atestado médico, deslocou-se à noite ao local de trabalho, para consertar a mota, o que constitui violação do dever de assiduidade, previsto no art. 3º, nº 4 alínea g) e nº 11 do E.D., que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço.
3 – Aliás, salvo o devido respeito, nunca poderia ocorrer a alegada nulidade insuprível, por uma suposta ausência da nota de culpa de qualquer acusação relativa a faltas injustificadas ao serviço, pois dela consta expressamente, “…que estando o arguido apto para durante a noite comparecer ao local de trabalho para consertar uma mota, não se comprova a manutenção da doença, sendo injustificadas as faltas anteriores.” (sublinhado nosso) 4 – Por conseguinte, somos a concluir que, não só não ocorreu a pretensa violação do art. 42º, nº 1 do E.D., geradora da suposta nulidade insuprível, bem como, igualmente não se verificou o alegado erro nos pressupostos de facto.
5 – Deste modo, ao decidir de forma diversa, violou a douta sentença recorrida, o estatuído no supra mencionado preceito legal.
6 – Ainda assim, sempre se dirá que, o que por mero esforço de raciocínio se alega, quer a conduta do arguido ao longo de toda a instrução, bem como, o teor das suas declarações prestadas nos autos, demonstram que o mesmo se apercebeu dos termos exactos da acusação elaborada e do seu verdadeiro alcance.
7 – De facto, basta mesmo uma leitura superficial da acusação, para facilmente se concluir que, dela constam todos os factos integrantes, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, nomeadamente, no que se refere à concreta acusação de ter faltado injustificadamente ao serviço, tendo cometido a respectiva infracção disciplinar, por violação do dever de assiduidade.
8 – Tudo por forma a permitir, tal como ocorreu no presente caso, que o aqui Recorrido pudesse apresentar uma defesa eficaz.
9 – A este respeito, é claro Manuel Leal Henriques, in Procedimento disciplinar, 2ª Edição, pág. 176, ao referir, “a exigência legal da dedução da acusação por artigos nos quais as infracções disciplinares sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, considera-se satisfeita, quando à redacção dos artigos da acusação, se mostrar que o arguido compreendeu perfeitamente a acusação.” 10 – Por conseguinte, e dada a concreta obediência às exigências legais acima descritas, por parte, quer da acusação, quer da fundamentação constante do relatório final, somos a concluir que, não padece a deliberação em crise do alegado vício de violação de lei, com a consequente nulidade insuprível do respectivo processo disciplinar.
(…).” Conclui no sentido de que “(…) deve a douta sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, concluindo-se pela legalidade da deliberação recorrida, (…)”.
O recorrido apresentou contra-alegações (fls. 135 e segs.
) nas quais conclui no sentido da manutenção do julgado e improvimento do recurso jurisdicional “sub judice”, formulando as seguintes conclusões: “(…) 1 - Apresentou a Câmara Municipal de Gondomar Recurso da Sentença proferida pelo 3º Juiz do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16/09/2004.
2 - Pela análise das conclusões do douto Recurso interposto pela Recorrente, limitou esta, à apreciação do Tribunal Central Administrativo, as alegadas faltas injustificadas dadas pelo Recorrido.
3 - Assim, mais uma vez refere a Recorrente nas suas alegações que, o Recorrido faltou “...ao serviço por motivo de doença o que comprovou por atestado médico,...”, mais dizendo que pelo facto de se ter deslocado à noite ao seu local de trabalho para consertar a mota, violou o dever de assiduidade.
4 - Contudo, a Recorrente não está habilitada, por si só a comprovar a existência ou não de doença, quando a mesma se encontra justificada por atestado médico, sendo essa competência deferida às entidades referidas no artigo 30º do D.L. 100/99 de 31 de Março.
5 - Caso a Câmara Municipal de Gondomar suspeitasse da não existência da doença do Recorrido, teria que proceder nos termos dos artigos 33º e ss. do diploma legal supra citado, o que nunca fez.
6 - Não obstante, a Recorrente apresentou uma nota de culpa ao arguido (Recorrido) em que, o atestado médico apresentado não fazia prova da sua doença desde 15 de Maio (de 2000) até ao final do mês (sem especificar qual), de 2000, talvez, porque também não especifica o ano.
7 - Nessa nota de culpa, conclui a Recorrente que, “...estando o arguido (Recorrido) apto para durante a noite comparecer ao local de trabalho para consertar uma mota, não se comprova a manutenção da doença, sendo injustificadas as faltas anteriores.” 8 - Contrariando assim o disposto nos artigos 30 e ss. do D.L. 100/99 de 31 de Março.
9 - Assim, a Câmara Municipal de Gondomar nunca pôs em questão a veracidade do atestado médico apresentado e, sendo este passado em conformidade com a Lei, é meio idóneo de prova de doença.
10 - Da mesma forma que, também nunca a Câmara Municipal de Gondomar se referiu ao atestado médico, no sentido de que a doença do Recorrido o obrigava a permanecer no domicílio. (Cfr. artigo 33º nº 2 do D.L. 100/99 de 31 de Março).
11 - Não obstante, refere a Recorrente nas sua doutas alegações que o arguido (Recorrido) compreendeu eficazmente a acusação e pode apresentar uma defesa eficaz.
12 - Ora se o Recorrido nunca soube quais os dias em concreto que vem acusado de faltar ao serviço, nunca poderia ter-se defendido eficazmente, ao mesmo tempo que, também nunca soube porque é que o atestado médico por si apresentado não serve como comprovativo da sua doença.
13 - Assim, conforme resulta da Lei (artigos 57º nº 2 e 59º nº 4 do D.L. 24/84 de 16 de Janeiro), em processo disciplinar deverá a acusação ser elaborada, de forma clara e precisa e indicar os...
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