Acórdão nº 01102/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M… e mulher M…, com os sinais nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 4 de Novembro de 2004, que julgou improcedente os presentes autos que havia sido intentados contra o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, O Secretário de Estado das Vias de Comunicação, o IEP, o Presidente do IEP, a Direcção de Serviços Regional de Estradas do Norte e a Direcção de Estradas do distrito de Viana do Castelo.

Concluíram pelo seguinte modo: 1- Da Petição inicial decorre, claramente, que, sob a forma de processo urgente, a acção interposta, pelos AA , foi uma Acção Administrativa Especial de Impugnação da Ilegalidade dos actos administrativos (normativos, de págs. 11560; 11.562 e 11.564, todas do supra referido D. R., II Serie, n ° 267 e de págs 966 — (2, 10 e 14), todas do supracitado DR n.º 21, igualmente, II Série, cfr fls 51 segs e 62 segs, dos autos, por definitivos e executórios, porque pretensamente expropriativos dos Recorridos, com vista, entre o mais, à declaração da sua Nulidade e ou anulação por Inexistência e, sempre, para a Declaração da sua Caducidade, e tão só, embora cumulativa, tendo, aliás, sido proposta, admitida e processada, assim, pelo STA; 2- Logo, não só a presente acção Administrativa Especial, foi devidamente proposta, admitida e processada sob a forma de processo urgente, no STA, cfr. fls 2 e 81 dos autos, como, assim, nestes precisos termos, remetida a mesma Acção ao Tribunal Administrativo julgado competente — Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, in casu, cfr. fls. 87; 3- Ora, não se tendo julgado Inepta a petição desta acção, não pode este tribunal “a quo”, nem outro qualquer, muito menos contra a vontade e o conhecimento dos seus Autores, alterar, modificar, ampliar e ou, por qualquer forma, reduzir o seu objecto e ou o seu pedido; 4- Cumulativo, em qualquer uma destas situações, entre o mais, com a Suspensão da Eficácia dos correspectivos actos declarativos das Expropriações pretendidas e ou de todos os demais daquelas Declarações decorrentes e delas absolutamente dependentes, bem como os que aprovam as correspectivas plantas parcelares e mapas de expropriação e, em consequência, 5- De forma especial, a acção sub judice, porque, assim, o impõe, como demonstramos, a excepcional natureza, alias, intemporal (e ou “subtil”, cfr art. 21 C. Rep.) desses actos administrativos impugnados, cfr. arts, 58 e 74, ambos do CPTA; 62 e 18, da C. Rep. e 1308 CC; 6- De qualquer modo, mesmo que assim se não entendesse, mais decorre do n.º 1, do art. 52, do art. 78, n.° 2, al. j) e do art. 89, todos do CPTA, que, nem o tipo de acção, nem a sua forma processual, nem a questão do prazo da sua propositura, obstam à sua melhor prossecução como melhor se demonstrou ou, passe o pleonasmo, melhor, como decorre dos próprios actos impugnados, cfr fls 51 segs e 62 segs, dos autos. Neste mesmo sentido, aliás, os n°s 2 e 3, do art, 193 CPC, ex vi legis, entre outros, art. 1, do CPTA; 7- E, mesmo que assim se não entendesse, se em Processo Civil, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível da forma estabelecida por lei, cfr art 199 (CPC, ex vi legis art 1, CPTA, em direito processual administrativo vigora a liberdade de forma, exigindo-se apenas a notificação expressa dos aos processuais, cfr. além das normas supracitadas, os arts. 52, pois vigora o princípio da tutela jurisdicional efectiva, cfr art. 2 CPTA, pelo que a douta decisão recorrida não se deveria restringir às meras questões de intimação e já antes às (dos demais e) principais pedidos, pois o processo não se resume ou reduz àquela questão acessória, como, aliás, anota o superior Acórdão do STA, a fls 81, fls 11 e segs, dos autos; 8- Tendo sido, pois, este Tribunal “a quo” que, aliás, contra a vontade e conhecimento, dos AA., alterou o objecto pedido, o que é Ilegal e, assim, Inconstitucional, porque manda a lei, cfr. n° 1, do art, 88 e 52, n.º 1, ambos do CPTA, a correcção oficiosa de quaisquer irregularidades formais?!... E só quando não seja possível esta correcção oficiosa, é que se deverá convidar as partes a corrigir as irregularidades do seu articulado, cfr. n.º 2, do art. 88, do CPTA; 9- O que, qualquer uma destas situações não se verificou (e, cremos, por certo, com toda a modéstia e devido respeito, porque nada há (par)a suprir ou corrigir, no petitório dos autores, pois, muito ao contrario dos fundamentos da douta decisão recorrida, supra melhor referenciados, para além da solicitamente intimada, consta dos autos, junto da Petição Inicial, prova suficiente e inequívoca do carácter de urgência atribuída, aliás, pelos próprios Recorridos nas Declarações administrativo-normativas impugnadas e datadas...

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