Acórdão nº 00190/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por P ..
, contribuinte fiscal nº , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 2000, no montante de € 3 730,61, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I — O art° 23° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, existente entre Portugal e a Suíça determina que, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados na Suíça, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Suíça.
II — Assim, compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação, tendo em conta o montante de imposto efectivamente pago no estrangeiro.
III — O conceito de “imposto pago” não é coincidente, nem se confunde, com o conceito de “imposto retido”, sendo que este último é tão só um adiantamento por conta do IRS do respectivo ano, efectuado a título não definitivo.
IV — Para efeitos de prova do montante de imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante de imposto retido na fonte, uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada.
V — As retenções de imposto na fonte podem ser superiores ou inferiores ao montante de imposto efectivamente pago, a final, no estrangeiro.
VI — Para os efeitos previstos no art° 23° da CDT é necessário haver um cálculo final de imposto, uma liquidação, para se apurar o montante de imposto efectivamente pago na Suíça.
VII — E a prova desse montante só poderá ser feita através da competente nota de liquidação.
Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 146 a 152, deverá ser substituída por Acórdão que supra a errada interpretação e aplicação da lei, e mantenha as liquidações impugnadas.
Contra-alegando veio o recorrido concluir: 1 — Os documentos apresentados pelos Recorridos para provar os rendimentos auferidos e o correspondente imposto pago na Suíça, não constituem documentos emitidos pela entidade patronal, como erroneamente alega a Digna Representante da Fazenda Pública, mas sim de documentos certificados pelas Autoridades Fiscais Suíças do Cantão de Zurique.
2 — O imposto certificado em tais documentos constitui o imposto efectivamente pago pelos Recorridos, porquanto a retenção na fonte efectuada tem a natureza, não de adiantamento por conta do imposto devido a final, mas sim de incidência tributária definitiva e exclusiva.
3 — Os documentos apresentados tem a natureza de “liquidação” final de imposto.
4 — Os Recorridos cumpriram com o seu dever de colaboração e com o ónus da prova do direito que invocam apresentando os certificados que a administração Fiscal Suíça emitiu para efeitos de comprovação dos rendimentos e do imposto pago por um não residente.
5 — A Recorrente, em contrapartida, em desrespeito do principio do inquisitório, do principio da imparcialidade, do principio da justiça e da proporcionalidade, limitou-se a atribuir, infundadamente e de forma não esclarecida a natureza de pagamento por conta das retenções da fonte certificadas pelas Autoridades Fiscais Suíças.
6 — Sendo certo, que a mesma poderia ter facilmente dissipado quaisquer dúvidas recorrendo para...
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