Acórdão nº 00066/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra “C.., SA” e relativamente ao processo de contra-ordenação fiscal contra esta instaurado por infracção ao disposto nos artigos 40º, nº 1, alínea a) e 26º, nº 1 do CIVA e 23º, 24º e 29º, nº 9 do RJIFNA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. À sociedade “C . . .“ foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.

  1. Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, sem, contudo, ter alegado a prescrição do procedimento contra-ordenacional, ou ter pedido a extinção de tal procedimento, em virtude de aquela sociedade ter sido, entretanto, declarada falida.

  2. Porém, a Mmª Juíza a quo, pelas razões constantes da decisão de fls. 70 a 71, decidiu, primeiro, julgar extinta a responsabilidade contra-ordenacional da referida sociedade, graças à circunstância de a mesma ter sido, entretanto, declarada falida, sem, no entanto, se encontrar, ainda, extinta.

  3. Não concordando com aquela decisão, o ora recorrente interpôs dela recurso para a 2ª Secção do STA, nos termos expostos de fls. 79 a 82, pedindo a respectiva revogação e a manutenção da coima aplicada, por entender que só a extinção daquela sociedade, e não a respectiva declaração de falência, é que extingue o procedimento contra-ordenacional em causa.

  4. Na sequência de tal recurso, foi a mesma decisão anulada, através do douto acórdão que consta de fls. 93 a 94, “nos termos do art°. 712°, n° 4”, do CPCivil, em virtude de o “tribunal a quo não ter feito nela qualquer indicação factual”, nem, tão-pouco, dela constar o relatório.

  5. Sucede que, em tal douto acórdão, se decretou, unicamente, que “a instância devia proferir nova decisão com especificação dos factos que considere provados, bem assim, dos não provados”.

  6. Todavia, a Mmª Juíza, na nova decisão que proferiu, para além de ter especificado os factos considerados provados, em cumprimento daquele acórdão, decidiu, também, inopinadamente, ao arrepio do que legalmente lhe era permitido e autorizado pelo mesmo douto acórdão, julgar extinto, pela prescrição, o procedimento contra-ordenacional em causa, aplicando, para o efeito, o disposto no n° 3 do art°. 121º do CPenal, sem todavia ter considerado as causas de suspensão do prazo daquela prescrição, que se verificam, in casu.

  7. Assim, a transformação de uma decisão de extinção de procedimento contra-ordenacional, baseada na declaração de falência da referida sociedade, noutra decisão de extinção do procedimento contraordenacional, estribada numa pretensa prescrição, prescrição essa que, se de facto tivesse ocorrido, já se tinha consumado, na data em que foi proferida a primeira decisão, para além de incompreensível, por ser ilógica, é ilegal.

  8. Na verdade, dispõe-se no n° 4 do art°. 712°, aplicável, in casu, ex vi da alínea. e) do art°. 2° do CPPT, como se decidiu no aludido douto acórdão, que “a repetição do julgamento” - neste caso para especificação dos factos considerados provados e não provados -“ não abrange a parte da decisão que não esteja viciada (...)“.

  9. Ora, o único vício apontado, no citado acórdão, à decisão de fls. 70 a 71, que esteve na base da respectiva anulação, foi a carência total de a suporte factual, que permitisse uma decisão de mérito, por parte do STA, uma vez que, como é sobejamente conhecido, aquele tribunal só decide, em regra, “de direito”.

  10. Logo, ao proferir nova decisão, que para além de cumprir o que lhe foi determinado, abrangeu, também, a parte não viciada - tal como o vício foi delineado pelo STA - substituindo a anterior decisão por outra bastante diferente, violou a Mmª Juíza, frontalmente, a norma constante do referido n° 4 do art°. 712° do CP Civil.

  11. Com efeito, suprida a apontada nulidade, não podia a Mmª Juíza modificar a sua primeira decisão, conhecendo de nova questão, da qual aliás poderia naquela ter tomado conhecimento, pois o circunstancialismo factual relevante já então se verificava, visto que, relativamente a essa nova questão, já o seu poder jurisdicional se encontrava esgotado, nos termos do n° 1 do art°. 666° do CP Civil.

  12. Quer...

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