Acórdão nº 01023/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: P…, S.A., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que, por erro na forma de processo, absolveu o réu da instância.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: “(…)”.
Contra alegou o conta interessado Teatro Nacional de S. João pugnando pela manutenção do decidido.
O MºPº, notificado nos termos do art.146º do CPTA, nada disse.
Cumpre decidir.
A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo , que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC.
O DIREITO.
É objecto do presente recurso a decisão do TAF do Porto que absolveu o réu da instância, por erro na forma de processo.
Entendeu o Mmº Juiz a quo que a acção proposta segue a forma especial consagrada no art.100º e ss. do CPTA – impugnação dos actos administrativos relativos a formação de contratos – portanto no âmbito do contencioso pré- contratual, ou seja em momento anterior à celebração do contrato. Tendo sido celebrado o respectivo contrato, não ocorrem os motivos que determinam a urgência deste tipo de procedimento, devendo ser utilizada a acção administrativa especial.
A recorrente insurge-se contra o decidido dizendo, em síntese, que o pedido formulado – anulação do acto de adjudicação – se contém na previsão do art.100º do CPTA; não se verificando erro na forma de processo e, admitindo o erro na forma de processo, devia mandar-se seguir a acção na forma apropriada, nos termos do art.199º do CPC, não o fazendo pôs em causa o direito a tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios fundamentais do contencioso administrativo. A Autora não cumulou inicialmente nenhum pedido de impugnação de contrato, que, aliás só teve conhecimento deste na pendência da presente acção.
Como escreve o Prof. A. Reis, CPC Anotado, Vol II, 3ª Ed., págs. 288, 289 e 291, para saber qual a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que o designa o fim a que o processo se destina. “a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.” “Há que atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial...
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