Acórdão nº 01277/04.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | Dr. |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
J…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que declarou a sua perda de mandato como Presidente da Junta de Freguesia de Veade, Celorico de Basto.
Para tanto alega, em conclusão: “I. Pelo Meritíssimo Juiz «a quo», foi seguida uma interpretação literal do disposto no artigo 8º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto, quando, por se tratar de norma excepcional, deveria ser respeitado o principio da culpa, conjugada com os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
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A decisão recorrida viola o disposto no artigo 50º da Constituição da República Portuguesa, ao restringir ao recorrente o exercício da sua actividade política de eleito.
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Da matéria de facto dada como provada não se apurou que a liberdade de escolha dos eleitores da freguesia de Veade e a isenção e independência do exercício dos cargos pelo recorrente, não ficassem garantidos.
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Tal factualidade afigura-se de importância vital, atento ao disposto no n.º 3 do artigo 50º da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que, em consequência, é insuficiente a matéria de facto para proferir a decisão de perda de mandato.
O artigo 8º n.º 1 alínea b) da lei n.º 27/96 de 1 de Agosto, ao restringir um direito fundamental de acesso ao exercício de cargos públicos, não é conforme a constituição.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, julgando improcedente o pedido do Ministério Público, ou, caso assim não se entenda, declarada inconstitucional a norma invocada na petição inicial para perda de mandato do requerido, assim, fazendo JUSTIÇA!”.
O MP contra alega referindo que o recorrente não apresentou conclusões das alegações e que os vícios invocados são os já invocados em 1ª instância e que como bem refere a sentença recorrida não existem.
* Ocorrem todos os pressupostos legais da decisão, pelo que cumpre decidir, sem vistos.
* MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida deu como provado que: 1.Em documento datado de 6 de Janeiro de 2002, extrai-se que "... Presidente da Assembleia de Freguesia cessante, compareceram pessoalmente, para de conformidade com o disposto nos números um e dois do artigo oitavo da Lei número cento e sessenta e nove barra, noventa e nove, de dezoito de Setembro, se proceder à instalação da Assembleia de Freguesia de Veade, deste Concelho, os cidadãos: do Partido Social Democrata PPD/PSD: J…, residente nesta freguesia, portador do BI n. ° …, arquivo de Braga em 25/03/96...". O mesmo documento contém, mais adiante e entre outras, a assinatura do Réu. (vide doc. a fls. 4 a 7 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
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Em documento intitulado "certidão " emitido pelo Tribunal Judicial de Comarca de Celorico de Basto extrai-se que "... neste Tribunal e Juízo correm termos uns autos de Falência (Requerida), de: Requerente: E…, domicílio: Lugar de Gagos, 4890 Celorico de Basto.
Requerido: J…, estado civil: casado (a), nacional de Portugal, domicílio: Bairro Novo, Veade, 4890 563 Celorico de Basto com o N. ° de Processo 128/03.5TBCBT, com o valor processual de Esc: 9.157,05, a qual foi apresentada em Juízo em 10 02 2003.
Mais certifica que as fotocópias juntas e que fazem parte integrante desta certidão, estão conforme os originais constantes dos autos, pelo que vão autenticadas com o selo branco em uso nesta secretaria. Certifica-se ainda, que a sentença transitou em julgado em 14 07 2003 " (vide doc. a fls. 8 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
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Por decisão datada de 02.06.2003, do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto...
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