Acórdão nº 00173/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, com os sinais nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 21 de Junho de 2004, que com fundamento na não verificação dos vícios de violação de lei invocados pela recorrente negou provimento ao recurso contencioso de anulação que a mesma havia intentado contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1. Padece de vício de violação de lei e, por isso, está ferido de ilicitude o despacho da Direcção Geral da Caixa de Aposentações acima identificado e que foi impugnado na presente acção, não se mostrando procedentes igualmente os argumentos expendidos na sentença recorrida, que sustentam entendimento diferente.; 2. Por serem verdadeiros, não terem sido colocados minimamente em causa pela entidade recorrida e uma vez que se encontram comprovados documentalmente, devem considerar-se como assentes os factos alegados na petição do recurso contencioso, que deu origem à presente acção.

  1. Entre os factos provados releva de modo especial a circunstância da recorrente ter frequentado o designado Curso de Promoção a Educadora de Infância, o qual cumpre as condições e as finalidades previstas no despacho dos Srs. Secretários de Estado de Educação e da Segurança Social n. 52/80, publicado no Diário da República, II Série, n. 134 de 12.06.80, fls. 3898; 4. Por isso e em conformidade com as normas legais aplicáveis, a recorrente foi para todos os efeitos, designadamente os da contagem do tempo de serviço, considerada integrada na carreira de pessoal docente desde a admissão, ou seja, desde 11.01.73; 5. É o que resulta do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do então Ministério da Educação e da Cultura, de 02.10.90, no qual ficou determinado o entendimento e a prática de que “o pessoal auxiliar de educação pré-escolar que ascendeu à categoria de educador de infância, deve ser considerado pessoal docente e, como tal ser-lhe contado o tempo de serviço prestado naquela categoria”; 6. Com o douto entendimento brilhantemente exposto na referida informação 418/90 superiormente sufragado pelo Sr. Secretário de Estado, que lhe conferiu carácter imperativo, consolidou-se na esfera jurídica da requerente o seu direito à contagem de todo o tempo de serviço desde a sua admissão, como integrada na carreira docente; 7. Aliás, no dizer da referida Informação, tal direito derivava do princípio da justiça de que a...

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