Acórdão nº 00616/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “2…, S.A.”, pessoa colectiva n.º …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Mafra sob o n.º …, com sede no Alto do Matoutinho, n.º …, Malveira, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra – 2º Juízo, datada de 04/11/2004, que indeferiu liminarmente o pedido cautelar de providência relativa à formação de contrato que havia deduzido nos termos do art. 132º do CPTA contra o “CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA” e as contra-interessadas “A…, LDA.”, com sede na Estrada da Beira n.º …, Coimbra, “P…, LDA.”, com sede na Rua Fernando Namora, n.º …, Pedrouços, Maia, “S…, LDA.”, com sede na Rua Terras de Santa Maria, n.º ….-B, R/c, Arrifana, “G…, LDA.”, com sede na Av. dos Estados Unidos da América, n.º …, …º D, Lisboa, e “S…, LDA.”, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º …, R/c E, Lisboa.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 26 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) a) A interposição do recurso hierárquico em 09/06/04 fez suspender o prazo de impugnação contenciosa, que vinha correndo desde 27/05/04, e que retomou o seu curso 22/10/04, data em que a ora recorrente foi notificada da decisão proferida sobre a impugnação administrativa; b) Deste modo, tendo a acção principal sido interposta em 08/11/04, a providência cautelar que dela depende, entregue em 03/11/04, foi tempestivamente intentada; c) A douta decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente a providência cautelar sub-judice, violou a lei, nomeadamente o disposto no art. 101º e nº 4 do art. 59º do CPTA, pelo que deve ser revogada e ordenado o prosseguimento da providência porque tempestiva e oportunamente apresentada, assim se fazendo Justiça.

(…).” O ente público demandado, ora recorrido, uma vez citado para os termos da causa e da presente instância de recurso apresentou contra-alegações (cfr., fls. 42 e segs.

) nas quais conclui, em suma, pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.

As contra-interessadas acima identificadas, na sequência de despacho de fls. 68, foram citadas, igualmente, para os termos da causa e da presente instância de recurso jurisdicional sendo que nesta sede nada vieram dizer ou requerer (cfr. fls. 72 e segs.

).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal quando notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA nada veio apresentar ou requerer (cfr. fls. 67).

A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a respectiva decisão (cfr. fls. 58).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.

).

As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir liminarmente o pedido cautelar de providências relativas a procedimentos na formação de contratos deduzido nos termos do art. 132º do CPTA com fundamento na extemporaneidade violou ou não os arts. 59º, n.º 4 e 101º ambos do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Resulta da decisão recorrida, dos documentos insertos nos autos e, bem assim, do processo administrativo apenso aos autos principais de que a presente providência é dependente, como assente a seguinte factualidade: I) No Diário da República, III Série, n.º 242, de 18/10/2003 foi publicado o anúncio do concurso público n.º 190007/2003, dos Hospitais da Universidade de Coimbra tendo por objecto «Prestação de Serviços de vigilância nos HUC para o ano de 2004»; II) Com data de 13/05/2004 foi elaborado o “Relatório Final” do referido concurso público pelo Júri do Concurso, do qual se extrai o seguinte: “(…) Nestes termos, propõe-se: (…) 2 – A adjudicação da prestação dos Serviços de Vigilância objecto do Concurso Público n.º 190007/2003, à firma A…, Lda., pelo montante global anual de 702.816,00€ + IVA (…).” (cfr. PA apenso aos autos principais - separador n.º 52 cujo teor aqui se dá por reproduzido); III) Sobre aquele relatório foi aposto, de forma manuscrita, o seguinte: “Adjudique-se.

2004-05-25” E duas assinaturas sobre o carimbo “H.U.C.

Conselho de Administração” (cfr. PA apenso aos autos principais - separador n.º 52 cujo teor aqui se dá por reproduzido); IV) Com data de 25/05/2004 foi enviado ofício à aqui recorrente, remetido por correio registado com aviso de recepção e subscrito pelo Presidente do Júri, oficio esse que a mesma recebeu em 27/05/2004, do seguinte teor: “(…) «Assunto: Concurso Público nº 190007/2003.

“Prestação de Serviços de Vigilância nos HUC” NOTIFICAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO.

Nos termos do n.º 2 do art. 109º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de Junho, notifica-se V. Exa. que por deliberação de 25.05.2004, do Conselho de Administração dos HUC, a prestação de serviços objecto do procedimento em epígrafe foi adjudicado à firma A..., Lda.

, cuja proposta ficou classificada em 1º lugar.

Mais se esclarece que a ordenação das propostas admitidas foi a seguinte: (…).

Nos termos do n.º 2, do art. 180º, do Decreto-Lei 197/99, de 08 de Junho, o prazo para a eventual interposição de recurso de hierárquico facultativo do acto de adjudicação é de 10 dias úteis a contar da presente notificação, estando o processo disponível para consulta no Serviço de Aprovisionamento (Armazém 99) durante o mesmo prazo.

(…).” (cfr. doc. inserto a fls. 10 e 11 dos presentes autos e processo administrativo apenso aos autos principais – separador n.º 53 cujo teor aqui se dá por reproduzido); V) A requerente, ora recorrente, no dia 31/05/2004, pediu a emissão de cópias certificadas de vários documentos constantes do procedimento consta do separador 54º do PA, pedido este que foi satisfeito em 07/06/2004 com a recepção da certidão peticionada (cfr. separador n.º 57 do PA apenso aos autos principais); VI) Em 09/06/2004 a requerente interpôs recurso hierárquico dirigido a S.ª Ex.ª o Sr. Ministro da Saúde - cfr. separador n.º 58 do processo administrativo apenso aos autos principais; VII) Por despacho de 04/10/2004 de S.ª Ex.ª o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde foi rejeitado o recurso hierárquico interposto pela requerente com fundamento no art. 173º, al. b) do CPA nos termos das informações e pareceres vertidos nos autos (cfr. separador n.º 62 do processo administrativo apenso aos autos principais cujo teor aqui se dá por reproduzido); VIII) A requerente foi notificada daquele despacho através de carta datada de 20/10/2004 e recebida em 22/10/2004 (cfr. fls. 31 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); IX) Em 03/11/2004 a requerente interpôs a presente providência cautelar e em 10/11/2004 instaurou os autos de impugnação urgente/contencioso pré-contratual (cfr. fls. 01 dos autos “sub judice” e dos autos principais sob o n.º 631/04.0BECBR cujo teor aqui se dá por reproduzido).

3.2.

DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, fazendo um prévio enquadramento jurídico quanto ao actual regime de contencioso administrativo, em especial, em matéria dos procedimentos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos mormente, dos seus critérios de decisão, dos seus pressupostos ou requisitos para a sua decretação.

Os procedimentos cautelares vêm regulados, com autonomia, no Título V do CPTA (cfr. arts. 112º e segs.

), nele estando abrangidos as providências relativas a procedimentos de formação de contratos (cfr. art. 132º), como se nos afigura estarmos em presença nestes autos.

Com este meio contencioso veio a dar-se continuidade ao regime especial que vigorava com o D.L. n.º...

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