Acórdão nº 01023/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: P…, S.A., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que, por erro na forma de processo, absolveu o réu da instância.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: “(…)”.

Contra alegou o conta interessado Teatro Nacional de S. João pugnando pela manutenção do decidido.

O MºPº, notificado nos termos do art.146º do CPTA, nada disse.

Cumpre decidir.

A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo , que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC.

O DIREITO.

É objecto do presente recurso a decisão do TAF do Porto que absolveu o réu da instância, por erro na forma de processo.

Entendeu o Mmº Juiz a quo que a acção proposta segue a forma especial consagrada no art.100º e ss. do CPTA – impugnação dos actos administrativos relativos a formação de contratos – portanto no âmbito do contencioso pré- contratual, ou seja em momento anterior à celebração do contrato. Tendo sido celebrado o respectivo contrato, não ocorrem os motivos que determinam a urgência deste tipo de procedimento, devendo ser utilizada a acção administrativa especial.

A recorrente insurge-se contra o decidido dizendo, em síntese, que o pedido formulado – anulação do acto de adjudicação – se contém na previsão do art.100º do CPTA; não se verificando erro na forma de processo e, admitindo o erro na forma de processo, devia mandar-se seguir a acção na forma apropriada, nos termos do art.199º do CPC, não o fazendo pôs em causa o direito a tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios fundamentais do contencioso administrativo. A Autora não cumulou inicialmente nenhum pedido de impugnação de contrato, que, aliás só teve conhecimento deste na pendência da presente acção.

Como escreve o Prof. A. Reis, CPC Anotado, Vol II, 3ª Ed., págs. 288, 289 e 291, para saber qual a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que o designa o fim a que o processo se destina. “a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.” “Há que atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial...

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