Acórdão nº 00150/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, melhor identificado nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário, datada de 20 de Abril de 2004, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação que havia deduzido contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações.

Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1ª- A principal questão a decidir no presente recurso jurisdicional consiste em saber se os membros dos gabinetes dos Presidentes de Câmara têm direito a serem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e a receber uma pensão em função do vencimento que auferirem no exercício dessas funções; 2ª- Trata-se de uma questão que já foi submetida à apreciação do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por diversas vezes, decidiu que os membros dos gabinetes do Presidente da Câmara têm direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, por satisfazerem os requisitos enunciados no art. 1º do DL n.º 498/72, e a respectiva pensão deve ser calculada com base no vencimento que auferirem no exercício desse cargo (v. entre outros os Acs. de 29/4/99, Proc. n.º 40645-Z, de 9/2/93, Proc. n.º 30657 e de 21/10/93, proc. n.º 29869); Contudo, 3ª- Entendeu o aresto em recurso que tais decisões do Supremo Tribunal Administrativo foram proferidas antes da entrada em vigor do DL n.º 169/99, em cujo art. 74º, n.º 6 se equipara os membros dos gabinetes dos Presidentes de Câmara aos membros dos gabinetes ministeriais, pelo que, face à redacção do n.º 3 do art. 51º do DL n.º 498/72 (a indicação do n.º 3 está errada, devendo o Juiz a quo reportar-se ao n.º 4 daquele preceito, uma vez que, por força da Lei do orçamento de Estado para 2002 o n.º 3 passou a constituir o n.º 4 do preceito) a pensão de aposentação do requerente teria de ser calculada com base no vencimento do cargo de origem e não no vencimento do cargo efectivamente exercido de adjunto do Presidente da Câmara Municipal; 4ª- Salvo o devido respeito, ao assim decidir o aresto em recurso efectuou uma incorrecta interpretação do direito aplicável, violando frontalmente o disposto nos arts. 1º, 6º, 43º, 44º, 47º, 48º e 53º do DL n.º 498/72 do Estatuto da Aposentação, o n.º 6 do art. 74º do DL n.º 169/99 e aplicando uma norma materialmente inconstitucional – o n.º 4 do art. 51º do estatuto da Aposentação; Na verdade, 5ª- É manifesto que todo o regime constante do Estatuto da Aposentação impõe a inscrição dos membros dos gabinetes dos Presidentes de Câmara (e dos Ministérios) na Caixa Geral de Aposentações, determina que os seus descontos para esta entidade sejam efectuados sobre o vencimento correspondente ao cargo efectivamente exercido (de membros do gabinete) e assegura que a aposentação ocorrerá pelo último cargo em que estiver inscrito e com base na remuneração efectivamente correspondente a esse cargo (de membro de gabinete); 6ª- Consequentemente, é notório que o disposto no n.º 4 do art. 51º do Estatuto da Aposentação terá que ser interpretado no contexto do diploma em que está inserido, não podendo, sob pena de colidir com todas as demais normas, ser interpretado no sentido defendido no aresto em recurso, ou seja, no sentido de que quem foi inscrito por um dado cargo e quem descontou sobre o vencimento correspondente a esse cargo deve ser aposentado não por esse cargo e não com base nesse vencimento, mas sim por um cargo que já não exercia e com base numa remuneração que não recebia; 7ª- Refira-se, aliás, que se a interpretação sufragada pelo aresto em recurso for a que corresponde ao espírito da lei, então o n.º 4 do art. 51º do Estatuto da Aposentação será materialmente inconstitucional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT