Acórdão nº 00038/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório F… – autor na presente acção administrativa especial - e o Município do Porto - réu na mesma acção - vêm interpor – cada um por si - recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 17 de Novembro de 2004.
Esta sentença condenou o réu a celebrar com o autor, no prazo de 30 dias após a notificação da mesma, contrato administrativo de provimento - destinado a permitir o seu ingresso no grupo de pessoal técnico superior, categoria de advogado síndico, do quadro da Câmara Municipal do Porto – mas absolveu-o quer do pedido de condenação no pagamento de remunerações e juros – remuneração mensal de 997,51€ desde Outubro de 2003, acrescida de subsídios de férias e Natal, e juros de mora à taxa legal – quer do pedido de condenação como litigante de má-fé.
O recorrente autor conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O facto da pretensão principal do recorrente ser a condenação da administração à prática de acto devido, não impede que o recorrente, ainda assim, decida cumular esse pedido com pedido de apreciação dos vícios contidos no acto administrativo referido – ver artigo 47º nº1 e nº2 do CPTA conjugado com disposto no artigo 4º, nº1 e nº2, alíneas c) e a), do mesmo diploma; 2- Logo, a decisão do tribunal a quo de não apreciar o pedido do recorrente sobre os vícios que ferem o acto de indeferimento expresso de nulidade ou anulabilidade, viola o artigo 47º nºs 1 e 2 do CPTA conjugado com o disposto no artigo 4º, nºs1 e 2, alínea c) e a), do CPTA, e mais viola o principio da tutela jurisdicional efectiva vertido no artigo 20º da CRP e no nº 1 do artigo 2º do CPTA e, por outro lado, é necessária essa apreciação para efeitos de prova de um dos pressupostos do pedido indemnizatório; 3- O tribunal a quo também não aceitou a pretensão que o recorrente, igualmente, cumulou, com vista a obter um indemnização pelos prejuízos que a conduta ilegal do recorrido lhe causou - artigos 47º, nº1 e 4º, nº 2, alínea f) do CPTA; 4- Quando é óbvio que aquela conduta - para além de ilícita – o prejudicou pois quando o recorrente celebrar o contrato de provimento estará, inevitavelmente, em pior situação do que qualquer dos outros concorrentes que tenha celebrado o contratado administrativo de provimento e ainda se mantenha ao serviço; 5- E, por outro lado, o período que entretanto decorreu jamais será contabilizado para efeitos de progressão na carreira, concurso para outros cargos – por exemplo cargos de chefia – ADSE, tempo de reforma do recorrente e o mesmo se passa relativamente aos meses em que o recorrente já deveria estar a auferir o respectivo vencimento mensal; 6- Ora, a Directiva Comunitária 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, estabelece um regime de responsabilidade civil objectiva no âmbito dos procedimentos pré-contratuais que o tribunal a quo não podia deixar de ter aplicado - artigo 18º da CRP e acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da UE, processo C- 275/03, 3ª secção, 14 de Outubro de 2004 e anotado por Miguel Gorjão-Henriques – www.oa.pt); 7- E, por outro lado, ainda que assim não se entenda, o direito do recorrente a ser indemnizado teria sempre de ser reconhecido pelo tribunal a quo em sede do disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº48051, de 21 de Novembro de 1967, e do artigo 22º da CRP; 8- Assim, a douta sentença recorrida ao, também, não reconhecer aquela pretensão do recorrente violou, entre outros o disposto nos nºs 1º, 2º, 3º e 4º do DL nº48051, de 21.1167, o disposto na Directiva Comunitária 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, e os artigos 47º, nº1 e 4º, nº 2 alínea f), do CPTA e 22º da CRP; 9- O recorrido com a sua actuação ao longo do processo agiu como litigante de má fé pois, com dolo ou negligência grave, deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignorava, omitiu factos relevantes para a decisão da causa e omitiu, de forma grave o seu dever de cooperação na descoberta da verdade. – ver nº 2 do artigo 456º do CPC.
Termina pedindo a este tribunal central a revogação da sentença recorrida na parte em que não conheceu dos vícios que ferem de nulidade ou anulabilidade o acto de indeferimento em questão, e na parte em que absolveu o réu quer das indemnizações peticionadas quer invocada litigância de má-fé.
Contra alegando, conclui o recorrido réu: - O segmento da sentença objecto do presente recurso jurisdicional é juridicamente irrepreensível; - O autor só teria direito a receber qualquer remuneração se tivesse exercido efectivamente as funções de advogado síndico estagiário da Câmara Municipal do Porto; - Mesmo que o autor viesse, por hipótese que se não aceita, a ser contratado, seria sempre admitido a um estágio probatório de um ano.
Termina pedindo a improcedência deste recurso jurisdicional.
O recorrente réu conclui as suas alegações da forma seguinte: 1ª Não existe qualquer direito subjectivo por parte do autor a ser contratado pelo Município; 2ª O autor tem apenas uma mera expectativa de vir a ser contratado, na vez que lhe conferir a sua posição na lista de classificação, se o Município decidir pela necessidade de o contratar; 3ª Outro entendimento iria frontalmente contra o princípio constitucional da prossecução do interesse público; 4ª Não entendendo assim, violou a douta sentença recorrida o disposto no nº3 do artigo 4º do D. Lei 427/89, incorrendo em «erro de julgamento»; 5ª Bem como violou o disposto no nº1 do artigo 266º da Constituição.
Termina pedindo a este tribunal central a revogação da sentença recorrida na parte em que o condenou à prática de acto considerado devido.
Contra alegando, conclui o recorrido autor: - A douta sentença na parte em que é aqui recorrida não merece censura, estando bem fundamentada, tanto de facto como de direito; - O recorrente abriu concurso externo de ingresso para a categoria de Técnico Superior Advogado Síndico e definiu que o mesmo é “válido para a vaga posta a concurso e ainda para as que vierem a verificar-se no prazo de um ano, a contar da data da publicação/notificação da respectiva lista de classificação no Diário da República” - ver nº 3 do programa de concurso, publicado no DR-III Série, de 26 de Setembro de 2002; - O recorrente por força do programa de concurso e do nº3 do artigo 4º do DL nº427/89, de 7 de Dezembro, está obrigado a nomear os candidatos aprovados em concurso desde que exista vaga no quadro de pessoal; - A partir do momento em que se preencheu a condição de existência de vaga a favor do recorrido – como foi o caso – o recorrido passou a ter direito a ser contratado pelo recorrente e este último passou a estar obrigado a contratar aquele, inexistindo qualquer discricionariedade quanto à decisão de o contratar; - Para o caso em apreço é perfeitamente irrelevante a existência ou não de necessidade do recorrente na contratação do recorrido, mas ainda assim, sempre se dirá que existia essa necessidade; - O recorrente com a sua actuação violou, entre outros, o disposto no ponto do 3 do programa de concurso e nos artigos 41º, nº1, 5º, 7º, alínea b) e 51º, do DL nº204/98, de 11 de Julho, e ainda nos artigos 4º nº 3, e 15º nº 2 alínea c), do DL nº427/98, de 7 de Dezembro, bem como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade e da boa fé, previstos nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A do CPA, e os artigos 7º, 9º, 11º, 12º e 13º do DL nº197/99, de 8 de Junho, e nº 2 do artigo 3º, 266º e 267º da CRP.
Termina pedindo a improcedência deste recurso jurisdicional.
O Ministério Público – notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º nº1 do CPTA – não se pronunciou.
A instância continua válida e regular.
De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1) Através de anúncio publicado na III série do DR de 26 de Setembro de 2002, foi aberto concurso externo de ingresso para uma vaga bem como para as que vierem a verificar-se no prazo de um ano a contar da data da publicação/notificação da respectiva lista de classificação no DR para o grupo de pessoal Técnico Superior, carreira de Advogado Síndico da Câmara Municipal do Porto – ver folha 32; 2) O autor foi admitido ao referido concurso, tendo sido graduado, na lista de classificação final em 5º lugar – ver folha 37; 3) O candidato classificado em 3º lugar, na lista referida em 2), desistiu da candidatura apresentada, pelo que, por força da referida desistência, o autor ficou classificado em 4º lugar; 4) Os candidatos classificados nos três primeiros lugares do concurso referido em 1) já celebraram os respectivos contratos administrativos de provimento; 5) Em 20 de Março de 2003, o autor celebrou com o Município do Porto contrato de prestação de serviços destinado, por parte do autor, ao exercício da advocacia em representação do Município, bem como à emissão de pareceres jurídicos – ver folha 43; 6) No dia 17 de Outubro de 2003, o autor formulou requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, no qual solicitava indicação no sentido de saber “…se ainda é vontade da Câmara Municipal do Porto (…) pretender celebrar contrato administrativo de provimento com o requerente para o desempenho das funções de Técnico Superior Advogado Síndico Estagiário” – ver folhas 45 a 48, que se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais; 7) Através de ofício datado de 7 de Novembro de 2003, o Presidente da Câmara Municipal do Porto, em resposta ao requerimento referido em 6), profere despacho com o teor que, parcialmente, passamos a transcrever: “Assim, e dado que os recursos humanos existentes nesta área são suficientes, entendeu-se desnecessária a celebração de novo contrato” – ver folha 49 que se dá como reproduzida para todos os efeitos legais; 8) Existem, no quadro de pessoal da Câmara Municipal do Porto, duas vagas de Técnico Superior Advogado Síndico; 9) A...
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