Acórdão nº 01048/00 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 16/09/2004, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por J… com base na verificação do vício de violação de lei [art. 42º do ED] e anulou a deliberação de 10/10/2002 que aplicou ao aqui recorrido a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Formula, nas respectivas alegações (fls. 117 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1 – Na presente situação, andou mal o MM Juiz a quo, ao considerar que, a deliberação recorrida padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por violação do art. 42º, nº 1 do D.L. 24/84, de 16.01.

2 – Isto porque, contrariamente ao considerado na douta sentença recorrida, dada a matéria de facto provada, a aplicação da pena de aposentação compulsiva, deriva de factos objectivamente censuráveis, nomeadamente a constatação de que o aqui Recorrido apesar de ter vindo a faltar ao serviço por motivo de doença, o que comprovou por atestado médico, deslocou-se à noite ao local de trabalho, para consertar a mota, o que constitui violação do dever de assiduidade, previsto no art. 3º, nº 4 alínea g) e nº 11 do E.D., que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço.

3 – Aliás, salvo o devido respeito, nunca poderia ocorrer a alegada nulidade insuprível, por uma suposta ausência da nota de culpa de qualquer acusação relativa a faltas injustificadas ao serviço, pois dela consta expressamente, “…que estando o arguido apto para durante a noite comparecer ao local de trabalho para consertar uma mota, não se comprova a manutenção da doença, sendo injustificadas as faltas anteriores.” (sublinhado nosso) 4 – Por conseguinte, somos a concluir que, não só não ocorreu a pretensa violação do art. 42º, nº 1 do E.D., geradora da suposta nulidade insuprível, bem como, igualmente não se verificou o alegado erro nos pressupostos de facto.

5 – Deste modo, ao decidir de forma diversa, violou a douta sentença recorrida, o estatuído no supra mencionado preceito legal.

6 – Ainda assim, sempre se dirá que, o que por mero esforço de raciocínio se alega, quer a conduta do arguido ao longo de toda a instrução, bem como, o teor das suas declarações prestadas nos autos, demonstram que o mesmo se apercebeu dos termos exactos da acusação elaborada e do seu verdadeiro alcance.

7 – De facto, basta mesmo uma leitura superficial da acusação, para facilmente se concluir que, dela constam todos os factos integrantes, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, nomeadamente, no que se refere à concreta acusação de ter faltado injustificadamente ao serviço, tendo cometido a respectiva infracção disciplinar, por violação do dever de assiduidade.

8 – Tudo por forma a permitir, tal como ocorreu no presente caso, que o aqui Recorrido pudesse apresentar uma defesa eficaz.

9 – A este respeito, é claro Manuel Leal Henriques, in Procedimento disciplinar, 2ª Edição, pág. 176, ao referir, “a exigência legal da dedução da acusação por artigos nos quais as infracções disciplinares sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, considera-se satisfeita, quando à redacção dos artigos da acusação, se mostrar que o arguido compreendeu perfeitamente a acusação.” 10 – Por conseguinte, e dada a concreta obediência às exigências legais acima descritas, por parte, quer da acusação, quer da fundamentação constante do relatório final, somos a concluir que, não padece a deliberação em crise do alegado vício de violação de lei, com a consequente nulidade insuprível do respectivo processo disciplinar.

(…).” Conclui no sentido de que “(…) deve a douta sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, concluindo-se pela legalidade da deliberação recorrida, (…)”.

O recorrido apresentou contra-alegações (fls. 135 e segs.

) nas quais conclui no sentido da manutenção do julgado e improvimento do recurso jurisdicional “sub judice”, formulando as seguintes conclusões: “(…) 1 - Apresentou a Câmara Municipal de Gondomar Recurso da Sentença proferida pelo 3º Juiz do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16/09/2004.

2 - Pela análise das conclusões do douto Recurso interposto pela Recorrente, limitou esta, à apreciação do Tribunal Central Administrativo, as alegadas faltas injustificadas dadas pelo Recorrido.

3 - Assim, mais uma vez refere a Recorrente nas suas alegações que, o Recorrido faltou “...ao serviço por motivo de doença o que comprovou por atestado médico,...”, mais dizendo que pelo facto de se ter deslocado à noite ao seu local de trabalho para consertar a mota, violou o dever de assiduidade.

4 - Contudo, a Recorrente não está habilitada, por si só a comprovar a existência ou não de doença, quando a mesma se encontra justificada por atestado médico, sendo essa competência deferida às entidades referidas no artigo 30º do D.L. 100/99 de 31 de Março.

5 - Caso a Câmara Municipal de Gondomar suspeitasse da não existência da doença do Recorrido, teria que proceder nos termos dos artigos 33º e ss. do diploma legal supra citado, o que nunca fez.

6 - Não obstante, a Recorrente apresentou uma nota de culpa ao arguido (Recorrido) em que, o atestado médico apresentado não fazia prova da sua doença desde 15 de Maio (de 2000) até ao final do mês (sem especificar qual), de 2000, talvez, porque também não especifica o ano.

7 - Nessa nota de culpa, conclui a Recorrente que, “...estando o arguido (Recorrido) apto para durante a noite comparecer ao local de trabalho para consertar uma mota, não se comprova a manutenção da doença, sendo injustificadas as faltas anteriores.” 8 - Contrariando assim o disposto nos artigos 30 e ss. do D.L. 100/99 de 31 de Março.

9 - Assim, a Câmara Municipal de Gondomar nunca pôs em questão a veracidade do atestado médico apresentado e, sendo este passado em conformidade com a Lei, é meio idóneo de prova de doença.

10 - Da mesma forma que, também nunca a Câmara Municipal de Gondomar se referiu ao atestado médico, no sentido de que a doença do Recorrido o obrigava a permanecer no domicílio. (Cfr. artigo 33º nº 2 do D.L. 100/99 de 31 de Março).

11 - Não obstante, refere a Recorrente nas sua doutas alegações que o arguido (Recorrido) compreendeu eficazmente a acusação e pode apresentar uma defesa eficaz.

12 - Ora se o Recorrido nunca soube quais os dias em concreto que vem acusado de faltar ao serviço, nunca poderia ter-se defendido eficazmente, ao mesmo tempo que, também nunca soube porque é que o atestado médico por si apresentado não serve como comprovativo da sua doença.

13 - Assim, conforme resulta da Lei (artigos 57º nº 2 e 59º nº 4 do D.L. 24/84 de 16 de Janeiro), em processo disciplinar deverá a acusação ser elaborada, de forma clara e precisa e indicar os...

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