Acórdão nº 00037/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I “Parques , SA” (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com o despacho e a sentença proferidos no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, actualmente Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que indeferiu requerimento em que se solicitou a convolação da forma de processo de oposição para a de processo de impugnação e julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra a mesma instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC e juros compensatórios, do ano de 2000, no montante global de Esc 2 939 528$00, veio delas recorrer, apresentando, em sede de alegações, as seguintes conclusões renumeradas por nossa iniciativa: 1. O ora Recorrente apresentou oposição, com fundamento na ilegalidade em concreto da dívida.
-
O referido fundamento admitia impugnação, pelo que a forma de processo a utilizar pelo ora Recorrente deveria ter sido o de impugnação.
-
Face ao exposto, o Meretissimo Juiz "a quo" deveria ter mandado seguir a forma de processo de impugnação, em vez de julgar improcedente a oposição. Até porque: 4. A oposição continha todos os elementos de facto e meios de prova necessários à justa composição do litígio e tendentes a apreciar a pretensão do ora Recorrente, 5. A oposição, e como anteriormente já se explicitou, e ao contrário do que menciona a decisão recorrida, foi apresentada dentro do prazo em que deveria ter sido a impugnação, ou seja, dentro dos 90 dias legalmente impostos, prazo esse que só terminava em 16 de Setembro de 2001.
-
Pelo que, o que está em causa é a incorrecta forma de processo utilizada pelo ora Recorrente, o que não poderá dar origem à improcedência da oposição, mas antes, à correcção oficiosa, da forma do processo.
-
Ainda que tal correcção importe a eventual anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem necessários para que o processo se aproxime tanto quanto possível da forma estabelecida na lei.- regra do aproveitamento ou economia dos actos.
-
Pelo que a sentença recorrida violou o disposto no n° 3 do artigo 97° da Lei Geral Tributária.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, sendo revogada a sentença recorrida e substituída por despacho de correcção da forma de processo (ou convolação da oposição em impugnação), prosseguindo o processo os seus legais termos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO