Acórdão nº 00305/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial que M..
, NIF nº deduziu contra a liquidação de IVA, dos anos de 1993, 1994 e 1995, no montante de 2 879 447$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
-
Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade dos impugnantes, durante a qual foram detectadas várias irregularidades, expressas no relatório de fls. 19 a 28 dos autos; B) As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pela impugnante, com base no recurso à aplicação de métodos indirectos; C) Não logrou a impugnante fazer prova do alegado, já que, se por um lado, nenhuma prova documental relevante juntou, como se lhe impunha, por outro, o depoimento das testemunhas nada acrescenta para além do provado pela Administração Fiscal; D) Não se compreendendo que a impugnante pretenda agora por em causa a quantificação efectuada pela inspecção tributária, pois, conforme se pode constatar da reunião da Comissão de Revisão, a fls. 26/27 dos autos, a quantificação efectuada mereceu a concordância da própria impugnante; E) Acresce que a quantificação foi efectuada de conformidade com os elementos fornecidos pela impugnante, durante a acção de fiscalização, nomeadamente, margens de comercialização indicadas pela própria, conforme auto de declarações de fls. 58 dos autos; F) Além de que na quantificação realizada foi considerado um período de inactividade de seis meses, atendendo ao período durante o qual esteve doente, conforme informação prestada pela impugnante durante a acção de fiscalização; G) A prova testemunhal apresentada não conseguiu por em causa a quantificação, porquanto, as testemunhas afirmam que a impugnante foi operada em 1993 e desde essa data não mais trabalhou, situação que não corresponde à verdade, pois, conforme se pode constatar do relatório, continuou a apurar resultados fiscais no exercício da sua actividade, quer nesse ano quer nos seguintes, nos mesmos termos em que o vinha fazendo; H) Daí se concluindo que, não obstante a operação efectuada, cujo ano e data a impugnante estranhamente nem conseguiu precisar aquando da realização da acção inspectiva, daí não decorre necessariamente que a mesma esteve impossibilitada de trabalhar, nem se concretizando o período durante o qual não pôde trabalhar; I) Não tendo a impugnante logrado provar que esteve inactiva desde meados do ano de 1993, até porque, conforme resulta do documento de fls. 28 dos autos, a operação apenas se realizou em Outubro desse ano e o citado documento não especifica o período durante o qual não pôde trabalhar; J) Em face do exposto, conclui-se que, a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art.° 81° e 121° do CPT, 38° n°. 1, alínea d) do CIRS e arts.° 51° n°. 1, alínea d), e 52°, ambos do CIRC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O magistrado do M...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO