Acórdão nº 00033/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Lu |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A…, casado, secretário clínico do CHC, com a categoria de Técnico Profissional Especialista, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra - 1º Juízo, datada de 26/09/2003, que julgou procedente excepção de irrecorribilidade e rejeitou o recurso contencioso pelo mesmo instaurado contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DOS COVÕES no qual era peticionada a anulação da decisão datada de 11/03/2002, afixada em 12/03/2002.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 172 e segs.
), as seguintes conclusões: “(…) 1- Porque a entidade recorrida nomeou coordenador o recorrente e posteriormente fez cessar através do acto impugnado tal nomeação é óbvia a lesão de direitos do recorrente nem que sejam os de manter o seu estatuto de coordenador, pelo que, é manifesto o interesse directo e legítimo do recorrente em impugnar contenciosamente tal decisão.
Até por ter interesse em averiguar da legalidade do acto impugnado em matéria de violação do seu direito à audiência, à fundamentação do acto, etc, (cfr. arts. 100º, 124º e 125º todos do CPA).
2 - A sentença recorrida ao declarar procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público de falta de lesividade do acto impugnado violou o disposto no artigo 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, ficou o recorrente impedido de ver sindicado jurisdicionalmente um acto administrativo que em seu entender é lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos seus, pelo que, tal decisão está inquinada de vício de violação de lei.
3- A sentença recorrida merece censura e deverá ser substituída por outra que reconheça ao recorrente o direito de obter a anulação do acto recorrido por ter interesse directo, pessoal e legítimo na interposição do recurso contencioso em causa, sendo manifesto que, a questão prévia não deveria ter sido julgada procedente até pela jurisprudência existente em relação a esta matéria (…)”.
Conclui no sentido da alteração da decisão recorrida e sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos.
O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 189 e segs.
) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) 1ª - Bem andou o Tribunal «a quo» ao rejeitar o Recurso; 2ª - Nenhum direito ou interesse do recorrente foi lesado pelo acto praticado pelo Conselho de Administração; 3ª - Ainda assim, o recorrente foi convidado a continuar no exercício das funções, embora com designação diferente – a de Sub Coordenador -, tendo recusado tal proposta; 4ª - O provimento do recurso nunca traria qualquer vantagem ao recorrente assim como a rejeição não acarreta qualquer prejuízo.
(…).” Conclui no sentido de que deve ser mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 203/203 v.
).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
*2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..
A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo recorrente por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente a excepção de irrecorribilidade do acto e rejeitou o recurso contencioso pelo mesmo deduzido.
*3.
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O recorrente detém a categoria de Técnico Profissional Especialista – Secretário dos Serviços de Saúde – do quadro do Centro Hospitalar de Coimbra; II) Sem concurso e, por despacho da Administradora-Delegada de 27/01/1999, publicado no Boletim Informativo n.º 19 da mesma data, o recorrente foi “nomeado” para a “função” de coordenador do secretariado clínico do Hospital Geral, com efeitos de 01 de Fevereiro seguinte – cfr. fls. 12 dos autos; III) Esta nomeação destinou-se a assegurar a coordenação funcional do sector, no Hospital Geral, coordenação esta que até àquela data foi assegurada, em acumulação com as funções inerentes à sua categoria, pelo Dr. A…, Técnico Superior que na mesma ocasião foi colocado no Hospital Pediátrico de Coimbra, também integrado no Centro Hospitalar de Coimbra; IV) O Quadro de Pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra, não comporta qualquer lugar da categoria de coordenador (cfr. doc. de fls. 83 a 86 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); V) Numa reunião realizada em 06/02/2002, ao recorrente foi proposto que continuasse a exercer as funções de coordenação do Hospital Geral e para dar cumprimento à ordem de serviço n.º 5/2002 seria o mesmo nomeado Sub Coordenador no Hospital Geral, o que este recusou – cfr. teor de fls. 95 a 97 dos autos; VI) Sem concurso prévio, mediante a ordem de serviço n.º 35, datada de 11/03/2002, a interessada particular, Técnica Profissional de 2ª classe – Secretária de serviço de Saúde, no seguimento da ordem de serviço n.º 5/2002 – Secretariado Clínico do CHC, foi nomeada para o cargo de Sub Coordenadora para o Hospital Geral, tendo o recorrente cessado as funções que vinha exercendo – cfr. teor de fls. 11 dos autos; VII) As funções a que se referem os Boletins Informativos n.º 19, de 27/01/1999 e, n.º 35, de 11/03/2002, apenas se destinam ao Hospital Geral.
3.2.
DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
O recorrente insurge-se contra a decisão impugnada, que rejeitou o recurso contencioso por manifestamente ilegal (irrecorribilidade do acto administrativo em questão), invocando, no essencial, estarmos na presença dum acto administrativo lesivo dos seus direitos e interesses e, nessa medida, susceptível de impugnação contenciosa pelo que ao decidir de forma diversa violou o disposto no art. 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Analisemos.
Segundo afirma o Prof. Freitas do Amaral nas suas lições “(...) o acto administrativo é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.
(...)” (cfr. “Direito Administrativo”, vol. III, Lx 1988, pág. 66).
Do art. 25º, n.º 1, da LPTA resulta a regra de que só os actos definitivos são contenciosamente impugnáveis.
O critério da recorribilidade acolhido na CRP...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO