Acórdão nº 00105/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra “C.., Ldª” e relativamente ao processo de contra-ordenação fiscal contra esta instaurado por infracção ao disposto nos artigos 40º, nº 1, alínea a) e 26º, nº 1 do CIVA e 23º, 24º e 29º, nº 9 do RJIFNA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. À sociedade “C...”“ foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.
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Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, alegando, para o efeito, além do mais que é estranho ao objecto deste recurso, a prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional.
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E o certo é que o Mm° Juiz a quo, estribando-se na norma constante do n°3 do art°. 121°, do C Penal, decidiu julgar extinto, por prescrição - consumada, segundo sustentou, em 10/11/2003 - aquele procedimento.
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Todavia, o Mm° Juiz recorrido, certamente em virtude de ter entendido que tal facto era irrelevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada, através de carta registada emitida em 28/08/02 - cfr. cota de fls. 35 v° - pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 35, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas.
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Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas - devia ter sido julgado provado.
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Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
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.Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.
8a - O apelo à aplicação do C Penal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite de tal prazo, sob pena de quebra de unidade de sistema.
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Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente.
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Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção.
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Assim, aplicar, in casu, uma norma do C Penal - ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações - que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária, subverter o sistema ..., “rasgar” os ensinamentos dos mestres atrás referidos e violar, além do mais, as normas do n°. 1 do art°.27°- A da Lei quadro das contra-ordenações (o mesmo se preceitua na parte inicial do n° 3 do art°. 33° do RGIT) - a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei (...)“ (esta lei só pode ser o Cód. Penal) - e, consequentemente, da al. b) do n°1 do art°. 120º deste Código.
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E contraria, claramente, a jurisprudência fixada no supracitado douto acórdão, nos seguintes termos: “o regime da suspensão da...
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