Acórdão nº 01277/04.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

J…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que declarou a sua perda de mandato como Presidente da Junta de Freguesia de Veade, Celorico de Basto.

Para tanto alega, em conclusão: “I. Pelo Meritíssimo Juiz «a quo», foi seguida uma interpretação literal do disposto no artigo 8º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto, quando, por se tratar de norma excepcional, deveria ser respeitado o principio da culpa, conjugada com os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

  1. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 50º da Constituição da República Portuguesa, ao restringir ao recorrente o exercício da sua actividade política de eleito.

  2. Da matéria de facto dada como provada não se apurou que a liberdade de escolha dos eleitores da freguesia de Veade e a isenção e independência do exercício dos cargos pelo recorrente, não ficassem garantidos.

  3. Tal factualidade afigura-se de importância vital, atento ao disposto no n.º 3 do artigo 50º da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que, em consequência, é insuficiente a matéria de facto para proferir a decisão de perda de mandato.

O artigo 8º n.º 1 alínea b) da lei n.º 27/96 de 1 de Agosto, ao restringir um direito fundamental de acesso ao exercício de cargos públicos, não é conforme a constituição.

Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, julgando improcedente o pedido do Ministério Público, ou, caso assim não se entenda, declarada inconstitucional a norma invocada na petição inicial para perda de mandato do requerido, assim, fazendo JUSTIÇA!”.

O MP contra alega referindo que o recorrente não apresentou conclusões das alegações e que os vícios invocados são os já invocados em 1ª instância e que como bem refere a sentença recorrida não existem.

* Ocorrem todos os pressupostos legais da decisão, pelo que cumpre decidir, sem vistos.

* MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida deu como provado que: 1.Em documento datado de 6 de Janeiro de 2002, extrai-se que "... Presidente da Assembleia de Freguesia cessante, compareceram pessoalmente, para de conformidade com o disposto nos números um e dois do artigo oitavo da Lei número cento e sessenta e nove barra, noventa e nove, de dezoito de Setembro, se proceder à instalação da Assembleia de Freguesia de Veade, deste Concelho, os cidadãos: do Partido Social Democrata PPD/PSD: J…, residente nesta freguesia, portador do BI n. ° …, arquivo de Braga em 25/03/96...". O mesmo documento contém, mais adiante e entre outras, a assinatura do Réu. (vide doc. a fls. 4 a 7 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  1. Em documento intitulado "certidão " emitido pelo Tribunal Judicial de Comarca de Celorico de Basto extrai-se que "... neste Tribunal e Juízo correm termos uns autos de Falência (Requerida), de: Requerente: E…, domicílio: Lugar de Gagos, 4890 Celorico de Basto.

    Requerido: J…, estado civil: casado (a), nacional de Portugal, domicílio: Bairro Novo, Veade, 4890 563 Celorico de Basto com o N. ° de Processo 128/03.5TBCBT, com o valor processual de Esc: 9.157,05, a qual foi apresentada em Juízo em 10 02 2003.

    Mais certifica que as fotocópias juntas e que fazem parte integrante desta certidão, estão conforme os originais constantes dos autos, pelo que vão autenticadas com o selo branco em uso nesta secretaria. Certifica-se ainda, que a sentença transitou em julgado em 14 07 2003 " (vide doc. a fls. 8 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  2. Por decisão datada de 02.06.2003, do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto...

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