Acórdão nº 00033/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A…, casado, secretário clínico do CHC, com a categoria de Técnico Profissional Especialista, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra - 1º Juízo, datada de 26/09/2003, que julgou procedente excepção de irrecorribilidade e rejeitou o recurso contencioso pelo mesmo instaurado contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DOS COVÕES no qual era peticionada a anulação da decisão datada de 11/03/2002, afixada em 12/03/2002.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 172 e segs.

), as seguintes conclusões: “(…) 1- Porque a entidade recorrida nomeou coordenador o recorrente e posteriormente fez cessar através do acto impugnado tal nomeação é óbvia a lesão de direitos do recorrente nem que sejam os de manter o seu estatuto de coordenador, pelo que, é manifesto o interesse directo e legítimo do recorrente em impugnar contenciosamente tal decisão.

Até por ter interesse em averiguar da legalidade do acto impugnado em matéria de violação do seu direito à audiência, à fundamentação do acto, etc, (cfr. arts. 100º, 124º e 125º todos do CPA).

2 - A sentença recorrida ao declarar procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público de falta de lesividade do acto impugnado violou o disposto no artigo 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, ficou o recorrente impedido de ver sindicado jurisdicionalmente um acto administrativo que em seu entender é lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos seus, pelo que, tal decisão está inquinada de vício de violação de lei.

3- A sentença recorrida merece censura e deverá ser substituída por outra que reconheça ao recorrente o direito de obter a anulação do acto recorrido por ter interesse directo, pessoal e legítimo na interposição do recurso contencioso em causa, sendo manifesto que, a questão prévia não deveria ter sido julgada procedente até pela jurisprudência existente em relação a esta matéria (…)”.

Conclui no sentido da alteração da decisão recorrida e sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos.

O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 189 e segs.

) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) 1ª - Bem andou o Tribunal «a quo» ao rejeitar o Recurso; 2ª - Nenhum direito ou interesse do recorrente foi lesado pelo acto praticado pelo Conselho de Administração; 3ª - Ainda assim, o recorrente foi convidado a continuar no exercício das funções, embora com designação diferente – a de Sub Coordenador -, tendo recusado tal proposta; 4ª - O provimento do recurso nunca traria qualquer vantagem ao recorrente assim como a rejeição não acarreta qualquer prejuízo.

(…).” Conclui no sentido de que deve ser mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 203/203 v.

).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..

A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo recorrente por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente a excepção de irrecorribilidade do acto e rejeitou o recurso contencioso pelo mesmo deduzido.

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O recorrente detém a categoria de Técnico Profissional Especialista – Secretário dos Serviços de Saúde – do quadro do Centro Hospitalar de Coimbra; II) Sem concurso e, por despacho da Administradora-Delegada de 27/01/1999, publicado no Boletim Informativo n.º 19 da mesma data, o recorrente foi “nomeado” para a “função” de coordenador do secretariado clínico do Hospital Geral, com efeitos de 01 de Fevereiro seguinte – cfr. fls. 12 dos autos; III) Esta nomeação destinou-se a assegurar a coordenação funcional do sector, no Hospital Geral, coordenação esta que até àquela data foi assegurada, em acumulação com as funções inerentes à sua categoria, pelo Dr. A…, Técnico Superior que na mesma ocasião foi colocado no Hospital Pediátrico de Coimbra, também integrado no Centro Hospitalar de Coimbra; IV) O Quadro de Pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra, não comporta qualquer lugar da categoria de coordenador (cfr. doc. de fls. 83 a 86 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); V) Numa reunião realizada em 06/02/2002, ao recorrente foi proposto que continuasse a exercer as funções de coordenação do Hospital Geral e para dar cumprimento à ordem de serviço n.º 5/2002 seria o mesmo nomeado Sub Coordenador no Hospital Geral, o que este recusou – cfr. teor de fls. 95 a 97 dos autos; VI) Sem concurso prévio, mediante a ordem de serviço n.º 35, datada de 11/03/2002, a interessada particular, Técnica Profissional de 2ª classe – Secretária de serviço de Saúde, no seguimento da ordem de serviço n.º 5/2002 – Secretariado Clínico do CHC, foi nomeada para o cargo de Sub Coordenadora para o Hospital Geral, tendo o recorrente cessado as funções que vinha exercendo – cfr. teor de fls. 11 dos autos; VII) As funções a que se referem os Boletins Informativos n.º 19, de 27/01/1999 e, n.º 35, de 11/03/2002, apenas se destinam ao Hospital Geral.

3.2.

DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.

O recorrente insurge-se contra a decisão impugnada, que rejeitou o recurso contencioso por manifestamente ilegal (irrecorribilidade do acto administrativo em questão), invocando, no essencial, estarmos na presença dum acto administrativo lesivo dos seus direitos e interesses e, nessa medida, susceptível de impugnação contenciosa pelo que ao decidir de forma diversa violou o disposto no art. 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Analisemos.

Segundo afirma o Prof. Freitas do Amaral nas suas lições “(...) o acto administrativo é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.

(...)” (cfr. “Direito Administrativo”, vol. III, Lx 1988, pág. 66).

Do art. 25º, n.º 1, da LPTA resulta a regra de que só os actos definitivos são contenciosamente impugnáveis.

O critério da recorribilidade acolhido na CRP...

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