Acórdão nº 00510/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M…, residente na Rua de Bento Júnior, …-…º-…º, Porto, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 14.MAR.05, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, por si oportunamente interposto da deliberação da Secção Disciplinar do Senado da Universidade do Porto, datada de 19.FEV.03, que indeferiu o seu pedido de instauração de processo disciplinar contra o co-Recorrido F…, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) Violação das garantias constitucionais da imparcialidade da Administração contidas no artigo 266.º, n.º 2, da Lei Fundamental e vertidas para a lei ordinária pelo artigo 44.º, alíneas a) e f), do CPA, em virtude de permitir a impunidade disciplinar de agente da Administração que actuou impedido e com grave prejuízo do Recorrente em procedimento que a este dizia respeito; e b) Violação de lei, o artigo 51.º, n.º 2, do CPA, em virtude de legitimar a inaplicação daquela norma ao caso vertente, em que deveria ter aplicação.

A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: I – O Sr. Prof. Doutor V… foi nomeado para integrar o júri por despacho de 18/09/2001, que reuniu em 20/11/2001 e 20/12/2001; II – A citação do recurso contencioso interposto pelo Recorrente no processo nº 875/01, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, foi enviada em 20/03/2002, pelo que, o Recorrido particular não pode ter tido conhecimento do impedimento antes desta data; III - Desta forma, o Sr. Prof. Doutor V… não podia comunicar um impedimento que desconhecia existir; IV – O Recorrido só teve conhecimento do impedimento em causa muito tempo após a realização das reuniões referidas em “I”; Com efeito, V – Quando aceitou integrar o júri desconhecia a pendência do recurso contencioso por ainda não ter sido citado para o mesmo, nem lhe ter sido comunicado; VI – Assim, não foi violada a Garantia Constitucional da Isenção e Imparcialidade da Administração já que não existe nenhuma razão que motivasse a Entidade Recorrida a instaurar um processo disciplinar ao Prof. Doutor V…, nem o Mmº. Juiz “à quo” a proferir decisão diversa daquela que consta dos autos; e VII – E em consequência não há violação do preceituado nos art. 266º, n.º 2 da lei Fundamental e 44º, a) e f) do CPA, bem como, do 51º, n.º 2 do mesmo Diploma Legal.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

-/-II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) As garantias de imparcialidade no procedimento administrativo; e b) Casos de impedimento e arguição e declaração do impedimento.

-/-III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Em 26-04-2002, o recorrente subscreveu a participação que consta de fls. 177 do PA apenso dirigida ao Sr. Reitor da Universidade do Porto, referindo que é concorrente ao concurso aberto por edital publicado no Diário da República, IIª Série, nº 285 de 12-12-2000, concurso para que foi nomeado o recorrido particular como membro do júri, mais referindo que o recorrido particular estava impedido por suspeição de intervir no novo procedimento nos termos do art. 44º al. f) do C.P.A., o que deveria ter comunicado desde logo ao Presidente do Júri, sendo que, não obstante interveio e participou na actividade do júri, concluindo no sentido de ser desencadeado o respectivo processo disciplinar, na medida em que a omissão do dever de comunicação do impedimento é considerada falta grave para efeitos disciplinares ( fls. 177 do PA apenso ).

  1. Pelo Edital nº 815/2000 publicado no Diário da República, IIª Série, nº 285 de 12-12-2000 foi aberto concurso para provimento de uma vaga de professor catedrático do Departamento de Engenharia Civil - área de Hidráulica, Recursos Hídricos e Ambiente da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto ( fls. 5-6 do PA apenso ).

  2. O ora recorrente habilitou-se e foi admitido ao referido concurso na sequência de despacho de 07-02-2001 do Vice-Reitor da Universidade do Porto ( fls. 25 do PA apenso ).

  3. Em 04-10-2001 foi publicado no Diário da República, IIª Série, nº 231 o despacho do Vice-Reitor da Universidade do Porto de 18-09-2001 de nomeação do júri do concurso id. em 2. ( fls. 35-36 e 43-44 do PA apenso ).

  4. Na sequência do despacho de 18-09-2001, o recorrido particular foi nomeado para integrar o aludido júri ( fls. 35-36 e 43-44 do PA apenso ).

  5. O Júri nomeado, integrando o recorrido particular, reuniu em 20-11-2001 tendo deliberado: "1. Dado o adiantado da hora continuar a reunião em nova sessão a fim de discutir e votar a admissibilidade dos candidatos, com base numa análise mais detalhada das peças curriculares que os mesmos apresentaram.

  6. Marcar a nova sessão da reunião para 20 de Dezembro de 2001 às 15 horas na Reitoria". ( fls. 53-54 do PA apenso ).

  7. O Júri nomeado, integrando o recorrido particular, reuniu em 20-12-2001 tendo deliberado: "1. Admitir todos os candidatos de acordo com a seguinte votação: ... Doutor M… - por maioria, com 6 votos a favor da admissão e 4 contra.

  8. Ordenar os candidatos da seguinte forma: 1º Doutor J…, com 9 votos, tendo o Doutor J… obtido 1 voto para esta posição 2º Doutor J…. - por unanimidade 3º Doutor M… - por unanimidade.

    Para chegar à decisão foi feita votação lugar a lugar, do 1º ao 3º, passando à votação para o lugar seguinte os candidatos cuja posição não ficara ainda definida Deliberou ainda o júri proceder à audiência prévia dos candidatos nos termos do artigo 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, sobre o projecto de ordenação ( fls. 64 a 72 do PA apenso ).

  9. Em 10 de Janeiro de 2002 foi o recorrente notificado através do ofício nº DSPE. 22,000829, datado de 8 de Janeiro de 2002, da Reitoria, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o projecto de classificação final dos concorrentes ( fls. 78-79 do PA apenso ).

  10. O recorrente pronunciou-se em 23-01-2002 nos termos e para os efeitos id. em 8. tal como consta de fls. 102-105 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  11. Na mesma data - 23-01-2002 - requereu ao Presidente do Júri a declaração de impedimento do vogal Prof. Doutor F… ( fls. 101 do PA apenso ).

  12. O recorrido particular tomou posse em 29-06-2001 como Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Engenharia ( fls. 106 do PA apenso ).

  13. Por despacho de 07-02-2002 do Vice-Reitor da Universidade do Porto foi reconhecido o impedimento do Prof. Doutor F… como membro do Júri referido desde 25-10-2001 e determinada a anulação das deliberações do mesmo Júri, sendo convocada nova reunião sem a participação do membro impedido, despacho de que o aqui recorrido particular tomou...

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