Acórdão nº 00037/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I “Parques , SA” (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com o despacho e a sentença proferidos no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, actualmente Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que indeferiu requerimento em que se solicitou a convolação da forma de processo de oposição para a de processo de impugnação e julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra a mesma instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC e juros compensatórios, do ano de 2000, no montante global de Esc 2 939 528$00, veio delas recorrer, apresentando, em sede de alegações, as seguintes conclusões renumeradas por nossa iniciativa: 1. O ora Recorrente apresentou oposição, com fundamento na ilegalidade em concreto da dívida.

  1. O referido fundamento admitia impugnação, pelo que a forma de processo a utilizar pelo ora Recorrente deveria ter sido o de impugnação.

  2. Face ao exposto, o Meretissimo Juiz "a quo" deveria ter mandado seguir a forma de processo de impugnação, em vez de julgar improcedente a oposição. Até porque: 4. A oposição continha todos os elementos de facto e meios de prova necessários à justa composição do litígio e tendentes a apreciar a pretensão do ora Recorrente, 5. A oposição, e como anteriormente já se explicitou, e ao contrário do que menciona a decisão recorrida, foi apresentada dentro do prazo em que deveria ter sido a impugnação, ou seja, dentro dos 90 dias legalmente impostos, prazo esse que só terminava em 16 de Setembro de 2001.

  3. Pelo que, o que está em causa é a incorrecta forma de processo utilizada pelo ora Recorrente, o que não poderá dar origem à improcedência da oposição, mas antes, à correcção oficiosa, da forma do processo.

  4. Ainda que tal correcção importe a eventual anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem necessários para que o processo se aproxime tanto quanto possível da forma estabelecida na lei.- regra do aproveitamento ou economia dos actos.

  5. Pelo que a sentença recorrida violou o disposto no n° 3 do artigo 97° da Lei Geral Tributária.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, sendo revogada a sentença recorrida e substituída por despacho de correcção da forma de processo (ou convolação da oposição em impugnação), prosseguindo o processo os seus legais termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O...

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