Acórdão nº 00008/04.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “G…, Lda.”, com sede no Lugar da Recta, freguesia de Alpendurada e Matos, Marco de Canaveses, inconformada, veio recorrer jurisdicionalmente da sentença do TAF de Penafiel datada de 2 de Junho de 2004 que julgou improcedente a acção administrativa comum por si intentada contra o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, com sede na Rua general Gomes Araújo, Edifício Vasco da Gama, Lisboa, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, e em que pedia a condenação deste ao pagamento da quantia de € 78.335,04, acrescida dos juros moratórios, à taxa máxima legal, contados desde a data da citação até integral pagamento, bem como a que se liquidar em execução de sentença, quanto aos danos futuros, verificados de 1 de Janeiro de 2004 a 22 de Dezembro de 2008.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª Face ao alegado sob os arts. 10 a 15, 46 e 47 da Petição, não podia o Tribunal a quo ter dado como provada a matéria que identificou sob o n.º VIII; 2.ª Tal matéria não se encontra provada nos autos – designadamente, pelo doc. de fls. 136; 3.ª Nestas circunstâncias, impunha-se que o Tribunal recorrido consentisse à Autora a produção de prova sobre os invocados factos, permitindo-lhe demonstrar, designadamente, que o Porto Comercial de Sardoura e o Porto Comercial de Marco de Canaveses têm uma área de influência comum; 4.ª Acresce que o Tribunal tirou uma conclusão não consentida pelas premissas de que ele próprio partiu, porquanto o suposto facto de a zona de influência do Porto Fluvial de Marco de Canaveses estar «directamente relacionada com as necessidades locais no próprio concelho» não permite concluir que ambos os portos (esse e o Porto Comercial de Sardoura) «servem concelhos distintos em distritos diferentes sendo as respectivas zonas de influência relacionadas com as áreas dos próprios concelhos», atento o vertido no art. 10 do libelo; 5.ª Devia ter sido concedida à Autora-Recorrente a oportunidade de provar que, no momento em que lhe foi outorgada a concessão, todos os estudos de viabilidade económico-financeira e todo o comportamento do Instituto demandado (ou seus antecessores), no procedimento concursal e fora dele, tinham como pressuposto necessário que a área de influência do Porto Comercial de Sardoura abrangia aquela que veio a ser tomada pelo Porto Comercial de Marco de Canaveses; 6.ª Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido cometeu erro de julgamento na apreciação da prova e fez errada aplicação do disposto nos arts. 508-B-1/a e 510-1/b, CPC.

Contra-alegou o Réu pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: I) A Autora é concessionária da exploração do Porto...

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