Acórdão nº 00190/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por P ..

, contribuinte fiscal nº , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 2000, no montante de € 3 730,61, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I — O art° 23° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, existente entre Portugal e a Suíça determina que, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados na Suíça, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Suíça.

II — Assim, compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação, tendo em conta o montante de imposto efectivamente pago no estrangeiro.

III — O conceito de “imposto pago” não é coincidente, nem se confunde, com o conceito de “imposto retido”, sendo que este último é tão só um adiantamento por conta do IRS do respectivo ano, efectuado a título não definitivo.

IV — Para efeitos de prova do montante de imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante de imposto retido na fonte, uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada.

V — As retenções de imposto na fonte podem ser superiores ou inferiores ao montante de imposto efectivamente pago, a final, no estrangeiro.

VI — Para os efeitos previstos no art° 23° da CDT é necessário haver um cálculo final de imposto, uma liquidação, para se apurar o montante de imposto efectivamente pago na Suíça.

VII — E a prova desse montante só poderá ser feita através da competente nota de liquidação.

Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 146 a 152, deverá ser substituída por Acórdão que supra a errada interpretação e aplicação da lei, e mantenha as liquidações impugnadas.

Contra-alegando veio o recorrido concluir: 1 — Os documentos apresentados pelos Recorridos para provar os rendimentos auferidos e o correspondente imposto pago na Suíça, não constituem documentos emitidos pela entidade patronal, como erroneamente alega a Digna Representante da Fazenda Pública, mas sim de documentos certificados pelas Autoridades Fiscais Suíças do Cantão de Zurique.

2 — O imposto certificado em tais documentos constitui o imposto efectivamente pago pelos Recorridos, porquanto a retenção na fonte efectuada tem a natureza, não de adiantamento por conta do imposto devido a final, mas sim de incidência tributária definitiva e exclusiva.

3 — Os documentos apresentados tem a natureza de “liquidação” final de imposto.

4 — Os Recorridos cumpriram com o seu dever de colaboração e com o ónus da prova do direito que invocam apresentando os certificados que a administração Fiscal Suíça emitiu para efeitos de comprovação dos rendimentos e do imposto pago por um não residente.

5 — A Recorrente, em contrapartida, em desrespeito do principio do inquisitório, do principio da imparcialidade, do principio da justiça e da proporcionalidade, limitou-se a atribuir, infundadamente e de forma não esclarecida a natureza de pagamento por conta das retenções da fonte certificadas pelas Autoridades Fiscais Suíças.

6 — Sendo certo, que a mesma poderia ter facilmente dissipado quaisquer dúvidas recorrendo para...

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