Acórdão nº 00038/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório F… – autor na presente acção administrativa especial - e o Município do Porto - réu na mesma acção - vêm interpor – cada um por si - recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 17 de Novembro de 2004.

Esta sentença condenou o réu a celebrar com o autor, no prazo de 30 dias após a notificação da mesma, contrato administrativo de provimento - destinado a permitir o seu ingresso no grupo de pessoal técnico superior, categoria de advogado síndico, do quadro da Câmara Municipal do Porto – mas absolveu-o quer do pedido de condenação no pagamento de remunerações e juros – remuneração mensal de 997,51€ desde Outubro de 2003, acrescida de subsídios de férias e Natal, e juros de mora à taxa legal – quer do pedido de condenação como litigante de má-fé.

O recorrente autor conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O facto da pretensão principal do recorrente ser a condenação da administração à prática de acto devido, não impede que o recorrente, ainda assim, decida cumular esse pedido com pedido de apreciação dos vícios contidos no acto administrativo referido – ver artigo 47º nº1 e nº2 do CPTA conjugado com disposto no artigo 4º, nº1 e nº2, alíneas c) e a), do mesmo diploma; 2- Logo, a decisão do tribunal a quo de não apreciar o pedido do recorrente sobre os vícios que ferem o acto de indeferimento expresso de nulidade ou anulabilidade, viola o artigo 47º nºs 1 e 2 do CPTA conjugado com o disposto no artigo 4º, nºs1 e 2, alínea c) e a), do CPTA, e mais viola o principio da tutela jurisdicional efectiva vertido no artigo 20º da CRP e no nº 1 do artigo 2º do CPTA e, por outro lado, é necessária essa apreciação para efeitos de prova de um dos pressupostos do pedido indemnizatório; 3- O tribunal a quo também não aceitou a pretensão que o recorrente, igualmente, cumulou, com vista a obter um indemnização pelos prejuízos que a conduta ilegal do recorrido lhe causou - artigos 47º, nº1 e 4º, nº 2, alínea f) do CPTA; 4- Quando é óbvio que aquela conduta - para além de ilícita – o prejudicou pois quando o recorrente celebrar o contrato de provimento estará, inevitavelmente, em pior situação do que qualquer dos outros concorrentes que tenha celebrado o contratado administrativo de provimento e ainda se mantenha ao serviço; 5- E, por outro lado, o período que entretanto decorreu jamais será contabilizado para efeitos de progressão na carreira, concurso para outros cargos – por exemplo cargos de chefia – ADSE, tempo de reforma do recorrente e o mesmo se passa relativamente aos meses em que o recorrente já deveria estar a auferir o respectivo vencimento mensal; 6- Ora, a Directiva Comunitária 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, estabelece um regime de responsabilidade civil objectiva no âmbito dos procedimentos pré-contratuais que o tribunal a quo não podia deixar de ter aplicado - artigo 18º da CRP e acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da UE, processo C- 275/03, 3ª secção, 14 de Outubro de 2004 e anotado por Miguel Gorjão-Henriques – www.oa.pt); 7- E, por outro lado, ainda que assim não se entenda, o direito do recorrente a ser indemnizado teria sempre de ser reconhecido pelo tribunal a quo em sede do disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº48051, de 21 de Novembro de 1967, e do artigo 22º da CRP; 8- Assim, a douta sentença recorrida ao, também, não reconhecer aquela pretensão do recorrente violou, entre outros o disposto nos nºs 1º, 2º, 3º e 4º do DL nº48051, de 21.1167, o disposto na Directiva Comunitária 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, e os artigos 47º, nº1 e 4º, nº 2 alínea f), do CPTA e 22º da CRP; 9- O recorrido com a sua actuação ao longo do processo agiu como litigante de má fé pois, com dolo ou negligência grave, deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignorava, omitiu factos relevantes para a decisão da causa e omitiu, de forma grave o seu dever de cooperação na descoberta da verdade. – ver nº 2 do artigo 456º do CPC.

Termina pedindo a este tribunal central a revogação da sentença recorrida na parte em que não conheceu dos vícios que ferem de nulidade ou anulabilidade o acto de indeferimento em questão, e na parte em que absolveu o réu quer das indemnizações peticionadas quer invocada litigância de má-fé.

Contra alegando, conclui o recorrido réu: - O segmento da sentença objecto do presente recurso jurisdicional é juridicamente irrepreensível; - O autor só teria direito a receber qualquer remuneração se tivesse exercido efectivamente as funções de advogado síndico estagiário da Câmara Municipal do Porto; - Mesmo que o autor viesse, por hipótese que se não aceita, a ser contratado, seria sempre admitido a um estágio probatório de um ano.

Termina pedindo a improcedência deste recurso jurisdicional.

O recorrente réu conclui as suas alegações da forma seguinte: 1ª Não existe qualquer direito subjectivo por parte do autor a ser contratado pelo Município; 2ª O autor tem apenas uma mera expectativa de vir a ser contratado, na vez que lhe conferir a sua posição na lista de classificação, se o Município decidir pela necessidade de o contratar; 3ª Outro entendimento iria frontalmente contra o princípio constitucional da prossecução do interesse público; 4ª Não entendendo assim, violou a douta sentença recorrida o disposto no nº3 do artigo 4º do D. Lei 427/89, incorrendo em «erro de julgamento»; 5ª Bem como violou o disposto no nº1 do artigo 266º da Constituição.

Termina pedindo a este tribunal central a revogação da sentença recorrida na parte em que o condenou à prática de acto considerado devido.

Contra alegando, conclui o recorrido autor: - A douta sentença na parte em que é aqui recorrida não merece censura, estando bem fundamentada, tanto de facto como de direito; - O recorrente abriu concurso externo de ingresso para a categoria de Técnico Superior Advogado Síndico e definiu que o mesmo é “válido para a vaga posta a concurso e ainda para as que vierem a verificar-se no prazo de um ano, a contar da data da publicação/notificação da respectiva lista de classificação no Diário da República” - ver nº 3 do programa de concurso, publicado no DR-III Série, de 26 de Setembro de 2002; - O recorrente por força do programa de concurso e do nº3 do artigo 4º do DL nº427/89, de 7 de Dezembro, está obrigado a nomear os candidatos aprovados em concurso desde que exista vaga no quadro de pessoal; - A partir do momento em que se preencheu a condição de existência de vaga a favor do recorrido – como foi o caso – o recorrido passou a ter direito a ser contratado pelo recorrente e este último passou a estar obrigado a contratar aquele, inexistindo qualquer discricionariedade quanto à decisão de o contratar; - Para o caso em apreço é perfeitamente irrelevante a existência ou não de necessidade do recorrente na contratação do recorrido, mas ainda assim, sempre se dirá que existia essa necessidade; - O recorrente com a sua actuação violou, entre outros, o disposto no ponto do 3 do programa de concurso e nos artigos 41º, nº1, 5º, 7º, alínea b) e 51º, do DL nº204/98, de 11 de Julho, e ainda nos artigos 4º nº 3, e 15º nº 2 alínea c), do DL nº427/98, de 7 de Dezembro, bem como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade e da boa fé, previstos nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A do CPA, e os artigos 7º, 9º, 11º, 12º e 13º do DL nº197/99, de 8 de Junho, e nº 2 do artigo 3º, 266º e 267º da CRP.

Termina pedindo a improcedência deste recurso jurisdicional.

O Ministério Público – notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º nº1 do CPTA – não se pronunciou.

A instância continua válida e regular.

De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1) Através de anúncio publicado na III série do DR de 26 de Setembro de 2002, foi aberto concurso externo de ingresso para uma vaga bem como para as que vierem a verificar-se no prazo de um ano a contar da data da publicação/notificação da respectiva lista de classificação no DR para o grupo de pessoal Técnico Superior, carreira de Advogado Síndico da Câmara Municipal do Porto – ver folha 32; 2) O autor foi admitido ao referido concurso, tendo sido graduado, na lista de classificação final em 5º lugar – ver folha 37; 3) O candidato classificado em 3º lugar, na lista referida em 2), desistiu da candidatura apresentada, pelo que, por força da referida desistência, o autor ficou classificado em 4º lugar; 4) Os candidatos classificados nos três primeiros lugares do concurso referido em 1) já celebraram os respectivos contratos administrativos de provimento; 5) Em 20 de Março de 2003, o autor celebrou com o Município do Porto contrato de prestação de serviços destinado, por parte do autor, ao exercício da advocacia em representação do Município, bem como à emissão de pareceres jurídicos – ver folha 43; 6) No dia 17 de Outubro de 2003, o autor formulou requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, no qual solicitava indicação no sentido de saber “…se ainda é vontade da Câmara Municipal do Porto (…) pretender celebrar contrato administrativo de provimento com o requerente para o desempenho das funções de Técnico Superior Advogado Síndico Estagiário” – ver folhas 45 a 48, que se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais; 7) Através de ofício datado de 7 de Novembro de 2003, o Presidente da Câmara Municipal do Porto, em resposta ao requerimento referido em 6), profere despacho com o teor que, parcialmente, passamos a transcrever: “Assim, e dado que os recursos humanos existentes nesta área são suficientes, entendeu-se desnecessária a celebração de novo contrato” – ver folha 49 que se dá como reproduzida para todos os efeitos legais; 8) Existem, no quadro de pessoal da Câmara Municipal do Porto, duas vagas de Técnico Superior Advogado Síndico; 9) A...

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