Acórdão nº 00305/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial que M..

, NIF nº deduziu contra a liquidação de IVA, dos anos de 1993, 1994 e 1995, no montante de 2 879 447$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:

  1. Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade dos impugnantes, durante a qual foram detectadas várias irregularidades, expressas no relatório de fls. 19 a 28 dos autos; B) As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pela impugnante, com base no recurso à aplicação de métodos indirectos; C) Não logrou a impugnante fazer prova do alegado, já que, se por um lado, nenhuma prova documental relevante juntou, como se lhe impunha, por outro, o depoimento das testemunhas nada acrescenta para além do provado pela Administração Fiscal; D) Não se compreendendo que a impugnante pretenda agora por em causa a quantificação efectuada pela inspecção tributária, pois, conforme se pode constatar da reunião da Comissão de Revisão, a fls. 26/27 dos autos, a quantificação efectuada mereceu a concordância da própria impugnante; E) Acresce que a quantificação foi efectuada de conformidade com os elementos fornecidos pela impugnante, durante a acção de fiscalização, nomeadamente, margens de comercialização indicadas pela própria, conforme auto de declarações de fls. 58 dos autos; F) Além de que na quantificação realizada foi considerado um período de inactividade de seis meses, atendendo ao período durante o qual esteve doente, conforme informação prestada pela impugnante durante a acção de fiscalização; G) A prova testemunhal apresentada não conseguiu por em causa a quantificação, porquanto, as testemunhas afirmam que a impugnante foi operada em 1993 e desde essa data não mais trabalhou, situação que não corresponde à verdade, pois, conforme se pode constatar do relatório, continuou a apurar resultados fiscais no exercício da sua actividade, quer nesse ano quer nos seguintes, nos mesmos termos em que o vinha fazendo; H) Daí se concluindo que, não obstante a operação efectuada, cujo ano e data a impugnante estranhamente nem conseguiu precisar aquando da realização da acção inspectiva, daí não decorre necessariamente que a mesma esteve impossibilitada de trabalhar, nem se concretizando o período durante o qual não pôde trabalhar; I) Não tendo a impugnante logrado provar que esteve inactiva desde meados do ano de 1993, até porque, conforme resulta do documento de fls. 28 dos autos, a operação apenas se realizou em Outubro desse ano e o citado documento não especifica o período durante o qual não pôde trabalhar; J) Em face do exposto, conclui-se que, a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art.° 81° e 121° do CPT, 38° n°. 1, alínea d) do CIRS e arts.° 51° n°. 1, alínea d), e 52°, ambos do CIRC.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O magistrado do M...

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